CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2026
DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO PODER
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
TAPIRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira, por iniciativa da Mesa Diretora.
aprovou e eu, Prefeita Municipal, nos termos do art. 44, $6º da Lei Orgânica do Município.
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. À estrutura administrativa do Poder Legislativo do Município de Tapira passa a re-
ger-se pelas disposições desta Lei, especialmente quanto à sua organização e às atribuições
gerais das unidades administrativas que a compõem.
Parágrafo único. Os cargos em comissão, a serem providos por servidores de carreira nos ca-
sos, condições e no percentual mínimo de 10% (dez por cento) do total de cargos em comis-
são criados por esta Lei, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e asses-
soramento, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Tapira/MG.
Art. 2º. O regime jurídico aplicável aos cargos em comissão do Poder Legislativo é o estatu-
tário, regendo-se, no que couber, pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ta-
pira e pela legislação municipal pertinente.
Art. 3º. A investidura em cargo em comissão dar-se-á por livre nomeação e exoneração, ob-
servadas as disposições constitucionais e legais, inclusive quanto à destinação às atribuições
de direção, chefia e assessoramento.
Art. 4º A estrutura organizacional da Câmara Municipal de Tapira compreende as seguintes
unidades e funções:
I— Assessoria da Presidência;
II — Assessoria de Assuntos Administrativos;
HI — Assessoria de Assuntos Jurídicos:
IV — Assessoria de Assuntos Legislativos;
V — Assessoria de Gabinete:
VI — Assessoria Parlamentar; A
VII — Assessoria de Relações Interinstitucionais; +
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VIII — Assessoria de Tesouraria;
IX — Diretoria-Geral.
Art. 5º. Compete ao Assessor da Presidência, em caráter de assessoramento direto
(CCLO2):
I— assessorar, por meio do vínculo de fidúcia a Presidência na coordenação das demandas
do Gabinete da Presidência, propondo prioridades, fluxos de tratamento,
encaminhamentos e providências para deliberação da autoridade competente:
II — elaborar e consolidar subsídios gerenciais (briefings, relatórios executivos, agendas
temáticas e minutas de expedientes de natureza institucional) para reuniões, sessões.
audiências e demais agendas oficiais da Presidência;
II — articular e integrar, em nível de coordenação, a comunicação interna entre a
Presidência, a Diretoria-Geral, setores administrativos, comissões e gabinetes
parlamentares, monitorando prazos e pendências relevantes e reportando periodicamente
à Presidência;
IV — assessorar a Presidência na organização da agenda institucional e de eventos
correlatos, definindo prioridades e providências de suporte, em cooperação com as
unidades competentes.
Art. 6º. Compete ao Assessor de Assuntos Administrativos, em caráter de assessoramento
direto à Presidência (CCL03):
I — assessorar, por meio do vínculo de fidúcia a Presidência na definição de diretrizes e
prioridades de gestão administrativa do Poder Legislativo, propondo rotinas, fluxos e
melhorias orientadas à eficiência, economicidade e continuidade do serviço;
IH — produzir informes gerenciais, diagnósticos e relatórios executivos para subsidiar
decisões sobre gestão de pessoas, patrimônio, logística, manutenção, contratos
administrativos e organização interna, sem execução material das atividades;
II — monitorar, em nível de assessoramento, a implementação de decisões administrativas
da Presidência e da Mesa Diretora, com relatórios de andamento, alertas de prazos e
indicação de providências para deliberação:
IV — assessorar a Presidência em medidas de integridade, transparência e organização
interna (planos de trabalho, padronizações e controles), propondo encaminhamentos às
unidades competentes.
Art. 7º. Compete ao Assessor de Assuntos Jurídicos, em caráter de assessoramento direto
à Presidência, à Mesa Diretora e à autoridade competente (CCL02): Y
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1 — assessorar, mediante vínculo de fidúcia, a Presidência e a Mesa Diretora na tomada de
decisão em processos de contratação pública, com orientação quanto ao enquadramento
normativo, hipóteses e modalidades, rito procedimental, providências necessárias.
