CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 83/2025
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL
DE INFORMAÇÕES E
INDICADORES CULTURAIS
COMO INSTRUMENTO OFICIAL
DE MONITORAMENTO,
PLANEJAMENTO,
PARTICIPAÇÃO E AVALIAÇÃO
DAS POLÍTICAS CULTURAIS DO
MUNICÍPIO, INTEGRADO AO
SISTEMA MUNICIPAL DE
CULTURA, AO SISTEMA
ESTADUAL CORRELATO F AO
SISTEMA NACIONAL DE
INFORMAÇÕES E INDICADORES
CULTURAIS (SNIIC).
A PREFEITA MUNICIPAL DE TAPIRA - ESTADO DE MINAS GERAIS, FAZ
SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, no uso das atribuições que lhe confere
a Lei Orgânica Municipal, aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais —
SMIIC, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura, destinado a produzir, integrar.
gerir e divulgar, de forma regular e periódica. informações e indicadores confiáveis
sobre a área da cultura, com vistas a subsidiar o planejamento, o acompanhamento, a
pesquisa, a tomada de decisão e a avaliação das políticas públicas culturais.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
[ — Informações culturais: dados, metadados e documentos relativos a bens, serviços,
infraestrutura, investimentos, produção. acesso, consumo. agentes. programas,
instituições e gestão cultural;
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - Centro - CEP 38189-000
Fone: (34) 3356-8710 - Tapira - Minas Gerais
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Il — Indicadores culturais: medidas sintéticas. quantitativas ou qualitativas. destinadas
ao planejamento, monitoramento c avaliação das políticas culturais;
HI — Cadastro Municipal da Cultura (CMC): base de dados cadastral unificada de
agentes, espaços, organizações, projetos e equipamentos culturais;
IV - Sistemas setoriais: subsistemas temáticos (patrimônio material e imaterial, museus,
bibliotecas, livro e leitura, audiovisual, artes cênicas, música. culturas populares c
tradicionais, culturas indígenas e afro-brasileiras. culturas urbanas, entre outros).
atualizados de forma regular e periódica.
Art. 3º. O SMIIC observará os seguintes objetivos:
1 — assegurar informações claras, confiáveis. atualizadas e de ampla c pública
divulgação;
II — integrar cadastros e indicadores municipais aos sistemas estadual e nacional. em
consonância com as diretrizes federativas;
II — apoiar a formulação, execução, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de
Cultura;
IV - fortalecer a participação e o controle social, mediante transparência ativa e
linguagem acessível;
V — promover a produção, a padronização e o uso de indicadores territoriais e setoriais.
Art. 4º. O SMIIC reger-se-á pelos princípios do SNC e da política cultural: diversidade.
universalização do acesso, fomento, cooperação federativa e entre agentes públicos e
privados, integração e transversalidade. publicidade e transparência. participação e
controle social, liberdade de expressão e livre acesso à informação.
CAPÍTULO II - ARQUITETURA E COMPONENTES
Art. 5º. O SMIIC compreende, no mínimo, os seguintes componentes:
1 — Cadastro Municipal da Cultura (CMC), com módulo de interoperabilidade para
integração ao sistema estadual e ao SNIIC;
II - Módulo de Indicadores e Estatísticas Culturais (MIEC), com séries históricas,
recortes territoriais e setoriais;
III - Repositório Documental e de Metas (RDM), contendo planos, programas, metas.
resultados e avaliações;
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BARCO DIMIBIAS CHAD
1 Portal de Vramiparôncta Colturalo em ndo eletrônico ofielal, com dados aberto,
patnebo intorallyoreo relatório
V Camada de Intevoperabiladado, com padiden e API que permitiu o cruzamento en
tivensegtta de dador com outro alatomas públicon obnervado o regulamento,
Art 6 A angultotura do MITO dever;
E adotar daxe do dados comunve Intoroporável, com pomdbilidade de eruzamento de
dado
Wo perto consolidação de planos conferêncian ações programar e políticas
sotortals:
UE incorporar cooperação Intersetortal e Interinatitucional par consolidar informações
sobre cadelas de saberes e fizeres culturals, serviços e profissõen
[Ve vabilizar relatórios anuais de gestão cultural com ampla publicidade,
Pardgrato duleos Os vequisttos do caput allnhamese ds diretrizes de integração e
consolidação de dados previstas para sistemas de Informações e indicadores culturais,
CAPÍTULO UE = GOVERNANÇA E COMPETÊNCIAS
Art, 7% Compete no drgão gestor da cultura do Município coordenar, gerir, manter e
desenvolver 0 SMUCS inclusive sua infraestrutura (cenológica, observadas as normas
desta Let e do regulamento,
Arts 8% Pica criado o Comitê Gestor do SMIC, instância (denica consultiva e de
paetuação, com as seguintes atribuições:
E aprovaro Plano Anual de Dados e Indicadores;
UU propor padrões, taxonomias e metodologias;
WI = acompanhar a integração com o sistema estadual e o SNIC:
IV = validar o Relatório Anual de Gestão Cultural de que trata o art, 17,
V = aeticular formação de pessoal e ações de capacitação.
81º, O Comitê será composto por:
| - representantes do órgão gestor da cultura:
IL = representantes das áreas de plangjumento, fazenda, educação, turismo, assistência
social e tecnologia da informação;
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UIT — representantes do Conselho Municipal de Política Cultural, garantindo, no mínimo,
paridade da sociedade civil:
IV - representantes de instituições de ensino e pesquisa, quando houver.
