MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 85/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA MUNICIPAL DE
FORMAÇÃO NA ÁREA DA
CULTURA, COMO COMPONENTE
DO SISTEMA MUNICIPAL DE
CULTURA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A PREFEITA MUNICIPAL DE TAPIRA - ESTADO DE MINAS GERAIS, FAZ
SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei Orgânica Municipal, aprova e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Tapira/MG, o Programa
Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, componente do
Sistema Municipal de Cultura, destinado a planejar, executar, fomentar e
avaliar ações de formação, capacitação, qualificação e aperfeiçoamento
técnico, artístico, pedagógico e gerencial voltadas a gestores públicos,
EA dirigentes e trabalhadores de equipamentos e serviços culturais, conselheiros
de cultura e de patrimônio, profissionais, ofícios e profissões do setor cultural,
organizações da sociedade civil com atuação cultural, educadores e agentes
de mediação cultural, bem como demais integrantes da sociedade civil que
atuem em segmentos e setores da área da cultura.
81º. As ações do PROMFAC abrangem, obrigatoriamente, a educação formal e
a educação não formal, com oferta de formação inicial e formação continuada,
em modalidades de ensino presencial e a distância.
82º. A execução observará o regime de colaboração federativa do SNC, a
integração com o Plano Municipal de Cultura e os princípios da política cultural
previstos em lei.
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - Centro - CEP 38189-000
Fone: (34) 3356-8710 - Tapira - Minas Gerais
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Art. 2º. O PROMFAC tem por finalidade:
| — assegurar o direito à formação cultural como dimensão dos direitos culturais
fundamentais;
Il — ampliar a qualificação dos sujeitos e instituições do campo cultural, em
suas múltiplas dimensões (artística, técnica, pedagógica, de gestão e de
mediação sociocultural);
Ill — promover a inclusão social, a acessibilidade e a democratização do acesso
à formação cultural em todo o território municipal;
IV — fortalecer as capacidades institucionais da gestão cultural municipal e dos
serviços, equipamentos e redes culturais;
V — articular parcerias com instituições de ensino, pesquisa e extensão,
públicas e privadas, para execução de programas e projetos de formação;
VI — estimular a formação inicial e continuada de gestores, conselheiros,
trabalhadores da cultura, artistas, produtores, técnicos e demais profissionais
da cultura;
VII = valorizar e promover a circulação de saberes e práticas culturais,
respeitando a diversidade cultural, étnica e territorial, povos e comunidades
tradicionais e pessoas com deficiência;
VIII = contribuir para a sustentabilidade da economia da cultura local, em
consonância com o Plano Municipal de Cultura (PMC) e com os planos
estadual e nacional.
Art. 3º. Constituem público-alvo do PROMFAC, entre outros:
| — gestores, servidores e estagiários das áreas de cultura, educação, turismo,
juventude e áreas correlatas com interface cultural;
Il — dirigentes, equipes e trabalhadores de bibliotecas, museus, arquivos,
centros culturais, cineclubes, teatros, espaços e serviços culturais;
Il — conselheiros municipais de política cultural e de patrimônio cultural,
conferencistas e delegados de conferências;
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IV — profissionais, ofícios e profissões do setor cultural (artísticos, técnicos, de
produção, conservação, curadoria, mediação, comunicação, direitos autorais e
afins);
V— organizações da sociedade civil de cultura e coletivos culturais;
VI — educadores, professores e mediadores culturais de redes públicas e
privadas;
VII — povos e comunidades tradicionais, mestres e mestras de saberes,
lideranças culturais comunitárias e agentes culturais populares;
E. VIII — pessoas com deficiência, jovens, idosos e demais grupos sociais,
“ garantindo acessibilidade e equidade territorial.
Art. 4º. O Programa observará, na sua execução, os seguintes princípios:
| — universalização e gratuidade do acesso;
Il — equidade territorial e social;
Ill — descentralização, participação e controle social;
IV — respeito à diversidade das expressões culturais e promoção da
acessibilidade;
V—transparência, ampla publicidade e compartilhamento de informações;
VI — complementaridade e integração com os demais componentes do Sistema
É Municipal de Cultura e com o SNC.
Art. 5º. O PROMFAC compreenderá, entre outras, as seguintes modalidades e
instrumentos de ação:
| — cursos livres, oficinas, laboratórios, jornadas formativas, estágios,
residências artísticas, técnicas e de gestão;
Il — programas de formação inicial e continuada e itinerários formativos para
gestores públicos, trabalhadores da cultura e conselheiros;
Ill — cooperação com redes e instituições de ensino para ofertas de educação
formal (cursos técnicos, tecnológicos e de graduação e pós-graduação),
respeitadas as competências legais;
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IV — apoio a seminários, encontros, congressos, conferências e fóruns na área
cultural;
V — editais de fomento à formação e bolsas de estudo, pesquisa, extensão,
residência e inovação;
VI — produção e difusão de materiais pedagógicos, tecnologias sociais e
conteúdos educativos, inclusive em ambiente virtual,
VII — programas de educação patrimonial, políticas culturais, economia da
cultura, direitos autorais e culturais, gestão de equipamentos e salvaguarda do
patrimônio;
VIII = capacitação para elaboração de projetos, gestão de recursos, execução,
monitoramento e prestação de contas.
Art. 6º. O órgão gestor da política cultural do Município coordenará o
PROMFAC, cabendo-lhe:
| - planejar e executar as ações, em consonância com o PMC;
Il — estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas e com órgãos
das demais esferas federativas;
Il — assegurar mecanismos de monitoramento e avaliação, com indicadores e
metas;
IV — garantir a integração do Programa ao SNC e ao Sistema Estadual de
Cultura.
Art. 7º. O Município que aderir ao SNC deverá instituir e implementar o
PROMFAC como componente do Sistema Municipal de Cultura ou integrar-se
a programas de formação promovidos por Estado ou União, respeitadas as
diretrizes desta Lei, do SNC e do PNC.
Parágrafo único. A integração de que trata o caput poderá ocorrer mediante
acordos, convênios e demais instrumentos de cooperação, inclusive por
consórcios públicos, observado o regime de colaboração federativa.
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Art. 8º. As ações do Programa contarão com participação e controle social do
Conselho Municipal de Política Cultural, ao qual compete deliberar sobre
diretrizes, prioridades e avaliação de resultados.
Art. 9º. As ações do Programa serão financiadas com recursos provenientes
de:
| - dotações orçamentárias próprias e do Fundo Municipal de Cultura;
|| — transferências da União e do Estado, por cooperação federativa;
III — parcerias com instituições públicas e privadas;
IV — outras fontes legalmente constituídas.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo procedimentos de
gestão, financiamento, monitoramento e avaliação do PROMFAC, inclusive
critérios de acessibilidade, certificação, seleção pública e prestação de contas.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VE
LUIZ CARLOS LIRA JÚNIOR
Presidente
Tapira, 27 de Outubro de 2025.
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