] CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA” DE TAPIRA
TO ESTADODEMINASGERS
PROJETO DE LEI Nº 84/2025
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL
DE FINANCIAMENTO À CULTURA
- SMFC, REESTRUTURA O FUNDO
MUNICIPAL DE CULTURA - EMC
DO MUNICÍPIO DE TAPIRA/MG, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A PREFEITA MUNICIPAL DE TAPIRA - ESTADO DE MINAS GERAIS, FAZ
SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, no uso das atribuições que lhe confere a
Lei Orgânica Municipal, aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC, que é
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito
do município de Tapira/MG que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município de Tapiry/MG:
o I- Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA):
II- Fundo Municipal de Cultura - FMC:
Ill- Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUMPAC., instituído por lei
própria:
IV- Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do ISSQN e IPTU, conforme lei
especifica; e
V- outros que venham a ser criados.
CAPÍTULO Il - DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA — FMC
Art. 2º. Fica reestruturado o Fundo Municipal de Cultura - EMC, do municipio de
Tapira/MG. nos termos do art. 167, IX, da Constituição Federal e dos arts. 71 a 74 da Lei
Federal 4.320/64, criado pela Lei Municipal nº 1.370 de 04 de dezembro de 2019, de
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natureza contábil especial e com personalidade jurídica própria, para prestar apoio
financeiro à gestão da cultura do município e vinculado à Órgão Municipal Gestor de
Cultura de Tapira/MG, ou equivalente.
Art. 3º. O Fundo Municipal de Cultura - EMC se constitui no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a
programas. projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada. em
regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado de
Minas Gerais.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura —
FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e
Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 4º. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
|- dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Tapira/MG e
seus créditos adicionais:
II- transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura — FMC;
III- contribuições de mantenedores:
IV- produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais. tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração do Órgão Público Municipal de Gestão da Cultura: resultado da venda de
€ ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções. produtos e serviços
de caráter cultural:
V- doações e legados nos termos da legislação vigente:
VI- subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
VII- reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo
Municipal de Cultura - FMC, a titulo de financiamento reembolsável. observados
critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII- retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal
de Cultura — FMC;
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IX- resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente
sobre a matéria;
X- empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI: saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XII- devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de
contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal
de Financiamento à Cultura - SMFC;
a XIII- saldos de exercícios anteriores; c
XIV- outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 5º. O Fundo Municipal de Cultura - FMC scrá administrado pelo Órgão Municipal
de Gestão da Cultura na forma estabelecida no regulamento, c apoiará projetos culturais
por meio das seguintes modalidades:
I- não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado,
com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
II- reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de
natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
81º. Nos casos previstos no inciso II do caput, o Órgão Público Municipal de Gestão da
9) Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os
prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
82º. Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos,
solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura — EMC e pelos agentes financeiros
credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
83º. A taxa de administração a que se refere o & 1º não poderá ser superior a 3% (três por
cento) dos recursos disponibilizados para o financiamento.
84º. Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que,
no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 6º. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura — FMC com
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas
a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus
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objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas. observados o
limite fixado anualmente por ato do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural
- COMPPAC.
Art. 7º. O Fundo Municipal de Cultura = FMC, financiará concursos de premiação de
agentes culturais do município de Tapira, podendo estes serem pessoas físicas, grupos ou
coletivos culturais sem personalidade jurídica ou pessoas jurídicas com ou sem fins
lucrativos buscando valorizar as atividades culturais no âmbito do Município de Tapira, e
que deverão estar relacionadas às ações seguintes:
€ I- cultura, comunicação e mídia livre:
IL- intercâmbio e residência artístico-culturais;
HI- cultura e educação;
IV- cultura e saúde;
V- conhecimentos tradicionais;
VI cultura digital;
VII- cultura e direitos humanos;
VIII- economia criativa e solidária;
IX- livro, leitura e literatura;
X- memória e patrimônio cultural;
XI- cultura e meio ambiente;
6 XII- cultura e juventude;
XIII- cultura, infância e adolescência;
XIV- cultura LGBTQIA+;
XV- agente cultura viva;
XVI- cultura circense;
XVII- outras ações que vierem a ser definidas em regulamentação pelo Órgão Municipal
de Gestão da Cultura.
Parágrafo único. Os concursos para premiação de que trata o caput do artigo, serão
regulamentados em seus editais.
