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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de resolução
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaDispõe sobre o procedimento para garantir o acesso à informação e a proteção de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Tapira e dá outras providências.
native_id1474

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-22 Proposição aprovada U —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 09 DE 22 DE SETEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA
GARANTIR O ACESSO À INFORMAÇÃO E A
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NO
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
TAPIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUIZ CARLOS LIRA JUNIOR, presidente da Câmara Municipal de Tapira, no
uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e o
) Regimento Interno da Câmara Municipal de Tapira;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso XXXIII, e no art. 37 da
Constituição Federal, que asseguram o direito fundamental de acesso à
informação pública e estabelecem a publicidade como princípio basilar da
Administração Pública;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de
Acesso à Informação), que regula o acesso a informações em posse do Poder
Público e impõe a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo
como exceção;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), que dispõe sobre o tratamento de
dados pessoais com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade
6 e de privacidade da pessoa natural;
CONSIDERANDO o que preceituam os artigos 79 e 105 da Lei Orgânica do
Município de Tapira, que garantem a qualquer cidadão o direito de receber dos
órgãos públicos informações de seu interesse e certidões de atos, contratos e
decisões;
CONSIDERANDO o dever da Adrninistração Pública de instituir procedimentos
formais que garantam a aplicação eficaz dos princípios da publicidade,
transparência e eficiência, conferindo previsibilidade e segurança jurídica no
atendimento ao cidadão;
CONSIDERANDO, por íim, a necessidade de se estabelecer um fluxo
administrativo claro para harmonizar o direito fundamental de acesso à
informação com o dever de proteção de dados pessoais, definindo as
responsabilidades e os ritos a serem seguidos no âmbito desta Casa Legislativa.
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - Centro - CEP 38189-000
Fone: (34) 3356-8710 - Tapira - Minas Gerais
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CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
» RESOLVE:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta resolução estabelece o procedimento para a solicitação, o
processamento, o fornecimento de informações e os limites ao acesso a
informações e documentos no âmbito da Câmara Municipal de Tapira, em
(6) conformidade com a legislação vigente.
Art. 2º Para os fins desta resolução, considera-se:
|- Informação: dados, processados ou não, contidos em qualquer meio, suporte
ou formato;
Il- Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte
ou formato;
II! - Dado Pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou
identificável;
IV - Informação Sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de
acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da
sociedade e do Estado;
6 V- Informação Pessoal: aquela relacionada à intimidade, vida privada, honra e
imagem de pessoa natural identificada ou identificável.
| CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE ACESSO
Art. 3º Qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, poderá apresentar pedido
de acesso a informações, que deverá ser formalizado por meio de requerimento
protocolado na recepção da Câmara Municipal de Tapira.
Art. 4º O requerimento deverá conter:
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|- A identificação do requerente, com nome completo e número de documento de
identificação válido;
Il - A especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
III - O meio pelo qual deseja receber a informação (e-mail, retirada de cópia
física, consulta no local).
Art. 5º As solicitações de informações ou documentos formalizadas por
Vereadores em Plenário, durante as reuniões ordinárias ou extraordinárias,
serão reduzidas a termo pela Assessoria Parlamentar e processadas nos termos
desta resolução.
) 81º. A solicitação realizada por parlamentar [vereador] observará, na integra, o
contido nesta resolução.
82º. O cômputo dos prazos definidos neste ato normativo não incide sobre o
fornecimento de documentos ou informações aos Senhores Vereadores quando
o objeto da solicitação for proposição em curso nesta Casa de Leis, uma vez que
o acesso a referidas matérias se perfectibiliza regimentalmente com sua leitura e
apresentação em Plenário, momento a partir do qual os respectivos documentos
e informações deverão estar em posse dos parlamentares para sua devida
análise.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO E DOS PRAZOS
Art. 6º Recebido o requerimento, o setor de protocolo o encaminhará à
Presidência, que o remeterá ao departamento competente para análise e
preparação da resposta.
Art. 7º A Câmara Municipal deverá conceder o acesso à informação disponível,
no prazo assinalado abaixo:
81º O fornecimento e acesso à informação e ou documentos deverá ocorrer no
prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data do protocolo.
82º Excepcionalmente, quando a solicitação se enquadrar na hipótese de
"defesa de direitos e o esclarecimento de situações de seu interesse pessoal", e
desde que tal finalidade seja expressamente justificada no requerimento, o prazo
a ser observado será de 10 (dez) dias úteis, conforme o Art. 105 da Lei Orgânica
Municipal.
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83º O prazo previsto no 4 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias,
mediante justificativa expressa, da qual o requerente sorá clentificado,
Art. 8º A resposta ao requerimento poderá consistir em
| - Comunicação da data, local e modo para se realizar a consulta ou obter a
reprodução da informação;
Il - Fornecimento direto da informação solicitada;
Ill - Indicação das razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do
acesso pretendido; ou
o IV - Comunicação de que não possui a informação, indicando, se for do seu
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém,
Art. 9º O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, podendo ser
cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos com os
materiais utilizados na reprodução de documentos.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos aquele cuja situação
econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, mediante declaração.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO
Art. 10. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
| - Cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos
termos da lei;
Il - Que contenham informações pessoais relativas à intimidade, vida privada,
honra e imagem de terceiros, salvo por consentimento expresso ou nas
hipóteses legais;
Ill - Que sejam genéricos, desproporcionais ou desarrazoados, que exijam
trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de
competência da Câmara Municipal.
Art. 11. Na hipótese de o documento solicitado conter simultaneamente
informações públicas e dados pessoais de terceiros, será fornecida cópia com a
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ocultação (tarja) e desde que seja possível a ocultação (tarja) dos dados
pessoais, garantindo o acesso à parte não sigilosa.
Art. 12. O fornecimento de documentos ou informações a Vereadores, que
contenham dados pessoais de pessoa natural, para o estrito exercício de sua
função fiscalizatória, será condicionado à assinatura e aceite de "Termo de
Confidencialidade e Responsabilização", no qual o parlamentar se compromete
a resguardar o sigilo dos dados e se responsabiliza, nos termos da lei, pela
eventual divulgação ou uso indevido.
CAPÍTULO V
o DOS RECURSOS
Art. 13. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da
negativa, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10
(dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão,
que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à Mesa
Diretora da Câmara Municipal.
Art. 14. A Mesa Diretora deverá deliberar sobre o recurso, podendo se valer dos
recursos técnicos que dispõe a casa legislativa.
s CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O descumprimento do disposto nesta resolução sujeitará o agente
público responsável às medidas disciplinares cabíveis.
Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Tapira (MG), 22 de setembro de 2025.
ROVADO E DISCUSSÃO
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uiz Carios Lira Júnior
Presidente
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