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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaDispõe sobre o plano de cargos e salários dos servidores do poder legislativo do município de Tapira e dá outras providências.
native_id1501

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-02 Proposição aprovada — —

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CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2026
DISPÕE SOBRE O PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS DOS
SERVIDORES DO PODER
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
TAPIRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira, por iniciativa da Mesa Diretora.
aprovou e eu, Prefeita Municipal, nos termos do art. 44, 86º da Lei Orgânica do Município,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. A política de pessoal do Poder Legislativo será fundamentada na valorização do
Servidor com base na dignificação do exercício do serviço público, tendo por princípios a
profissionalização, atualização e aperfeiçoamento técnico dos Servidores e por objetivos:
I- Estabelecer condições para a realização pessoal e fatores de melhoria das condições de
trabalho;
II - Profissionalização, atualização e aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores
anual dos servidores, a ser implementado por ato do Presidente da Câmara Municipal de
Tapira:
II - Assegurar remuneração aos servidores, compatível com seus respectivos níveis de
formação, experiência profissional e tempo de serviço.
Art. 2º. O regime jurídico único dos Servidores Públicos Municipais é de natureza
estatutária, aplicando-se regularmente, nas relações de trabalho com o Município, os
dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tapira.
Art. 3º. A investidura nos cargos públicos municipais depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos G
em comissão, declarados em lei. de livre nomeação e exoneração.
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Art. 4º. Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público,
conforme definido em lei, far-se-á contrato administrativo. por tempo determinado.
Parágrafo único. As necessidades de terceirização de serviços públicos serão processadas
por legislação própria.
Art. 5º. A criação, transformação e extinção de vagas ou cargos públicos, bem como a
alteração de carga horária do Poder Legislativo só podem ser feitas por meio de Lei de
iniciativa privativa do Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 6º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se os seguintes conceitos básicos:
I- VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo ou função pública,
com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação, observado o disposto no inciso XIII
do artigo 37 da Constituição Federal de 1988;
I- REMUNERAÇÃO: vencimento do cargo ou função pública, acrescido dos adicionais e
demais vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecido em lei;
II- TABELA DE VENCIMENTOS: é o conjunto de todas as retribuições pecuniárias,
organizado em níveis e graus, e adotadas pelo Poder Legislativo Municipal;
IV- NÍVEL DE VENCIMENTO: é a posição dos cargos na tabela de vencimentos, expressa
em algarismos romanos;
V- FAIXA DE VENCIMENTOS: é o conjunto de valores relativos aos graus, dentro de cada
nível de vencimento;
VI- GRAU: é a posição remuneratória em cada nível para os cargos e é expressa em letras;
VII- PROMOÇÃO: é a movimentação do servidor com alteração de vencimento Horizontal.
VIII- PROGRESSÃO HORIZONTAL: é a elevação do servidor público ao grau imediatamente
superior da faixa de vencimento do respectivo nível:
IX- QUADRO: é o conjunto descritivo que define os cargos em seus aspectos quantitativos. ou
seja, a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades normais e específicas do
Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO
Art. 7º. Os servidores públicos serão agrupados por cargos, jornada de trabalho, nível indicando
o respectivo vencimento e quantidade de cargos, todos identificados no Quadro Geral do Poder a
Legislativo Municipal. Q
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CAPITULO IV
DOS VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO
Art. 8º. Nenhum servidor público do Legislativo Municipal poderá perceber, mensalmente, a
título de vencimento ou de remuneração, importância superior ao valor percebido, como
subsídio em espécie, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ressalvadas as vantagens de
caráter individual, o direito adquirido e a irredutibilidade.
81º. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é
irredutível e observará o princípio isonômico, quando couber.
82º. A remuneração dos servidores públicos do Legislativo Municipal somente poderá ser
fixada ou alterada por lei específica, assegurada a revisão geral anual obrigatória, sempre na
mesma data e sem distinção de índices.
