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materia nº 94/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 94 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaInstitui gratificação mensal pelo exercício da função de referência técnica de enfermagem do município de Tapira e dá outras providências.
native_id1487

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Proposição aprovada U

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
[]]]|]|——————
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº94/2025
INSTITUI GRATIFICAÇÃO MENSAL
PELA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE
REFERÊNCIA TÉCNICA DE
ENFERMAGEM DO MUNICÍPIO DE
TAPIRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu, Prefeita Municipal, nos
termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída gratificação mensal, de natureza compensatória, ao(à) servidor(a)
que atuar no exercício da função de referência técnica em enfermagem no âmbito do
Município de Tapira, mediante designação formal da autoridade competente.
Art. 2º. A gratificação de que trata esta Lei será paga no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)
por mês, devendo constar em rubrica específica na folha de pagamento.
Art. 3º. A gratificação somente será devida enquanto perdurar o efetivo exercício da
função de referência técnica em enfermagem, não sendo paga nos períodos de
afastamento do servidor de suas funções, ainda que remunerados, tais como férias,
licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outros previstos em lei.
Art. 4º. A gratificação ora instituída possui natureza transitória e compensatória,
vinculada a condições especiais de prestação do serviço (função de referência técnica em
enfermagem), não se incorporando ao vencimento ou à remuneração do servidor, não
integrando a base de cálculo de férias, 13º salário e adicional de 1/3 (um terço) de férias,
nem sofrendo incidência de contribuição previdenciária, ressalvadas disposições legais
em contrário supervenientes.
Art. 5º. Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber, inclusive
quanto aos critérios objetivos de designação. exercício, controle, concessão, manutenção
e suspensão da gratificação de que trata esta Lei.
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - Centro - CEP 38189-000
Fone: (34) 3356-8710 - Tapira - Minas Gerais
www.tapira.mg.leg.br / contatoQtapira.mg.leg.br
CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tapira, 01 de Dezembro de 2025.
ua
Luiz Carlos Lira Júnior
Presidente
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - Centro - CEP 38189-000
Fone: (34) 3356-8710 - Tapira - Minas Gerais
www.tapira.mg.leg.br / contatoatapira.mg.leg.br

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