Art. 8. O Fundo Municipal de Cultura — FMC, financiará Chamadas Públicas de
Credenciamento para o repasse de subsídio às entidades culturais sem fins lucrativos se
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regulamentardo pela Lei Federal nº 13,019, de 21 de julho de 2014, alterada pela Lei
Federal nº 13204 de 14 de dezembro de 2015 e outras que venham a regrar o assunto,
Parágrafo único, Cabe ao Órgão Municipal de Gestão da Cultura, Purismo e Cultura, ou
correlata, gerir o credenciamento e organizar o repasse do subsídio conforme publicado
em cada Chamada Pública,
Art. 9.0 Fundo Municipal de Cultura = EMC financiará projetos culturais apresentados
por pessoas fisicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem
fins lucrativos.
4 81º. Poderá ser dispensada a contrapartida do proponente no âmbito de programas
setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC.
82º. Nos casos em que a contrapartida for exigida. o proponente deve comprovar que
dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis,
para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que
está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
83º. Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de
até 10% (dez por cento) de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades
privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze
por cento de seu custo total.
Art. 10. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado,
com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de
interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
81º. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado
previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
82º. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo
Municipal de Cultura — EMC será formalizada por meio de convênios c contratos
específicos.
Art. 11. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I- agente cultural ou proponente: a pessoa física. grupo ou coletivo cultural sem
personalidade jurídica ou a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos de natureza
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cultural, domiciliada ou estabelecida, em ordem respectiva, no Município, diretamente
responsável pelo projeto cultural a scr beneficiado pelo programa instituído por esta Lei;
H- incentivador: a pessoa física ou jurídica contribuinte do ISSON que venha a transferir
recursos mediante doação, patrocínio ou contribuição a favor de projetos culturais
especificados nesta [eis
H- contribuição; transferência gratuíta de numerário, sem ônus e em caráter definitivo, ao
Fundo Municipal de Cultura = EMC, ou ao Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio
Cultural = FUMPAC;
O IV- produto do projeto: o resultado do projeto, concretizado de acordo com o objetivo
apresentado para a aprovação,
Art. 12. Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente Lei, para proponentes
pessoas físicas, grupos ou coletivos culturais sem personalidade jurídica, pessoas
jurídicas com ou sem fins lucrativos, buscando a implantação c o desenvolvimento de
atividades culturais no âmbito deste Município, deverão cstar enquadrados nas seguintes
áreas:
I- artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera c congêncres;
JI- audiovisual, incluíndo cinema, vídeo, novas mídias c congêneres;
HI- artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico, design de moda, fotografia e
qualquer processo análogo ao da fotografia, artes gráficas, filatelia, numismática,
“ radiofônicas, mídias eletrônicas c congêncres;
IV- arte urbana incluindo grafite, mural, estêncil, posteres, sticker art, instalações
urbanas, intervenções e congêneres;
V- música;
VI- literatura, obras informativas, obras de referência. revistas. catálogos de arte,
oralidade, ce congêncres;
VII- preservação e valorização do patrimônio material e imaterial, inclusive culturas
tradicionais, populares, artesanato c cultura alimentar,
VII]- áreas culturais integradas;
IX- outras expressões culturais que venham a ser criadas.
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$1º. As áreas especificadas, nos incisos do caput deste artigo deverão corresponder a
projetos de cunho estritamente artístico-cultural quando financiados pelo Fundo
Municipal de Cultura - FMC;
82º. Os projetos para a área designada no inciso VII, do presente artigo. poderão ser
financiados pelo Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUMPAC, desde
que assim fizer previsão o edital que contemplar esta área e observadas as finalidades
deste Fundo conforme sua lei de criação e Decreto de Regulamentação. Quando for o
caso.
es) 83º. Os projetos artístico-culturais receberão pontuação diferenciada, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Órgão Municipal de Gestão da Cultura. publicados em edital.
Art. 13. O Fundo Municipal de Cultura - FMC. instituído por esta lei. junto ao Sistema
Municipal de Cultura — SMC, é administrado pelo Órgão Municipal de Gestão da Cultura.
e gerido pelo seu titular, assessorado peio Órgão Municipal de Fazenda e Finanças. ou
correlato, quando se tratar de editais e chamadas públicas para aplicação de seus recursos.
Art. 14. As propostas artístico-culturais aprovadas por meio dos editais e chamadas
públicas desta Lei receberão o seu benefício de acordo com previsão de datas e valores
estabelecidos pelo Órgão Municipal Gestor de Cultura.
