CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 91/2025
REESTRUTURA O CONCURSO
ANUAL DE DECORAÇÃO NATALINA
“TAPIRA — TERRA ILUMINADA”
PARA AS FESTIVIDADES DO NATAL
E FIM DE ANO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu, Prefeita Municipal, nos
termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica reestruturado no Município de Tapira/MG, o Concurso Anual de Decoração
Natalina "TAPIRA - TERRA ILUMINADA", com o objetivo de motivar a população a
decorar a parte externa de suas residências e estabelecimentos comerciais com enfeites e
decoração natalina luminosa, visando ao embelezamento da cidade no período dos
festejos de Natal e Ano Novo.
Art. 2º. O Concurso terá os seguintes objetivos:
I- Deixar o Município de Tapira/MG mais belo, enfeitado, iluminado, mais receptivo
para receber visitantes e fomentar o turismo regional e incentivar o comércio local;
II - Valorizar a época que antecede uma das datas comemorativas mais importantes: O
Natal, mantendo o espírito natalino de fraternidade, respeito e amor ao próximo;
HI - Tornar a cidade mais bela e receptiva para as festividades natalinas;
IV - Impulsionar as vendas do comércio e serviços;
V - Promover a imagem do Município de Tapira/MG;
VI - Despertar e fortalecer os valores imateriais que são a essência do Natal e que afloram
na humanidade nesta época do ano, quais sejam: Solidariedade, bondade, simplicidade e
religiosidade;
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - Centro - CEP 38189-000
Fone: (34) 3356-8710 - Tapira - Minas Gerais
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VII - Despertar e valorizar os talentos artísticos da população local e seguir políticas
públicas convergentes com o desenvolvimento econômico e turístico sustentável;
VIII - Reviver as tradições do natal com respeito e amor ao próximo, para estimular a
criatividade dos munícipes em uma competição saudável.
Art. 3º. Para o Concurso de Decoração Natalina "TAPIRA - TERRA ILUMINADA"
serão permitidas as decorações realizadas por categoria:
I - Residencial;
II - Comercial.
$1º. Poderá participar do concurso todo e qualquer cidadão Tapirense, domiciliado em
Tapira/MG, com seu respectivo imóvel (Comercial e Residencial).
82º. O responsável pela decoração inscrita não poderá participar com mais de 01 (um)
imóvel ou categoria.
Art. 4º. O Concurso de Decoração Natalina "TAPIRA - TERRA ILUMINADA", ficará
sob a coordenação da Secretaria Municipal de Governo.
Art. 5º De Acordo com esta Lei, o Concurso de Decoração Natalina "TAPIRA - TERRA
ILUMINADA", envolverá apenas os imóveis localizados na Zona Urbana do Município
e a responsabilidade pelas decorações será exclusivamente do(a) proprietário(a).
1- A responsabilidade estrutural, inclusive de eventuais instalações elétricas, é exclusiva
do(a) proprietário(a);
Il - Os materiais empregados na decoração são de responsabilidade exclusiva dos
proprietários dos imóveis, tanto para a aquisição como em relação à qualidade, não sendo
permitido o uso de materiais que possam causar risco aos munícipes;
HI - A decoração poderá ser realizada dentro período determinado por esta Lei;
IV - Não serão aceitas decorações que desrespeitem a legislação, façam propaganda de
produtos, marcas e afins, sejam ofensivas ou incentivem a condutas vedadas ou ilícitas,
incitem a discriminação ou outro ato atentatório à dignidade.
Art. 6º. Os interessados deverão efetuar sua inscrição mediante o envio de 01 (uma)
fotografia da decoração natalina, por meio do mecanismo eletrônico ou canal oficial que
vier a ser disponibilizado pela Administração Municipal quando da abertura das
inscrições, informando, obrigatoriamente, os seguintes dados:
I —- nome completo;
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Il — número do Registro Geral — RG e do Cadastro de Pessoas Físicas — CPF, com o envio
das respectivas cópias;
II — endereço residencial completo do imóvel participante;
IV — telefone de contato;
V — no caso de estabelecimento comercial, número do Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica — CNPJ e nome fantasia.