avaliação de riscos e alternativas de encaminhamento;
II — coordenar e supervisionar, em nível de assessoramento jurídico, a conformidade
jurídica da instrução dos processos de contratação e de gestão contratual, propondo fluxos,
checklists, padronizações, pontos de controle e medidas preventivas, em articulação com
a Diretoria-Geral e com as unidades competentes;
HI — emitir pareceres jurídicos e manifestações consultivas, quando formalmente
demandado pela autoridade competente, sobre a regularidade jurídica dos atos e fases da
contratação, abrangendo planejamento (fase preparatória, ETP/termo de referência e
documentos correlatos), seleção do fornecedor e execução contratual, inclusive
contratações diretas, credenciamentos, impugnações/recursos, prorrogações, aditivos,
reajustes, repactuações, reequilíbrio econômico-financeiro, aplicação de sanções e
rescisões, com recomendações destinadas a subsidiar a decisão;
IV — proceder à análise jurídica de minutas e peças decisórias essenciais do processo
(editais/avisos, ETP/termo de referência, contratos, atas, termos aditivos e instrumentos
correlatos), com apontamentos e recomendações voltados à mitigação de riscos e à
prevenção de questionamentos por órgãos de controle.
Art. 8º. Compete ao Assessor de Assuntos Legislativos, em caráter de assessoramento
direto à Presidência e à Mesa Diretora (CCLO1):
I — assessorar, por meio do vínculo de fidúcia a Presidência e a Mesa Diretora no
planejamento e organização estratégica da pauta, propondo prioridades e
encaminhamentos para deliberação;
IH — produzir notas técnicas procedimentais e informes de apoio para decisões sobre prazos.
sequência de tramitação e providências formais, visando padronização e segurança do rito;
II — coordenar e supervisionar a sistematização das informações das proposições e
materiais de apoio (consolidação de versões, organização documental, registro de
alterações e preparação de sínteses), sem execução material continuada de rotinas
cartorárias;
IV — realizar acompanhamento gerencial de proposições de interesse institucional, com
relatórios e alertas à Presidência/Mesa quanto a prazos, pendências e riscos
procedimentais, sugerindo providências.
Art. 9º. Compete ao Assessor de Gabinete, em caráter de assessoramento direto à o)
Presidência, à Mesa Diretora e à Diretoria-Geral (CCLO6):
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I — assessorar, por meio do vínculo de fidúcia a Presidência e da Mesa Diretora,
organizando o fluxo de encaminhamentos conforme determinações previamente fixadas
pelas autoridades competentes;
II — preparar, organizar e compilar documentos, informações e subsídios de apoio (tais
como pautas operacionais, checklists, notas informativas internas e minutas padronizadas
de expedientes administrativos), para reuniões. audiências, despachos e atos institucionais
dos Gabinetes, sem emissão de orientação procedimental de rito legislativo;
II — atuar como ponto focal administrativo dos Gabinetes, realizando interface de rotina
com a Diretoria-Geral, setores administrativos, comissões e gabinetes parlamentares, para
fins de solicitação e retorno de informações, controle de prazos administrativos e
operacionais, e monitoramento do cumprimento de providências já deliberadas, vedada a
substituição de atribuições próprias de direção, chefia ou assessoramento superior;
IV — apoiar a organização logística e protocolar de agendas, reuniões, audiências e
solenidades vinculadas à Presidência, à Mesa Diretora e à Diretoria-Geral, incluindo
convocações, confirmações, reservas, comunicações internas e providências de apoio, em
cooperação com as unidades competentes e conforme diretrizes previamente definidas.
Art. 10. Compete ao Assessor Parlamentar, em caráter de assessoramento direto ao
Parlamentar (CCLO7):
1 — assessorar, por meio do vínculo de fidúcia o Parlamentar na definição de prioridades,
estratégias e encaminhamentos da atuação parlamentar, organizando o planejamento das
atividades do mandato;
H — elaborar e organizar subsídios informativos (sínteses, relatórios, briefings e notas de
apoio) sobre temas de interesse do mandato, para orientar o posicionamento e a tomada de
decisão do Parlamentar;
IN — apoiar, em nível de assessoramento, a interlocução institucional e comunitária do
Parlamentar, estruturando pautas e demandas e acompanhando agendas e compromissos
do mandato;
IV — acompanhar, em nível gerencial, pautas e assuntos de interesse do Parlamentar. com
alertas de prazos e registros de encaminhamentos, sem execução de rotinas operacionais e
sem condução de procedimentos administrativos/legislativos.
Art. 11. Compete ao Assessor de Relações Interinstitucionais, em caráter de
assessoramento direto à Presidência e à Mesa Diretora (CCL06):
I — assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido na articulação institucional da y
Câmara com órgãos e entidades públicas e privadas, propondo estratégias, agendas e
encaminhamentos para deliberação da Presidência e da Mesa;
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IH — elaborar subsídios, briefings e relatórios executivos para reuniões, audiências e
agendas institucionais, consolidando informações, histórico e pontos de atenção para
suporte decisório;
II — acompanhar tratativas e agendas institucionais de interesse da Câmara, monitorando
prazos, compromissos e encaminhamentos, com comunicação periódica à
Presidência/Mesa;
IV — assessorar na organização de eventos institucionais (audiências públicas, visitas
técnicas, reuniões interinstitucionais e solenidades). sugerindo pautas, prioridades e
formatos, em cooperação com as unidades competentes.
