CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 82/2025
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL
SETORIAL DE PATRIMÔNIO
CULTURAL, INTEGRA-O | AO
SISTEMA MUNICIPAL DE
CULTURA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A PREFEITA MUNICIPAL DE TAPIRA - ESTADO DE MINAS GERAIS, FAZ
SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, no uso das atribuições que lhe confere a
Lei Orgânica Municipal, aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Tapira/MG. o Sistema Municipal
Setorial de Patrimônio Cultural - SMSPC. integrante do Sistema Municipal de Cultura —
SMC, destinado a coordenar, articular e promover ações de identificação. prescrvação.
valorização, gestão e difusão do patrimônio cultural local, nos termos da legislação
vigente.
Parágrafo único. Entende-se por patrimônio cultural local o conjunto de bens materiais e
'Qg imateriais, de natureza artística, histórica. paisagística, arqueológica, etnográfica.
bibliográfica e documental, que representam a memória, a identidade e a criatividade da
comunidade municipal.
Art. 2º. O SMSPC orienta-se pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação.
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, publicidade, participação social e
eficiência, assegurando o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos
que lhe forem afetos.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E DA GOVERNANÇA
Art. 3º. Integram o SMSPC:
I- o órgão gestor da política municipal de patrimônio cultural, no âmbito do Poder
Executivo;
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - Centro - CEP 38189-000
Fone: (34) 3356-8710 - Tapira - Minas Gerais
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Il — a unidade técnica responsável pela coordenação setorial:
WI -o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural - COMPAC. instituído e regulado por
lei própria;
IV-—o Fundo Municipal de Patrimônio Cultural - FUMPAC, instituído e regulado por lei
própria:
Vas instâncias de participação social previstas no SMC:
VI- os instrumentos municipais de proteção do patrimônio cultural (inventário. registro.
tombamento, vigilância e outros), os quais serão disciplinados por lei própria:
VII — os equipamentos de memória e custódia (museu(s). arquivo(s). biblioteca(s).
centro(s) de memória e congêneres), cuja organização. funcionamento e planos técnicos
serão disciplinados por lei própria.
Art. 4º. A integração do SMSPC ao SMC ocorrerá por meio do planejamento articulado.
da participação social e da compatibilização entre o Plano Municipal de Cultura e o Plano
Setorial de Patrimônio Cultural, este último com conteúdo, rito e vigência definidos em lei
própria.
Art. 5º. Compete ao órgão gestor do SMSPC:
I— articular o planejamento setorial com o SMC:
II — propor minutas de anteprojetos das leis próprias referidas nesta Lei:
III — manter sistema de informações, transparência ativa e publicidade dos atos:
Ç IV — apoiar administrativamente o COMPAC e executar suas deliberações, na forma da
legislação específica;
V — celebrar cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas. observada a
legislação pertinente.
CAPÍTULO III - DAS REMISSÕES À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Art. 6º. Ficam referidos, para fins desta Lei, sem prejuizo de outras normas municipais:
I — a Lei Municipal do COMPAC, que dispõe sobre sua natureza. competências.
composição, mandato e funcionamento;
[-a Lei Municipal do FUMPAC, que dispõe sobre as fontes. aplicação. gestão e controle
dos recursos;
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Fone: (34) 3356-8710 - Tapira - Minas Gerais
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WI — a Lei Municipal dos Instrumentos de Proteção do Patrimônio Cultural (inventário,
registro, tombamento, vigilância e correlatos), que estabelecerá procedimentos. efeitos c
garantias para a salvaguarda dos bens culturais, em consonância com os princípios do
SMSPC;
IV —a Lei Municipal dos Equipamentos de Memória (museu, arquivo, biblioteca e centros
de memória), que definirá organização. regime de gestão e planos técnicos para a
preservação e difusão do acervo cultural:
V — a Lei do Plano Setorial de Patrimônio Cultural. que definirá diretrizes. metas,
(in indicadores e vigências para o desenvolvimento das políticas de patrimônio cultural no
Município.
Parágrafo único. Permanecem integralmente vigentes as leis municipais específicas já
existentes sobre as matérias de que tratam os incisos deste artigo.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal. no prazo que
entender adequado ao interesse público. os projetos de lei próprios mencionados no art. 6º.
visando ao pleno funcionamento do SMSPC.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tapira, 27 de Outubro de 2025.
LUIZ CARLOS LIRA JÚNIOR
Presidente
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