Art. 7º. A avaliação das decorações inscritas poderá considerar, dentre outros, os
seguintes critérios:
I — criatividade e originalidade;
II — harmonia estética e integração com o entorno urbano;
II — uso de materiais sustentáveis, recicláveis ou reutilizáveis;
IV — eficiência energética, com preferência por sistemas de iluminação de baixo
consumo;
V — impacto visual noturno e segurança para pedestres e veículos.
81º. Poderá ser instituída, em regulamento, categoria específica de “Destaque
Sustentável”, destinada a reconhecer decorações que utilizem, de forma predominante,
materiais recicláveis ou soluções de baixo impacto ambiental.
$2º. A Comissão Julgadora poderá ser composta por representantes do Poder Público, de
entidades da sociedade civil e de segmentos ligados à cultura, turismo, comércio e meio
ambiente, na forma do regulamento.
83º. O Poder Executivo regulamentará, por decreto ou outro ato executivo próprio, os
procedimentos de inscrição e seleção dos participantes, incluindo prazos, forma de
inscrição, documentação exigida, etapas de julgamento, critérios de desempate,
divulgação de resultados e demais aspectos operacionais do Concurso.”
84º. Não Poderão Participar do concurso membros da Comissão Organizadora e
Julgadora, bem como Instituições Públicas.
Art. 8º. A premiação dos participantes vencedores do Concurso Anual de Decoração
Natalina “Tapira — Terra Iluminada” consistirá, prioritariamente, em valores pecuniários,
sem prejuízo da entrega de certificados, troféus ou outros brindes, a critério da
Administração.
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81º. A premiação em valores pecuniários para modalidade Residencial obedecerá, no
mínimo, à seguinte distribuição:
I- 1º lugar: R$ 3.000,00 (três mil reais );
H — 2º lugar: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
HI — 3º lugar: R$ 1.000,00 (hum mil reais).
82º. A premiação em valores pecuniários para modalidade Comercial obedecerá, no
mínimo, à seguinte distribuição:
1- 1º lugar: R$ 2.000,00 (dois mil reais );
H — 2º lugar: R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais );
HI — 3º lugar: R$ 500,00 (quinhentos reais ).
82º. Os valores indicados nos parágrafos anteriores poderão ser reajustados, por decreto,
até o limite da variação anual do índice oficial de inflação adotado pelo Município, desde
que haja prévia dotação orçamentária para tal fim
Art. 9º. O Município poderá receber patrocínios e doações de bens, serviços e recursos
financeiros, oriundos de pessoas físicas ou jurídicas, para o custeio total ou parcial da
premiação, da divulgação e da organização do Concurso Anual de Decoração Natalina
“Tapira — Terra Iluminada”, observado o disposto na legislação municipal pertinente.
$1º. Como contrapartida de caráter exclusivamente institucional, será admitida a
divulgação do nome e da marca dos patrocinadores e doadores nas peças de comunicação
oficial do Concurso, em mídias impressas e digitais, com destaque proporcional ao
montante do apoio recebido, vedada qualquer forma de promoção pessoal de autoridades
ou servidores públicos.
$2º. Os recursos financeiros recebidos a título de patrocínio ou doação deverão ser
registrados como receita orçamentária vinculada ao Concurso, com posterior aplicação
exclusiva nas despesas respectivas.
83º. É vedada a exigência de contrapartidas que impliquem favorecimento pessoal,
tratamento privilegiado, benefício fiscal indevido ou violação a quaisquer princípios da
Administração Pública.
Art. 10. Todos os participantes, no ato da inscrição do concurso, CONCORDAM,
AUTORIZAM E CEDEM à Prefeitura Municipal de Tapira/MG o uso de sua imagem e
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imagem de seu respectivo imóvel ou residência, para fins de divulgação e publicidade do
projeto de forma não onerosa.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo
autorizado, caso inexistam dotações suficientes ou específicas, a abrir crédito adicional
especial e, se necessário, suplementar, nos termos da legislação vigente.
Art. 12. Demais atos para realização do concurso e os casos omissos serão
regulamentadas por Ato do Poder Executivo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº
1.524 e disposições em contrário.
Tapira, 01 de Dezembro de 2025. (|
Luiz Carlos Lira Júnior
Presidente
APROVADO E é DISCUSSÃO
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