CAPÍTULO III - DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO
rg CULTURAL — FUMPAC
Art. 15. O Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUMPAC instituído
por lei própria, a Lei Municipal nº 1.022 de 21 de julho de 2011 e reestruturada pela Lei
Municipal nº 1.275 de 29 de maio de 2018, e outra que a venha lhe alterar. quando for o
caso, é administrado pelo Órgão Municipal Gestor da Cultura e gerido pelo seu titular.
assessorado pelo Órgão Municipal Gestor da Fazenda e Finanças. quando se tratar de
editais e chamadas públicas para aplicação de seus recursos para incentivo a projetos.
Parágrafo único. Os recursos financeiros que o Órgão Municipal Gestor da Fazenda e
Finanças, ou correlata, transferir ao Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural
— FUMPAC, deverá destinar-se aos seus objetivos primeiros e ainda poderá financiar
editais específicos para atender ao inciso VII do artigo 12 desta Lei.
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CAPÍTULO IV - DO INCENTIVO FISCAL A PROJETOS CULTURAIS
Art. 16. O Incentivo Fiscal a Projetos Culturais do município será financiado pela dotação
orçamentária que a Órgão Municipal Gestor da Fazenda e Finanças, ou correlata,
transferir ao Fundo Municipal de Cultura - FMC.
CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA -
CMIC
Art. 17. Para seleção de projetos apresentados aos mecanismos do Sistema Municipal de
a Incentivo à Cultura - SMFC, em especial pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e, pelo
Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUMPAC, fica criada a Comissão
Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, de composição paritária entre membros do
Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 18. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC poderá ser constituída de
das seguintes formas alternadas:
I- ser constituída por membros titulares e igual número de suplentes, sendo os membros
do Poder Público indicados pelo prefeito municipal e os representantes do setor cultural
eleitos em assembleia convocada pelo Órgão Municipal Gestor de Cultura, dentre pessoas
domiciliadas neste Município, detentoras de notoriedade na área artística ou cultural,
comprovada por meio de currículo e dossiê, de no máximo 10 (dez) páginas, em formato
tdo A4, contendo clippings, reportagens, publicações e materiais impressos que comprovem a
sua atuação.
II- ser constituída por pareceristas/analistas credenciados pelo município de Tapira.
formada por pessoas da área artística ou cultural, comprovando por meio de currículo e
dossiê e com referência de atuação como parecerista/analista em trabalhos anteriores.
III- de forma mista, composta:
a) por 50% (cinquenta por cento) de membros titulares e igual número de suplentes
oriundos do Poder Público municipal e do setor cultural local, observados os mesmos
critérios do inciso I, sendo metade desses membros indicada pelo Prefeito Municipal e a
outra metade eleita em assembleia convocada pelo Órgão Municipal Gestor de Cultura; e
b) por 50% (cinquenta por cento) de pareceristas/analistas externos credenciados e/ou
contratados pelo Município de Tapira, selecionados mediante edital público de
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credenciamento, com experiência comprovada na área artística ou cultural e referência de
atuação prévia como parecerista/analista, nos termos do inciso II.
$1º. Para o caso de se constituir a Comissão no formato indicado no inciso |. poderá votar
na assembleia referida qualquer pessoa residente neste Município.
82º. Para o caso de se constituir a Comissão no formato indicado no inciso 1, a convocação
para a assembleia de eleição dos representantes do setor cultural deverá ser feita com a
antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, através de edital publicado, no mínimo, uma
vez em órgão de comunicação local ou regional de ampla circulação, enquanto, em
Ka relação às entidades representativas dos setores artísticos e culturais sediadas no
Município, a convocação será mediante ofício encaminhado a cada uma das mesmas.
83º. Os componentes da Comissão, composta por meio do formato adotado no inciso | ou
IL deverão ser pessoas de comprovada idoncidade e seus mandatos serão de 1 (um) ano,
podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
84º. Fica vedada aos membros da CMIC a apresentação de projetos que visem à obtenção
de incentivo previsto nesta Lei, enquanto durarem seus mandatos. estendendo-se a
vedação a seus cônjuges ou companheiro(as), ascendentes. descendentes, colaterais até o
segundo grau, bem como às pessoas jurídicas c às entidades, com ou sem fins lucrativos.
de que participem ou que gerenciam, os sócios destas e suas coligadas ou controladas.
$5º. Os membros da CMIC, quando composta por meio do formato adotado no inciso 1,
E) não receberão qualquer remuneração pelo exercício de seus mandatos, seja a que título
for, podendo, entretanto, ser-lhes fornecida ajuda de custo por transporte e alimentação,
quando em atuação ligada a esse exercício.
