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materia nº 97/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 97 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaDispõe sobre a concessão anual de abono de Natal aos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Tapira e dá outras providências.
native_id1490

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Proposição aprovada U

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 97/2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO
ANUAL DE ABONO DE NATAL AOS
SERVIDORES PÚBLICOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPIRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu, Prefeita Municipal, nos
termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, anualmente, abono de
Natal aos servidores ativos e inativos, concursados, comissionados, contratados, efetivos
e estáveis, aposentados e pensionistas do Poder Executivo do Município de Tapira, bem
como aos Conselheiros Tutelares.
$1º. O abono de Natal será concedido até o dia 10 (dez) de dezembro de cada exercício e
terá o valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por beneficiário, podendo esse valor ser
definido ou atualizado, em cada exercício, por ato próprio do Poder Executivo,
observados os limites orçamentários e financeiros do Município.
82º. O valor do abono será creditado em cartão magnético específico fornecido pelo Poder
Executivo e deverá ser utilizado no comércio estabelecido no Município de Tapira.
83º. O valor recebido a título de abono de Natal é desvinculado da remuneração,
proventos ou pensão dos beneficiários, não se incorporando para quaisquer efeitos e não
integrando a base de cálculo de contribuições previdenciárias ou de outras vantagens.
84º. O saldo eventualmente não utilizado até 21 (vinte e um) de dezembro de cada
exercício poderá ser cancelado, retornando os valores não consumidos aos cofres
municipais, na forma a ser disciplinada em regulamento.
85º. Ficam excluídos do recebimento do abono de que trata esta Lei os ocupantes de
cargos políticos. quais sejam: Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - Centro - CEP 38189-000
Fone: (34) 3356-8710 - Tapira - Minas Gerais
www-.tapira.mg.leg.br / contatomtapira.mg.leg.br
CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
[JJ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais suplementares
que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de
decreto, especialmente para:
I- definir o valor do abono em cada exercício, desde que haja disposição orçamentária:
IL - disciplinar a forma de distribuição e utilização do cartão magnético;
II — estabelecer controles, prazos e demais procedimentos administrativos necessários.
Art. 4º. Ficam convalidadas as concessões de abono de Natal realizadas com fundamento
na legislação municipal anterior que tratou da matéria, referentes a exercícios passados.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do
exercício financeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Tapira, 01 de Dezembro de 2025.
Luiz Carlos Lira Júnior
Presidente
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IAPROVADO EM AMC piscussãe
a Ago nr É 24 y
POR (SO
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - Centro - CEP 38189-000
Fone: (34) 3356-8710 - Tapira - Minas Gerais
www.tapira.mg.leg.br / contatoQtapira.mg.leg.br

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