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materia nº 69/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaDispõe sobre o uso da frota de veículos oficiais da administração pública municipal de Tapira/MG, autoriza servidores dirigirem veículos oficiais na ausência de motorista contratado ou efetivo, e dá outras providências.
native_id1448

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-13 Proposição aprovada U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-05T14:21:54.240983-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº69/2025
DISPÕE SOBRE O USO DA FROTA
DE VEÍCULOS OFICIAIS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL DE TAPIRA/MG,
AUTORIZA SERVIDORES
DIRIGIREM VEÍCULOS OFICIAIS
NA AUSÊNCIA DE MOTORISTA
É) CONTRATADO OU EFETIVO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu, Prefeita
Municipal, nos termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei regula o uso da frota de veículos oficiais pertencentes ou sob guarda do
Município de Tapira/MG, bem como autoriza os servidores municipais, a conduzir tais
veículos na ausência de motorista efetivo ou temporário.
Art. 2º. Os veículos oficiais devem ser usados exclusivamente para fins de serviço
3 público, em conformidade com normas de eficiência, segurança, legalidade,
economicidade e transparência.
CAPÍTULO Il - DA CONDUÇÃO POR SERVIDORES
Art. 3º. Poderá conduzir veículo oficial municipal servidor que:
L Tenha Carteira Nacional de Habilitação (CNH) compatível com a categoria do veículo;
II- Esteja em pleno exercício de suas funções;
III- Assuma integralmente a responsabilidade pelo pagamento de multas, infrações de
trânsito, danos causados e demais ressarcimentos decorrentes da utilização do veículo
oficial, nos termos da legislação aplicável.
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - Centro - CEP 38189-000
Fone: (34) 3356-8710 - Tapira - Minas Gerais
www.tapira.mg.leg.br / contatowtapira.mg.leg.br
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CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO Il - DAS OBRIGAÇÕES E CONTROLE
[5
Art. 4º. São obrigações do servidor designado:
I- Respeitar as normas de trânsito, manutenção preventiva e conservação do veículo;
II- Preencher livro de bordo ou sistema eletrônico de controle de frota, registrando data,
horário, destino, quilometragem, consumo de combustível e ocorrência de avarias;
II- Devolver o veículo nas condições em que o recebeu, salvo desgaste natural;
IV- Comunicar imediatamente qualquer acidente, multa ou dano ao veículo à autoridade
competente;
Art. 5º. São responsabilidades do Município:
1) I- Promover políticas de manutenção preventiva, seguro e vistoria regular da frota;
Il- Fornecer insumos mínimos (combustível, lubrificação, peças, equipamentos de
segurança) necessários para uso seguro e adequado dos veículos;
CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA E SANÇÕES
Art. 6º. Compete ao Poder Executivo por meio de suas secretarias municipais e demais
órgãos:
I- Editar regulamentos intemos que detalhem procedimentos para uso da frota, critérios
para designação de servidores, controle e fiscalização;
II- Fiscalizar o cumprimento das normas desta Lei;
III- Promover auditorias periódicas para verificação do uso e conservação dos veículos
) oficiais.
Art. 7º. O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o servidor à
responsabilização administrativa, civil e, se for o caso, criminal, nos termos da legislação
vigente.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. Esta Lei revoga a Lei Municipal nº 1.353, de 2019, e quaisquer disposições que
lhe sejam incompatíveis.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tapira, 13 de Outubro de 2025,
Luiz Carlos Lira Júnior
Presidente
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - Centro - CEP 38189-000
Fone: (34) 3356-8710 - Tapira - Minas Gerais
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