83º. Nenhum servidor público do Legislativo Municipal poderá perceber, mensalmente, a título
de vencimento, importância inferior ao salário mínimo vigente, sendo automaticamente
reajustado para o valor do salário mínimo vigente o vencimento do nível disposto na tabela do
Anexo II, que estejam inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 7º, IV c/c art. 39 $ 3º da
Constituição Federal.
Art. 9º. O vencimento-base de cada cargo constante do Anexo II desta Lei corresponde à
respectiva jornada de trabalho prevista na tabela do Anexo 1.
Parágrafo único. A execução da jornada em regime remoto ou híbrido, quando formalmente
autorizada, não modifica a correspondência entre o vencimento fixado no Anexo II e a jornada
definida no Anexo I, devendo observar, no que couber, as disposições e condições da Lei
Municipal nº 1.639, de 24 de janeiro de 2025.
Art. 10. Os servidores cumprirão as jornadas de trabalho previstas no Anexo I, podendo haver
alteração excepcional da jornada, a pedido do servidor. desde que demonstrada a conveniência
e oportunidade, devidamente justificada, e autorizada por ato do Presidente da Câmara
Municipal.
$1º. A alteração de jornada de que trata o caput não implica mudança de cargo, devendo o
vencimento-base ser ajustado proporcionalmente à nova carga horária, conforme critérios
estabelecidos em ato da Presidência, observado o vencimento do cargo para a jornada de
referência prevista no Anexo I.
82º. A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, por necessidade do serviço, mediante
decisão motivada.
CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
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Art. 11. A progressão horizontal é a elevação do servidor ao grau imediatamente superior na
faixa de vencimento do respectivo cargo.
Art. 12. O lançamento automático da progressão horizontal dos servidores efetivos será
realizado pelo órgão gestor de recursos humanos. considerando cada período de 1 (um) ano de
efetivo exercício no serviço público, sendo concedido, a cada interstício, o percentual de 1%
(um por cento) sobre o grau de vencimento do servidor, conforme disposto no artigo anterior.
$1º. Entende-se como efetivo exercício no serviço público, passível de averbação para a
concessão de progressão horizontal, os períodos de serviços prestados de forma remunerada à
Administração Pública direta ou indireta, no âmbito dos órgãos ou entidades do Poder
Legislativo e Executivo de Tapira, considerando-se as atividades exercidas em cargos efetivos.
comissionados, temporários, mandatos eletivos ou na condição de estagiário.
82º. Para fins da averbação do tempo de serviço mencionado no parágrafo anterior, poderá ser
apresentado um dos seguintes documentos comprobatórios:
I- Certidão de contagem de tempo do órgão público em que ocorreu o efetivo exercício:
H- Extrato de recolhimento do Regime Próprio ou Regime Geral de previdência social;
Hl- | Decretos, portarias, contratos ou outros documentos expedidos por órgãos públicos. que
comprovem o efetivo exercício.
83º. O interstício para as progressões seguintes à primeira é contado a partir da data da última
progressão horizontal.
$4º. Não serão aproveitados nas averbações o tempo de serviço simultâneo, bem como a sua
contagem deverá ser computada apenas para 01 (um) cargo, quando o servidor estiver na
condição de acumulação licita de cargos públicos no município.
CAPÍTULO VI
DA FUNÇÃO PRO LABORE FACIENDO DA OUVIDORIA
Art. 13. Fica instituída, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Tapira, a gratificação
mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de natureza pro labore faciendo, devida
exclusivamente ao servidor efetivo designado para o exercício da Função extra de Ouvidor(a)
da Câmara Municipal de Tapira, com a finalidade de receber, registrar, analisar, encaminhar e
acompanhar as manifestações dos cidadãos, promovendo a melhoria dos serviços, o controle
social, a transparência e a qualidade do atendimento no âmbito do Legislativo.
81º. O exercício da Função extra de Ouvidor(a) deverá observar, em especial, as normas de
sigilo, proteção de dados pessoais, ética, impessoalidade e padronização de procedimentos,
assegurando tratamento adequado às manifestações recebidas e a integridade das informações.
