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CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº q Ê /2025
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS
SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA (MG) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais, apresenta ao Soberano Pienário o seguinte Projeto de Lei:
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do Poder Legislativo,
consubstanciada na competência privativa da Mesa Diretora para a iniciativa de leis que
disponham sobre a fixação e alteração da remuneração de seus servidores, nos exatos
termos do Art. 28, inciso Il e Art. 42, inciso Il da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO os objetivos fundamentais da Lei Municipal nº 1.229/2017 (Plano de
Cargos, Funções e Vencimentos), que em seu Art. 1º preconiza a "valorização e
profissionalização do servidor" e a “eficiência e continuidade da ação administrativa";
CONSIDERANDO a solidez fiscal do Poder Legislativo, comprovada pela Estimativa de
Impacto Orçamentário-Financeiro anexa, elaborada em consonância com a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
A Câmara Municipal de Tapira aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica concedido reajuste de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico dos
cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Tapira, constantes do “Anexo Il-
Quadro de Cargos de Provimento Efetivo” da Lei Municipal nº 1.229, de 06 de setembro
de 2017, e suas alterações posteriores.
8 1º. O reajuste previsto no caput deste artigo constitui aumento real de remuneração,
visando à valorização da carreira técnica permanente do Legislativo.
& 2º. O percentual estabelecido incidirá exclusivamente sobre o vencimento base dos
servidores efetivos, não se aplicando aos subsídios dos agentes políticos ou à
remuneração dos cargos de provimento em comissão.
CAMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, suplementadas se necessário,
havendo compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO).
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
financeiros a partir de 01 de dezembro de 2025.
Tapira (MG), 11 de dezembro de 2025.
Luiz Carlos Lira Junior
Presidente
uilherme Jamil Borges
Vice-Presidente
Nbsos Borges da Silva
Primeiro-Secretário
Wai Aoeis dA lah
Danilo Garcia de Resende Junior
Segundo- Secretário
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