CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 78/2025
ESTABELECE CRITÉRIOS DE
SELEÇÃO E PRIORIZAÇÃO DE
BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA
MINHA CASA, MINHA VIDA —
FAIXA 1, MODALIDADE URBANA,
COM RECURSOS DO FUNDO DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL —
E FAR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE TAPIRA/MG, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu, Prefeita
Municipal, nos termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os critérios de seleção e priorização de
beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida — Faixa 1, modalidade
urbana — FAR, em conformidade com a Lei Federal nº 14.620/2023 e as Portarias
9 do Ministério das Cidades nº 724/2023 nº 738/2023, 1.395/2024, 399/2025 e
Portaria Conjunta MCID/MBHC/MDS nº 4/2025.
Art. 2º. São considerados elegíveis ao programa os núcleos familiares que,
cumulativamente:
| - possuam renda familiar bruta mensal de até R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos
e cinquenta reais), ou outro valor que venha a ser fixado em norma federal
superveniente;
Il — não sejam proprietários, promitentes compradores ou cessionários de imóvel
residencial em qualquer parte do território nacional;
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Ill — não tenham recebido anteriormente benefícios habitacionais de natureza
semelhante oriundos de programas habitacionais públicos ou subsidiados com
recursos públicos;
IV — estejam devidamente inscritos e atualizados no CadÚnico.
Art. 3º. A hierarquização das famílias seguirá estritamente os critérios
estabelecidos no Art. 13 da Portaria MCID nº 738/2024 — FAR, atribuindo-se
pontuação de acordo com os fatores de vulnerabilidade social nela previstos.
ED) Art. 4º. Em caso de empate na pontuação, aplicar-se-ão os seguintes critérios de
desempate, nesta ordem:
| = maior idade do titular do contrato
Il- menor renda per capita familiar;
Ill — maior número de dependentes no núcleo familiar,
IV — prioridade para mulheres vítimas de violência doméstica, nos termos da Lei
nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Humano será o
órgão responsável pela coordenação do processo de inscrição, triagem, análise
documental, aplicação dos critérios de hierarquização e encaminhamento da
É] lista de beneficiários à Caixa Econômica Federal, para validação final.
Art. 6º. Será constituída, por portaria, Comissão Técnica de Apoio à Seleção,
com caráter apenas instrutório, composta por:
|— 1 (um) representante da Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
|-- 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Humano;
IV — 1 (um) membro indicado pelo Conselho Municipal de Habitação.
81º. Compete à Comissão:
| — analisar a documentação apresentada;
Il — aplicar os critérios de hierarquização previstos em norma federal;
III — elaborar ata contendo a relação de habilitados e suplentes;
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IV — publicar lista preliminar e definitiva no órgão oficial do Município.
82º. A decisão final sobre habilitação e contratação dos beneficiários caberá
exclusivamente à Caixa Econômica Federal, nos termos da legislação federal.
Art. 7º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário,
observando-se o disposto no PPA, LDO e LOA, sem aumento de despesa
obrigatória de caráter continuado, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
o Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Tapira, 13 de Outubro de 2025.
Au
Luiz Carlos Lira Júnior
Presidente
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