82º. Para fins do disposto no caput, considera-se servidor efetivo aquele ocupante de cargo
efetivo, inclusive quando cedido à Câmara Municipal de Tapira por outro órgão ou entidade da
Administração Pública, mediante ato formal de cessão, hipótese em que a percepção da
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gratificação ficará condicionada à designação para a função e ao efetivo exercício das
atribuições junto ao Poder Legislativo.
Art. 14. Compete ao(à) servidor(a) efetivo(a) designado(a) para a Função de Ouvidor(a). entre
outras atribuições:
I — receber, registrar, classificar e organizar as manifestações dos cidadãos (reclamações,
denúncias, sugestões, elogios, solicitações e pedidos de providências), assegurando
rastreabilidade e guarda documental;
H — orientar os cidadãos quanto aos canais e procedimentos, bem como encaminhar as
manifestações às unidades competentes. acompanhar a tramitação, controlar prazos e
consolidar respostas;
HI — zelar pelo sigilo e pelo tratamento adequado de informações e dados pessoais, inclusive
com proteção do manifestante quando cabível:
IV — produzir relatórios gerenciais periódicos com estatísticas, temas recorrentes e
recomendações de melhoria, propondo ajustes de fluxos e práticas para aperfeiçoar o
atendimento e a transparência;
V — comunicar à autoridade competente indícios de irregularidades que demandem apuração e
executar outras atividades correlatas compatíveis com a função.
Art. 15. A designação para o exercício da Função de Ouvidor(a) será formalizada por portaria,
podendo ser revogada a qualquer tempo, conforme a conveniência e a necessidade do serviço.
Parágrafo único. A designação por portaria para função de natureza pro labore faciendo não
afasta as atribuições do cargo efetivo do servidor, devendo a chefia imediata compatibilizar a
jornada e as rotinas de trabalho, de modo a assegurar o adequado desempenho de ambas as
atividades.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 16. Os servidores efetivos da Câmara Municipal de Tapira que para prestarem apoio e
acompanhamento às reuniões plenárias fora de sua jornada ordinária farão jus à indenização a
título de jornada extraordinária, por participação, no valor equivalente a 5% (cinco por cento)
incidente sobre o vencimento-base do cargo efetivo que ocuparem.
$1º. A percepção da verba prevista no caput fica condicionada à designação formal e à efetiva
prestação do serviço em jornada extraordinária, observado o controle de frequência e a
necessidade do serviço.
$2º. A indenização de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento, não constitui base
de cálculo para vantagens, adicionais ou gratificações, e não integra a remuneração para
quaisquer efeitos. É
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E ANEXO I: Quadro de consolidação dos cargos de provimento efetivo com nível, jornada
semanal e quantidade de cargos;
H- ANEXO II: Quadro de relação de níveis e vencimentos:
HI- ANEXO III: Quadro dos cargos permanentes de provimento efetivo nome, descrição das
atividades, requisitos para provimento.
Art. 18. Fica o Presidente da Câmara Municipal de Tapira/MG autorizado a regulamentar por
Portaria os atos necessários à aplicação desta Lei.
Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações
próprias.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando a Lei nº 1.229,
de 06 de setembro de 2017 e demais disposições contrárias.
Tapira-MG, 02 de Fevereiro de 2026.
