Gl CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 60/ 2021.
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 112, 83º, DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO PARA ESTABELECER O
REGIME JURÍDICO DO INSTITUTO DA PERMISSÃO DE
USO DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO
DE TAPIRA-MG.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu, Prefeita Municipal, nos
termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A permissão de uso de bens públicos municipais, de que trata o art. 112, 83º, da Lei
Orgânica do Município de Tapira-MG, fica regulamentada por esta lei.
Art. 2º A permissão de uso de bens públicos municipais, no âmbito do Município de Tapira-MG,
dar-se-á mediante Decreto do(a) Prefeito(a) e será formalizada em Termo de Permissão de Uso
de Bem Público Municipal, do qual deverão constar as seguintes cláusulas:
| - a natureza gratuita ou onerosa da permissão;
:- a finalidade, de interesse social ou coletivo, do uso do bem público municipal;
Hl — a proibição da transferência a qualquer título a quem quer que seja, dos direitos decorrentes
da permissão;
IV — a proibição da modificação do uso a que se destina, sem expressa e escrita concordância da
administração;
V — a fixação de prazo, determinado ou indeterminado, para a permissão de uso de bem público
municipal;
V — que as benfeitorias sejam comunicadas à Administração;
VI — a plena rescindibilidade de permissão por ato administrativo do Município, sem que fique com
isto a Administração Municipal obrigada a pagar ao permissionário indenização de qualquer
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espécie, mesmo que sejam feitas benfeitorias:
a) a qualquer momento em que o bem seja necessário à Administração Pública;
b) quando ocorrer inadimplemento de qualquer das cláusulas do respectivo termo administrativo
de permissão de uso de bem público.
81º A revogação da Permissão de Uso de Bem Público Municipal em razão de infringência, pelo
permissionário, dos itens anteriormente mencionados implicará no imediato retorno do bem ao
Patrimônio Municipal.
2º Ao bem público municipal sobre o qual recair a Permissão de Uso não poderá ser dada outra
destinação que não a prevista em Decreto do Poder Executivo Municipal e constante do Termo de
Permissão de Uso de Bem Público Municipal respectivo, sob pena de imediata reversão da posse
à Administração.
Art. 2º Compete à Administração Pública Municipal, no âmbito de suas atribuições:
| - definir o objeto e a finalidade da permissão de uso de bem público municipal;
Il — entregar, livre e desimpedido, o objeto da permissão para o uso do permissionário, conforme o
respectivo termo de permissão de uso;
l - fiscalizar o cumprimento das exigências estabelecidas em Decreto e para os permissionários,
oem como das obrigações definidas nos Termos de Permissão de Uso;
IV - revogar a permissão de uso em razão do descumprimento, pelo permissionário, de quaisquer
das obrigações estabelecidas em Decreto e nos Termos de Permissão de Uso.
Art. 3º Dentre as obrigações do permissionário constantes do Termo de Permissão de Uso,
deverão constar as seguintes:
| - utilizar o bem apenas para o desenvolvimento de atividades com a finalidade social prevista em
Decreto ou no respectivo termo;
Il - efetuar o pagamento de preço público como contrapartida ao uso do objeto da permissão de
uso se do respectivo termo expressamente constar o caráter oneroso da permissão; Ja
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ll - observar as exigências a respeito da segurança no uso do bem público municipal
estabelecidas pelo órgão ou entidade municipal competente;
IV - permitir o acesso dos órgão ou entes competentes, a qualquer momento, quando requerido,
para ações visando à fiscalização do cumprimento do disposto no termo de permissão de uso;
V - responsabilizar-se, à sua exclusiva expensa e sem ônus para o Município de Tapira, pela
manutenção integral do bem cujo uso é permitido, assim como por eventuais danos que sobre ele
ou ao interesse de terceira pessoa recaiam durante sua utilização;
MI - não permitir que terceiros não compreendidos pela finalidade social da permissão se
apossem do objeto da permissão de uso, comunicando de imediato à Administração Pública
Municipal a ocorrência de qualquer turbação de posse;
VII - restituir o objeto da permissão à Administração Pública Municipal, sem direito de retenção ou
indenização, quando da extinção do termo de permissão de uso;
VII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão de uso, inclusive as relativas a
eventuais tributos e tarifas;
IX - assumir integral responsabilidade civil e penal pela boa execução das atividades que realizar
relativamente ao uso do bem permitido, bem como pelos eventuais danos delas decorrentes, por
ação ou omissão de seus empregados, trabalhadores, prepostos, associados, representantes,
“contratados ou parceiros.
X — assumir integral responsabilidade pelo cumprimento de todas as exigências e obrigações
trabalhistas, responsabilizando-se também por quaisquer custos e despesas resultantes ou
relacionados a seus empregados ou subcontratados, ainda que envolvidos na utilização do bem
objeto da Permissão de Uso, e, inclusive, mas sem limitação, os custos e responsabilidades
estabelecidos pela legislação trabalhista ou relacionados com a Previdência e Seguridade Social
ou a qualquer lei em vigor.
Art. 4º Fica reservada ao Município de Tapira, a qualquer tempo, a faculdade de revogação da
permissão de uso de bem público municipal, por infração a qualquer dispositivo do Decreto ou de
cláusulas do Termo de Permissão de Uso de Bem Público Municipal, bem como eb
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público e/ou conveniência administrativa, sem que assista ao Permissionário qualquer direito de
indenização ou retenção, bastando, para tanto, a notificação administrativa com, no mínimo, 30
(trinta) dias de antecedência, independente de notificação judicial.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Carlos Lira Junior
Presidente
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