$6º. Os membros da CMIC, quando selecionados por meio do formato previsto no inciso
II, farão jus à remuneração pelos serviços prestados, conforme os valores estabelecidos no
tabelamento de pagamento vigente disposto no Edital de Credenciamento, bem como nos
termos do contrato formalizado entre as partes.
87º. Aplicam-se aos membros referidos no inciso Il as mesmas exigências de
comprovação de experiência, critérios de seleção, impedimentos e vedações previstos
nesta Lei para os incisos I e II, especialmente quanto à vedação de participação em análise
de projetos com os quais mantenham vínculo pessoal. profissional, societário ou de outra
natureza que configure conflito de interesses.
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88º. O edital público de credenciamento de pareceristas/analistas deverá estabelecer. no
mínimo, requisitos de qualificação, critérios objetivos de seleção e avaliação. prazos,
forma de contratação e regras de impedimento e suspeição. bem como a obrigação de
assinatura de termo de confidencialidade e de declaração de inexistência de conflito de
interesses.
Art. 19. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios
objetivos na seleção das propostas, conforme dispõe cada edital, contemplando:
I- avaliação das três dimensões culturais do projeto — simbólica, econômica e social;
É, II- adequação orçamentária;
II- viabilidade de execução; e
IV- capacidade técnico-operacional do proponente.
CAPÍTULO V - DA OBTENÇÃO DO INCENTIVO E EXECUÇÃO DO
PROJETO
Art. 20. Os recursos do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC serão
aplicados em propostas artístico-culturais avaliadas e aprovadas pela Comissão
Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC.
81º. Os projetos culturais a serem beneficiados deverão estar relacionados à produção
artístico-cultural e, sempre que houver coerência com o seu conteúdo. encerrarão
» mensagens e motivos à preservação, promoção e resgate da memória e das tradições
coletivas.
82º. Os projetos culturais a serem beneficiados não poderão ter caráter comercial, de
forma exclusiva ou prioritária.
83º. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC custeará a totalidade de
cada proposta artístico-cultural, mas o Órgão Municipal Gestor de Cultura, por meio da
Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, mediante critérios objetivos, poderá
praticar a aprovação com base de cálculo inferior à constante da proposta.
84º. As propostas artístico-culturais poderão ser aprovadas com valores inferiores aos
pleiteados, ficando a cargo do proponente a decisão de executá-lo, adaptá-lo para nova
aprovação pela CMIC, entrar com outros recursos ou desistir da execução. sendo que.
optando pela execução do projeto original, deverá o proponente comprovar a
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circunstância de dispor do montante remanescente ou estar habilitado a obtê-lo de outra
fonte devidamente identificada.
85º. Propostas artístico-culturais originárias ou que sejam a benefício direto de
organismos culturais públicos municipais, estaduais. federais ou mesmo do sistema “S”.
como SESC, SENAI, SESI, SEST e outros de análoga natureza operacional e jurídica. não
poderão ser incentivados pelos mecanismos de que trata esta Lei.
Art. 21. Após a proposta artístico-cultural ser aprovada pela Comissão Municipal de
Incentivo à Cultura - CMIC, passará a ser tratada como projeto cultural.
Art. 22. A prefeitura municipal deverá abrir contas bancárias específicas em nome do
Fundo Municipal de Política Cultural - FMC e Fundo Municipal de Preservação do
Patrimônio Cultural - FUMPAC para as transferências de recursos destinados, nos termos
desta Lei.
Art. 23. Toda transferência ou movimentação de recursos relativos por meio de editais de
chamamento público será feita por meio de conta bancária. corrente e vinculada, aberta
pelo agente cultural/proponente especialmente para os fins previstos nesta Lei, exceto
para editais de premiação.
Art. 24. O empreendedor deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a execução do projeto
cultural, apresentar detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos,
conforme modelo a ser definido pelo Órgão Municipal Gestor de Cultura.
81º. O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de
projetos culturais ficará sujeito à devolução do valor do incentivo respectivo. corrigido
pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido da multa de 10% (dez por
cento), além de ser excluído da participação em quaisquer projetos culturais amparados
por esta Lei durante 4 (quatro) consecutivos, sem prejuizo das correspondentes
responsabilidades cíveis e criminais.
82º. Não logrando êxito a cobrança na instância administrativa, será esta exercida nas vias
judiciais a benefício do Fundo Municipal de Cultura —- FMC, ou Fundo Municipal de
Proteção ao Patrimônio Cultural - FUMPAC, conforme indicado em cada edital, de
acordo com as normas do direito material e direito processual aplicáveis.