dust Jamil Borges
Presidente
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ANEXO I- CONSO EFETIVO COM NÍVEL
JORNADA SEMANAL E NUMERO DE CARGOS
CARGO NÍVEL JORNADA QUANTIDADE
SEMANAL DE
(HORAS) CARGOS
Agente Administrativo Iv 40 04
Agente Parlamentar I 40 02
Auxiliar Administrativo VII 30 02
Auxiliar de Serviços Contábeis I 40 01
Auxiliar de Serviços Legislativos IV 40 02
Auxiliar de Serviços VI 30 05
Auxiliar de Sonorização VI 20 02
Motorista Iv 40 02
Vigia IV 12/36horas | 02
ANEXO II - RELAÇÃO DE NÍVEIS E VENCIMENTOS
NÍVEL VENCIMENTO POR GRAU
INICIAL
I R$ 5.354,58
H R$ 4.654,76
HI R$ 3.491,07
IV R$ 3.077,80
V R$ 2.676,49
VI R$ 1.745,54
VI R$ 1.626,55
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ANEXO III - QUADRO PERMANENTE CRRGDE PERMANENTES DE PROVIMENTO EFETIVO
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES, REQUISITOS PARA PROVIMENTO
ME,
1. Cargo: AGENTE ADMINISTRATIVO
Síntese das Atividades: Auxiliar e apoiar as rotinas administrativas da Câmara Municipal, realizando atendimento e
encaminhamento ao público, protocolando e tramitando documentos, organizando e mantendo arquivos físicos e digitais,
elaborando e padronizando documentos administrativos, controlando materiais e registros do setor, atualizando sistemas e
cadastros e executando atividades correlatas compativeis com o cargo.
Requisitos para provimento: Ensino Médio completo.
2. Cargo: AGENTE PARLAMENTAR
Síntese das Atividades: Auxiliar no Plenário durante Sessões e reuniões da Câmara, controlando o fluxo de pessoas e
documentos, prestando suporte à Secretaria Legislativa no recebimento, tramitação, organização e encaminhamento de Projetos
de Lei e demais proposições, além de executar atividades correlatas determinadas pela chefia.
Requisitos para provimento: Ensino Médio Completo.
3. Cargo: AUXILIAR ADMINISTRATIVO
Sintese das Atividades: Executar e Coordenar o serviço de recebimento, estocagem, registro de entrada e saída de materiais,
bem como, a sua distribuição e armazenamento, identificando-os e determinando a sua acomodação de forma adequada.
Executar quaisquer outras atividades correlatas a sua função, determinada pelo superior imediato.
Requisitos para provimento: Ensino Fundamental Completo.
4. Cargo: AUXILIAR DE SERVIÇOS CONTÁBEIS
Sintese das Atividades: Auxiliar na execução dos serviços de escrituração orçamentária, contábil, patrimonial e financeira da
Câmara; elaborar o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária - LOA da Câmara;
elaborar a redação final dos projetos orçamentários: PPA, LDO e LOA; elaborar os balancetes contábeis, orçamentários e
financeiros; elaborar os relatórios da tesouraria: boletim financeiro, edital de caixa e conciliação bancária; providenciar a
emissão e encadernação dos livros: Diário, Razão, Empenho da Despesa, Analítico da Receita, Analítico da Despesa, Caixa e
Contas Bancárias; controlar as aplicações financeiras e elaborar à prestação de contas: elaborar os relatórios: controle de
adiantamentos concedidos, impacto orçamentário-financeiro, resumo da execução orçamentária, comprovante dos repasses das
contribuições previdenciárias, gestão fiscal e despesas com pessoal; elaborar os relatórios exigidos pelo Tribunal de Contas do
Estado e pela Lei de Responsabilidade Fiscal; administrar o sistema de contabilidade e execução orçamentária: atualização de
versões, acessos de usuários e alterações em relatórios e em outras informações do banco de dados: executar atividades
correlatas que lhe forem determinadas.
Requisitos para provimento: Ensino Técnico em contabilidade.
5. Cargo: AUXILIAR DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS
Síntese das Atividades: Realizar a postagem, o recebimento, a triagem e o encaminhamento de correspondências e encomendas,
executar serviços externos como pequenas compras, pagamentos e demais diligências, cumprir mandados internos e externos
com coleta e entrega de documentos, mensagens e pequenos volumes, prestar apoio operacional às atividades legislativas e
administrativas em rotinas de menor complexidade, recepcionar e orientar munícipes direcionando-os aos setores competentes,
apoiar atividades de organização e manutenção quando necessário, atender chamadas telefônicas registrando e repassando
recados e executar outras atividades correlatas e compatíveis com o cargo conforme a necessidade do serviço.
