br-locleg corpus explorer

← Tapira (MG)

materia nº 92/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 92 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar parcerias, receber patrocínios e doações de bens, serviços e recursos financeiros para a realização de eventos oficiais do município de Tapira, dispõe sobre a divulgação institucional dos patrocinadores e dá outras providências.
native_id1485

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Proposição aprovada U —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº92/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CELEBRAR
PARCERIAS, RECEBER
PATROCÍNIOS E DOAÇÕES DE BENS,
SERVIÇOS E RECURSOS
FINANCEIROS PARA A
REALIZAÇÃO DE EVENTOS
OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE
TAPIRA, DISPÕE SOBRE A
DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL DOS
PATROCINADORES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu, Prefeita Municipal, nos
termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias, receber
patrocínios e doações de bens, serviços e recursos financeiros destinados à realização,
organização, apoio ou custeio, total ou parcial, de eventos oficiais promovidos ou
apoiados pelo Município de Tapira, tais como:
I- eventos culturais, esportivos, turísticos, educacionais, ambientais e de lazer;
II — festividades cívicas e comemorativas;
HI — seminários, conferências, fóruns, feiras, exposições e ações de capacitação;
IV — outros eventos de interesse público definidos em ato do Poder Executivo.
81º. As parcerias, patrocínios e doações de que trata o caput deverão observar os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como
a legislação aplicável às finanças públicas e às parcerias com o setor privado.
82º. As condições específicas para seleção de parceiros, formalização dos instrumentos e
execução das ações serão detalhadas em regulamento.
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - Centro - CEP 38189-000
Fone: (34) 3356-8710 - Tapira - Minas Gerais
www.tapira.mg.leg.br / contatoQtapira.mg.leg.br
CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º. Constituem, para fins desta Lei, formas de apoio:
I — doação ou patrocínio em bens, compreendendo produtos alimentícios, materiais de
consumo, itens de decoração, equipamentos, materiais de divulgação, brindes e outros
correlatos;
II — doação ou patrocínio em serviços, tais como locação de estruturas, montagem de
palcos, sonorização, iluminação, limpeza, segurança, transporte e outras prestações de
apoio ao evento;
HI — patrocínio ou doação em recursos financeiros, destinados ao custeio direto de
despesas vinculadas à realização dos eventos.
81º. Os recursos financeiros recebidos a título de patrocínio ou doação deverão ser
contabilizados como receita orçamentária, vinculando-se à finalidade específica de apoio
aos eventos municipais.
82º. É vedada, nas parcerias disciplinadas por esta Lei, a estipulação de contrapartidas
que impliquem favorecimento pessoal, tratamento privilegiado, benefício fiscal indevido
ou qualquer outra forma de violação aos princípios da Administração Pública.
83º. O Poder Executivo poderá instituir cotas de patrocínio com valores fixos, a serem
definidos em regulamento, para fins de organização financeira dos eventos e
planejamento das ações de divulgação dos patrocinadores.
Art. 3º. Como contrapartida de caráter exclusivamente institucional, será admitida a
divulgação do nome e da marca dos patrocinadores e doadores nos materiais e peças de
comunicação dos eventos, tais como:
I- cartazes, banners, painéis, faixas, programas, folders e congêneres;
Il — mídias digitais, redes sociais, sítios eletrônicos e veículos de comunicação oficiais:
HI — placas, letreiros, telões e menções em anúncios ou chamadas do evento.
81º. O destaque dado ao patrocinador/doador deverá ser proporcional ao valor ou ao
número de cotas de patrocínio eventualmente adquiridas, na forma a ser definida em
regulamento.
82º. A divulgação não poderá conter mensagens que atentem contra a moral, os bons
costumes, a legislação de trânsito, de proteção à criança e ao adolescente ou quaisquer
outras normas protetivas aplicáveis.
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - Centro - CEP 38189-000
Fone: (34) 3356-8710 - Tapira - Minas Gerais
www.tapira.mg.leg.br / contatoQtapira.mg.leg.br
CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º. É facultado ao Município receber, a título de doação ou patrocínio, bens e
serviços, inclusive bebidas alcoólicas, destinados exclusivamente aos eventos oficiais
tratados nesta Lei, observadas as seguintes condições:
I— é vedada a aquisição de bebidas alcoólicas com recursos orçamentários municipais,
admitindo-se apenas seu recebimento por doação ou patrocínio;
Il — a oferta e o consumo de bebidas alcoólicas deverão observar a legislação vigente
sobre saúde, segurança, trânsito e restrições a menores de 18 (dezoito) anos;
HI —a publicidade relacionada a bebidas alcoólicas observará as normas específicas sobre
o tema, vedada qualquer forma de estímulo ao consumo abusivo.
Parágrafo único. Poderá haver a retrocessão no que couber em eventos já realizados.
Art. 5º. Além dos recursos oriundos de parcerias, patrocínios e doações, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a custear, total ou parcialmente, com recursos próprios,
as despesas necessárias à realização dos eventos abrangidos por esta Lei, desde que:
1 haja dotação orçamentária específica, que poderá ser suplementada, se necessário, na
forma da legislação vigente:
IH — sejam observados os limites de despesa com pessoal e demais regras de
responsabilidade fiscal, quando for o caso.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, especialmente
quanto:
I-aos critérios e procedimentos de seleção dos parceiros, patrocinadores e doadores;
Il — às regras para formalização dos instrumentos de parceria, patrocínio ou doação:
II — à forma de prestação de contas dos recursos financeiros e bens recebidos;
IV — ao detalhamento das cotas de patrocínio, sua quantificação e forma de divulgação
proporcional.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo
autorizado, caso inexistam dotações suficientes ou específicas, a abrir crédito adicional
especial e, se necessário, suplementar, nos termos da legislação vigente.
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - Centro - CEP 38189-000
Fone: (34) 3356-8710 - Tapira - Minas Gerais
www-tapira.mg.leg.br / contatoatapira.mg.leg.br
CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 8º. As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, às doações, patrocínios, bens
e serviços destinados a eventos oficiais já realizados na data de publicação desta Lei,
exclusivamente para fins de formalização, regularização e registro contábil junto aos
órgãos de controle.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ads
Luiz Carlos Lira Júnior
Presidente
Tapira, 01 de Dezembro de 2025.
e cem
a sm
Pro Nao INLCOL piscussa:
emal 112425
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - Centro - CEP 381 89-000
Fone: (34) 3356-8710 - Tapira - Minas Gerais
www.tapira.mg.leg.br / contatoatapira.mg.leg.br

open original →