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materia nº 80/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 80 / 2025
Date 2025-10-27
EmentaInstitui gratificação mensal para servidores efetivos designados para análises de projetos de engenharia, de natureza pro labore faciendo e dá outras providências.
native_id1468

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-27 Proposição aprovada U —

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 80/2025
INSTITUI GRATIFICAÇÃO
MENSAL PARA SERVIDORES
EFETIVOS DESIGNADOS PARA
ANÁLISES DE PROJETOS DE
ENGENHARIA, DE NATUREZA
PRO LABORE FACIENDO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A PREFEITA MUNICIPAL DE TAPIRA - ESTADO DE MINAS GERAIS, FAZ
SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, no uso das atribuições que lhe confere
a Lei Orgânica Municipal, aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo, a gratificação mensal de R$
2.000,00 (dois mil reais), de natureza pro labore faciendo, devida exclusivamente aos
servidores efetivos designados para Análise de Projetos de Engenharia, de caráter
permanente e natureza técnico-consultiva, com a finalidade de analisar, emitir parecer e
propor ajustes em projetos básicos, executivos e estudos técnicos preliminares de obras
de e serviços de engenharia de interesse do Município.
Parágrafo único. Os servidores efetivos que receberem mensalmente a gratificação
instituída no caput, deverão manter sua inscrição regularmente ativa junto ao CREA.
Art. 2º. Compete aos servidores efetivos nomeados de natureza pro labore faciendo,
entre outras atribuições:
I — verificar a conformidade técnica dos projetos com normas da ABNT, legislações
federal, estadual e municipal, e com as boas práticas de engenharia;
II — avaliar memória de cálculo, especificações, planilhas orçamentárias, composições
de custos, cronogramas físico-financeiros e memoriais descritivos;
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - Centro - CEP 38189-000
Fone: (34) 3356-8710 - Tapira - Minas Gerais
www.tapiramg.leg.br / contatoatapira.mg.leg.br
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CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
/ ESTADO DE MINAS GERAIS
Wi + sugerir ajustes visando segurança, durabilidade, cconomicidade, manutenibilidade
e acessibilidade;
IV = manifestar-se sobre a adequação do orçamento estimado e de metodologias de
custeio (ex: referências oficiais, bancos de preços) para subsidiar as fases de
contratação;
V - acompanhar, quando solicitado, alterações de projeto, aditamentos, reprogramações
e reequilibrios que decorram de questões técnicas;
VI — propor padronizações, checklists e manuais para elaboração de projetos e
recebimento de obras;
VII - emitir parecer técnico prévio ao lançamento de editais que envolvam projeto de
engenharia, sem prejuízo das competências da unidade requisitante e da assessoria
jurídica;
VIII — apoiar vistorias e recebimentos (provisório/definitivo), quando demandada pela
autoridade competente;
IX- demais funções correlatadas a engenharia civil.
Art. 3º. A designação será por meio de portaria para função de natureza pro labore
faciendo não afasta as atribuições de cargo efetivo do servidor, devendo as chefias
compatibilizar a jornada.
€ Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Tapira, 27 de Outubro de 2025.
APROVADO E DISCUSSÃC, à
A LUIZ CARLOS LIRA JUNIOR
Presidente
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - Centro - CEP 38189-000
Fone: (34) 3356-8710 - Tapira - Minas Gerais
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