CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO Nº 07/2026
Senhor Presidente,
A vereadora que esta subscreve, requer que, após cumpridas as formalidades regimentais,
seja enviado ao Gabinete da Prefeita Municipal:
e Reiterando a Indicação nº 146/2025, onde indico, na forma regimental, ao Poder
Executivo Municipal, que seja reiterada e prontamente analisada a indicação
anteriormente apresentada, a qual solicitei a concessão do adicional de insa-
lubridade aos servidores públicos municipais, em todos os setores da Prefei-
tura de Tapira onde houver exposição a agentes insalubres, observando-se ri-
gorosamente a legislação federal e a legislação do Estado de Minas Gerais.
e Reforça-se, de maneira especial e sensível, a necessidade de atenção prioritá-
ria aos colaboradores das escolas da rede pública municipal, tanto aos servi-
dores que atuam na limpeza, quanto àqueles que desempenham funções nas
cozinhas escolares, profissionais que exercem atividades essenciais e, muitas
vezes, silenciosas, mas indispensáveis ao bom funcionamento da educação
pública.
Plenário Vereador Pedro Rodrigues da Silva, 09 de Fevereiro de 2026.
Vereadora - MDB
Justificativa: A presente indicação, ora reiterada, nasce do compromisso com a valoriza-
ção do servidor público, com a justiça social e com a dignidade no ambiente de trabalho.
É sabido que diversos servidores municipais, em especial os que atuam nas unidades es-
colares, enfrentam diariamente condições que podem comprometer sua saúde e integri-
dade física.
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - Centro - CEP 38189-000
Fone: (34) 3356-8710 - Tapira - Minas Gerais
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No cotidiano das escolas, os trabalhadores da limpeza e da cozinha mantêm contato
constante com:
e Produtos químicos de limpeza;
e Calor intenso e risco de queimaduras, no preparo dos alimentos;
e Manuseio e transporte de peso;
* Ambientes considerados de risco, pela própria natureza das atividades exercidas.
A legislação permite e assegura o pagamento do adicional de insalubridade sempre
que comprovada a exposição habitual a agentes nocivos. Tal direito encontra respaldo na
Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nas Normas Regula-
mentadoras do Ministério do Trabalho, especiaimente a NR-15, bem como na legislação
estadual de Minas Gerais, que reconhece e orienta a concessão do adicional aos servido-
res públicos, mediante laudo técnico elaborado por profissional habilitado.
Importante destacar que o adicional de insalubridade não representa privilégio, mas sim o
reconhecimento legal de uma condição de trabalho diferenciada, sendo um instrumento
de proteção à saúde do trabalhador e de valorização do serviço público.
Diante disso, reitera-se o pedido para que o Poder Executivo, em diálogo com o
Poder Legislativo, análise esta indicação com o devido cuidado e sensibilidade, regulari-
zando a situação de todos os servidores que façam jus ao adicional, especialmente os
profissionais das escolas da rede municipal, que desempenham suas funções com dedi-
cação diária em prol de nossas crianças e da comunidade escolar.
Que esta Casa e o Poder Executivo possam, juntos, corrigir essa demanda justa,
promovendo equidade, reconhecimento e respeito aos direitos dos servidores públicos
municipais.
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