Requisitos para provimento: Ensino médio compicto.
6. Cargo: AUXILIAR DE SERVIÇOS
Síntese das Atividades: Executar atividades de limpeza dos equipamentos, aparelhos, utensílios utilizados e do local de
trabalho. Zelar pela conservação do material e equipamentos de cozinha, mantendo-os limpos e ordenados, bem como, do local
de trabalho, para conseguir perfeitas condições de utilização, higiene e segurança. Preparo de alimentação dentro das normas
técnicas de higiene, atendendo rigorosamente aos horários do local em que prestar os serviços; fazer a limpeza do refeitório,
da cozinha, dos utensílios e demais áreas de acesso a cozinha; fazer controle de estoque: atender às condições de
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condicionamento e prazo d superior. atender às orientações de
nutricionistas ou de cardápi de copa, cozinha e limpeza de ambientes. Executar
quaisquer outras atividades correlatas a sua função determinada pelo superior imediato.
Requisitos para provimento: Ensino Fundamentai Incompleto.
7. Cargo: AUXILIAR DE SONORIZAÇÃO
Síntese das Atividades: Executar atividades de apoio na instalação, montagem, operação e desmontagem de equipamentos de
som em ambientes abertos e fechados, conforme vrientações e especificações técnicas, incluindo a verificação de cabos.
conexões, microfones, mesas, caixas e acessórios: zelar pelos equipamentos, realizando limpeza, conservação e manutenção
preventiva básica, comunicando defeitos e auxiliando em reparos simples; realizar tratamento básico e envio/compartilhamento
de áudio quando solicitado; executar outras atividades correlatas compatíveis com o cargo, conforme a necessidade do serv iço.
Requisitos para provimento: Ensino Fundamental Incompleto.
8. Cargo: MOTORISTA
Síntese das Atividades: Dirigir os veículos da Câmara Municipal, transportando os passageiros autorizados; Realizar viagens
estaduais e interestaduais; realizar entregas de documentos, convocações e correspondências em geral, colhendo assinaturas se
necessário; realizar serviços bancários sempre que solicitado; acompanhar as manutenções preventivas e corretivas do veículo,
especialmente nas trocas de óleo, calibragem de pneus, abastecimentos, revisões do sistema elétrico e de refrigeração. ar
condicionado, freios e demais itens necessários ao bom funcionamento; manter em ordem e em dia os documentos de uso
obrigatório do veículo; verificar pneus, extintor de incêndio e demais equipamentos de uso obrigatório do veículo; preencher e
manter em dia o relatório diário de uso e quilometragem do veículo; comunicar as ocorrências de fatos e avarias relacionados
com o veículo sob sua responsabilidade; cumprir as normas internas referentes ao uso dos veículos oficiais do Poder
Legislativo: manter o veículo sob sua responsabilidade em perfeito estado de conservação, limpeza e condições de
funcionamento; poiar os demais setores de apoio da Câmara, sempre que necessário; apresentar-se sempre barbeado, limpo e
convenientemente trajado para o trabalho, executar outros serviços correlatos.
Requisitos para provimento: Ensino Fundamental Incompleto e CNH categoria “B”.
9. Cargo: VIGIA
Síntese das Atividades: Executar a vigilância interna e externa das dependências da Câmara Municipal e de suas áreas
adjacentes, controlando portões, portas e demais acessos, realizando rondas e inspeções de rotina, zelando pela integridade do
prédio, equipamentos e bens patrimoniais, adotando medidas imediatas de prevenção e proteção para evitar furtos, incêndios e
danos, acionando a autoridade competente e comunicando irregularidades quando necessário, operando o acionamento e
desligamento de luzes e outros comandos simples nos horários definidos, cumprindo normas e procedimentos internos e
executando outras atividades correlatas e compatíveis com a função.
Requisitos para provimento: Ensino Fundamental Incompleto.
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