Art. 12. Compete ao Assessor de Tesouraria, em caráter de assessoramento direto ao
Presidente da Câmara Municipal (CCLOS):
I — assessorar, por meio do vínculo de fidúcia a Presidência na gestão de tesouraria e no
planejamento financeiro do Poder Legislativo, compreendendo a análise de cenários,
prioridades, impactos e a definição de providências necessárias ao equilíbrio de caixa;
II — executar e supervisionar as atividades de tesouraria relacionadas à programação
financeira e ao fluxo de caixa, incluindo a elaboração e atualização de cronograma de
desembolso, o acompanhamento de saldos, a compatibilização com as dotações
orçamentárias e a consolidação das informações necessárias à tomada de decisão:
HI — realizar a conferência formal dos expedientes financeiros (requisições,
empenhos/ordens de pagamento, liquidações, retenções, comprovações e documentos de
suporte). verificando conformidade documental e submetendo à autoridade competente
eventuais inconsistências, com proposição de medidas corretivas;
IV — acompanhar e controlar, no âmbito da tesouraria, a movimentação financeira do
Poder Legislativo, promovendo registros de acompanhamento, conciliações, organização
de comprovantes e relatórios gerenciais, bem como a guarda e disponibilidade da
documentação financeira para fins de transparência e prestação de contas.
Art. 13. Compete ao Diretor-Geral, em caráter de direção superior e de confiança,
subordinado à Presidência da Câmara Municipal (CCL04):
I— dirigir, coordenar e supervisionar as unidades administrativas, assegurando a execução
das diretrizes e decisões da Presidência e da Mesa Diretora;
IH — planejar e controlar, em nível gerencial, as atividades de pessoal, patrimônio, serviços
gerais. tecnologia, compras e contratações, propondo melhorias de gestão, fluxos e
procedimentos internos;
HI — coordenar o trâmite interno de expedientes e processos administrativos de interesse é
institucional, distribuindo demandas. estabelecendo prioridades e determinando u
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providências dentro de sua esfera de direção, sem prejuízo das competências específicas
das unidades;
IV — prestar assessoramento gerencial à Presidência e à Mesa Diretora por meio de
relatórios executivos, indicadores e recomendações sobre a gestão administrativa,
inclusive quanto a integridade, transparência e controle.
Art. 14. Ficam criados os seguintes cargos de assessoramento, de direção e chefia, de
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pela Presidência da Câmara
Municipal de Tapira, por meio de Portaria:
1 — Assessor da Presidência — 01 (um) Cargo em Comissão — CCL02
II- Assessor Assuntos Administrativos — 01 (um) Cargo em Comissão — CCLO3;
HI — Assessor de Assuntos Jurídicos — 01 (um) Cargo em Comissão — CCLO2;
IV — Assessor de Assuntos Legislativos — 01 (um) Cargo em Comissão — CCLOI1;
V — Assessor de Gabinete — 05 (cinco) Cargos em Comissão — CCL 06;
VI — Assessor Parlamentar — 09 (nove) Cargos em Comissão — CCLO7;
VIH — Assessor de Relações Interinstitucionais — 01 (um) Cargo em Comissão — CCL 06;
VIII — Assessor de Tesouraria — 01 (um) Cargos em Comissão — CCLOS;
IX — Diretor-Geral- 01 (um) Cargo em Comissão — CCLO4.
Parágrafo único. Os valores do vencimento-base dos cargos em comissão são os fixados no
Anexo I desta Lei Complementar e correspondem a uma unidade (1.0) da respectiva referência
atribuída, salvo disposição específica que estabeleça montante diverso.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições
contrárias.
Tapira-MG, 02 de Fevereiro de 2026.
Yu tam Jamil à Nigro
Presidente
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ANEXO I (Art. 14, parágrafo)
CARGO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA | UNIDADE | VALOR DA UNIDADE
ATRIBUÍDA
CeLo1 CE R$ 8.500,00
CCLO2 1.0 R$ 6.000,00
CCLO3 EE R$ 5.200,00
CCLO4 10 | R$ 4.300,00
CCLOS 1,0 R$ 3.500,00
CCLO06 1,0 R$ 2.900,00
CCLO7 | 1,0 R$ 1.700,00
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