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Art, 25, À Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, após encerramento do
prazo de entrega das prestações de contas dos projetos culturais executados, terá até 2
(dois) meses para dar parecer ao agente cultural/proponente.
Art, 26. Para a execução dos projetos que forem custeados, no todo ou em parte, pelo
Sistema Municipal de Incentivo à Cultura - SMFC, deverão ser contratados profissionais
ou prestadores de serviços do município, em, pelo menos, 30% (trinta por cento) do valor
assim custeado,
$1º, Poderão ser contratados profissionais e prestadores de serviços do Alto Paranaíba e
Triângulo Mineiro, caso não os haja neste Município, quando, então, a escolha será pelo
critério do menor preço.
$2º, As contratações poderão ser, em ordem sucessiva, no Estado de Minas Gerais ou em
outros Estados da Federação, ainda pelo critério do menor preço, quando não forem
possíveis no Triângulo Mineiro, face à inexistência de profissionais ou estabelecimentos
do concernente ramo.
Art. 27. É obrigatória a menção explicita à Prefeitura Municipal, ao Órgão Municipal
Gestor de Cultura, e ao Sistema Municipal de Incentivo à Cultura - SMFC, nos produtos
resultantes dos projetos incentivados, assim como em quaisquer atividades e materiais
relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, conforme cspecificações
constantes no manual de aplicação de marcas a ser fornecido pelo órgão competente.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a perda
automática do benefício, cobrando-se nos termos do $ 1º e $ 2º do artigo 16. desta Lei. os
valores repassados, hipótese em que o empreendedor estará impedido de obter quaisquer
dos benefícios desta Lei pelo prazo de 2 (dois) anos.
CAPÍTULO VI - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE PROJETOS
Art. 28. Qualquer cidadão do Município e os membros do Poder Legislativo terão amplo
acesso à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei, sem
prejuízo das concernentes atribuições do Ministério Público e Poder Judiciário.
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Art. 29. O Órgão Municipal Gestor de Cultura por meio da Comissão Municipal de
Incentivo à Cultura - CMIC, avaliará o produto do projeto cultural aprovado e a real
aplicação do benefício liberado para implantação dele.
Parágrafo único. Os critérios de avaliação e monitoramento dos produtos dos projetos
serão criados pelo Órgão Municipal Gestor de Cultura, por meio da Comissão Municipal
de Incentivo à Cultura - CMIC.
Art. 30. Todos os produtos dos projetos serão avaliados previamente pela Comissão
Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC que, constatando alguma irregularidade,
apresentará laudo e parecer técnico.
Art. 31. Qualquer cidadão poderá examinar, aos fins próprios de lei, a avaliação relativa
ao produto do projeto cultural, bastando para tanto, formular requerimento por escrito,
devidamente motivado.
Parágrafo único. Se ficar constatado que os motivos não são aceitáveis, poderá a
Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC indeferir o requerimento, justificando
as razões do indeferimento.
Art. 32. Fica assegurado à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC pronto e
amplo acesso a todos os documentos referentes aos projetos, sempre que solicitados.
Art. 33. Uma vez constatada a incorreta aplicação dos recursos resultantes de projetos
culturais, por meio de laudo e parecer técnico da Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura - CMIC, ficará o proponente sujeito à devolução do valor do incentivo respectivo,
de acordo com o artigo 16, 8 1º e 8 2º desta Lei.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Anualmente, o Órgão Municipal Gestor de Cultura e o Órgão Municipal Gestor
da Fazenda e Finanças, ou correlato, fixarão dos valores destinados ao Fundo Municipal
de Cultura — FMC e Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUMPAC,
previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 35. Aplicar-se-ão às matérias de que trata esta Lei, sempre que ela se mostrar omissa,
lacunosa ou contraditória, em caráter interpretativo c supletivo, as disposições, a
disciplina e as normas da Lei Federal nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 e a Lei nº
14.903/2025 (Marco regulatório do fomento à cultura), com suas posteriores
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CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
modificações, bem como as dos Decretos federais que encerram respectivos
regulamentos.
Art. 36. As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do
orçamento municipal.
Art. 37. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, e Fundo
Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUMPAC, sujeitam-se. a par do sistema
de controle interno, à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado e da Câmara
Municipal.
ru, Art. 38. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Tapira, 27 de Outubro de 2025. he
LUIZ CARLOS LIRA JÚNIOR
Presidente
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