$2º. A composição. o funcionamento e as nomeações serão definidos em regulamento.
assegurada a participação social.
Art. 9º. Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural exercer o controle social
sobre o SMIIC. opinar sobre metodologias, indicadores e relatórios, c acompanhar o
cumprimento desta Lei, sem prejuizo de suas competências legais.
CAPÍTULO IV — INTEGRAÇÃO FEDERATIVA E INTERSETORIAL
Art. 10. O Município deverá cooperar para a implementação do SNIHC e do sistema
estadual de informações e indicadores culturais. alimentando-os regularmente com
dados e informações produzidos no âmbito do SMIIC. nos prazos e formatos pactuados.
Art. 11. O SMIIC integrará dados oriundos de políticas e sistemas correlatos (educação,
turismo, economia, assistência social, juventude. desenvolvimento urbano. patrimônio.
bibliotecas e museus), assegurada a padronização e a interoperabilidade. observado o
regulamento.
CAPÍTULO V — TRANSPARÊNCIA, PUBLICIDADE E PROTEÇÃO DE
DADOS
Art. 12. O Município assegurará a transparência ativa do SMIIC, mantendo portal
específico com atualização mínima semestral dos dados. metadados, metodologias c
séries históricas, em formatos abertos. acessíveis e reutilizáveis, garantida a
acessibilidade comunicacional.
Art. 13. O tratamento de dados pessoais observará a Lei Federal nº 13.709/2018
(LGPD) e a legislação correlata, devendo o órgão gestor:
[ - indicar Encarregado pelo Tratamento de Dados (DPO) para o SMIIC;
Il — definir hipóteses legais de tratamento, políticas de retenção, anonimização e
segurança da informação;
II — firmar instrumentos de compartilhamento com União, Estado e parceiros. com
cláusulas de proteção de dados;
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e ma amamos ne
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IV - disponibilizar Aviso de Privacidade específico do SMIIC.
CAPÍTULO VI — INDICADORES, METAS E RELATÓRIOS
Art. 14. Constituem eixo mínimo de indicadores do SMIIC. entre outros definidos em
regulamento:
I — Agentes e equipamentos: número e perfil de agentes culturais. espaços e
equipamentos por território;
II — Financiamento: orçamento cultural, execução fisica e financeira, captação externa e
fomento;
III — Acesso e fruição: público, circulação. programação descentralizada. acessibilidade:
IV - Formação: oferta e participação em ações formativas:
V — Patrimônio: bens inventariados, tombados e registrados. ações de salvaguarda:
VI — Economia da cultura: ocupação, renda e atividades econômicas do setor:
VII - Ambiente digital: conectividade de equipamentos culturais. acervos e conteúdos
digitais;
VIII — Participação social: funcionamento de colegiados. conferências e consultas
públicas;
IX — Direitos culturais: incidência de ações de promoção e garantia de direitos.
Parágrafo único. Os indicadores deverão dialogar com as metas do PNC, do Plano
Estadual de Cultura e do Plano Municipal de Cultura, contemplando monitoramento e
di
avaliação.
Art. 15. O SMIIC deverá conter matriz de metas e resultados do Plano Municipal de
Cultura, com prazos, custos estimados, responsáveis e indicadores associados. para
avaliação periódica e correção de rota.
Art. 16. Os sistemas setoriais serão acompanhados, monitorados e atualizados de forma
regular e periódica, com indicadores específicos definidos com base nas diretrizes das
conferências, do Conselho Nacional de Política Cultural, do PNC e dos planos setoriais.
Art. 17. O órgão gestor publicará, até 30 de abril de cada ano. o Relatório Anual de
Gestão Cultural (RAGC), consolidando informações e indicadores do exercício anterior,
com ampla publicidade.
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CAPÍTULO VII — FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO
Art. 18. O Município instituirá Programa Municipal de Formação em Gestão da
Informação Cultural, contemplando gestores públicos, conselheiros e sociedade civil.
podendo integrar-se a programas estaduais e federais. preferencialmente em cooperação
interfederativa.
CAPÍTULO VIII - RECURSOS E SUSTENTAÇÃO
Art. 19. O SMIIC será custeado por dotações orçamentárias do órgão gestor, por
recursos do Fundo Municipal de Cultura c por outras fontes admitidas em direito,
inclusive convênios, acordos de cooperação. transferências voluntárias e termos de
fomento, podendo compartilhar infraestrutura tecnológica com a União c o Estado, na
forma do regulamento.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, dispondo sobre padrões, governança de dados, integração tecnológica, segurança
da informação, atualização periódica e demais procedimentos operacionais.
Art. 21. Ficam estabelecidos os seguintes marcos de implantação. contados da
publicação do regulamento:
1- 120 (cento e vinte) dias: instalação do Comitê Gestor do SMITC:
II — 6 (seis) meses: entrada em operação do CMC e do Portal de Transparência Cultural;
III — 12 (doze) meses: publicação do primeiro conjunto de indicadores e séries históricas
mínimas;
IV — 18 (dezoito) meses: integração plena ao sistema estadual e ao SNIIC. na forma
pactuada.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tapira, 27 de Outubro de 2025.
LUIZ CARLOS LIRA JÚNIOR
Presidente
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