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materia nº 71/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaInstitui gratificação mensal pela execução de rotas de transporte escolar na zona rural do município de Tapira/MG e dá outras providências.
native_id1450

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-06 Proposição aprovada U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-05T14:13:36.133583-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 71/2025
INSTITUI GRATIFICAÇÃO MENSAL
PELA EXECUÇÃO DE ROTAS DE
TRANSPORTE ESCOLAR NA ZONA
RURAL DO MUNICÍPIO DE TAPIRA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A PREFEITA MUNICIPAL DE TAPIRA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída gratificação mensal, de natureza compensatória, aos servidores que
atuem na função de motorista de transporte escolar na zona rural do Município, em rotas
oficialmente designadas pela Secretaria Municipal competente.
$ 1º A gratificação é devida enquanto houver efetiva execução de rotas rurais,
independentemente da ocorrência de horas extraordinárias, vedada a cumulação com
adicional por serviço extraordinário | pelo | mesmo fato | gerador.
$ 2º A concessão e a manutenção da gratificação dependerão de ato de designação e
controle de rotas pela autoridade competente, bem como de registro de frequência/jornada
em sistema oficial.
Art. 2º A gratificação instituída nesta Lei será paga no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)
por mês, proporcional aos dias efetivamente trabalhados nas rotas rurais designadas,
devendo constar em rubrica específica na folha de pagamento.
Art. 3º A gratificação não é devida durante períodos de afastamento, ainda que
remunerados, tais como férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outros
previstos em lei.
Art. 4º A gratificação ora instituída possui natureza transitória e compensatória,
vinculada a condições especiais de prestação do serviço (rotas rurais), não se
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - Centro - CEP 38189-000
Fone: (34) 3356-8710 - Tapira - Minas Gerais
wwwtapira.mg.leg.br / contatomatapira.mg.leg.br
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CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º A gratificação ora instituída possui natureza transitória e compensatória,
vinculada a condições especiais de prestação do serviço (rotas rurais), não se
incorporando ao vencimento ou à remuneração do servidor, não integrando a base de
cálculo de férias, 13º salário e adicional de 1/3 (um terço) de férias, nem sofrendo
incidência de contribuição previdenciária.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber, inclusive
quanto a critérios objetivos de designação de rotas, controles e procedimentos de
concessão, manutenção e suspensão da gratificação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tapira, 06 de outubro de 2025.
dai
Luiz Carlos Lira Júnior
Presidente
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - Centro - CEP 38189-000
Fone: (34) 3356-8710 - Tapira - Minas Gerais
www.tapira.mg.leg.br / contatomtapira.mg.leg.br
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