texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 02/2026
ALTERA ARTIGOS DA LEI
ORDINÁRIA Nº 1.632/2024,
QUE DISPÕE SOBRE
MOBILIDADE RURAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Tapira - Estado de Minas Gerais FAZ SABER, que a
Câmara Municipal de Vereadores, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica excluído o Parágrafo Terceiro do Art. 3º da Lei 1.632/2024.
Art. 2º. Altera e renumera o parágrafo 4º do Art. 3º, que passa a ter a seguinte
redação:
Parágrafo 3º. Ficam consolidadas as naturezas de utilidade pública,
independente da classificação, as estradas que servem ao transporte
escolar, que também terão prioridade nas medidas de conservação.
Art. 3º. Altera o parágrafo 6º do Art. 5º, que passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo Sexto. Nas faixas de áreas não edificantes, caso necessário, o
Município poderá exigir a retirada de plantações, árvores ou quaisquer
culturas que não sejam de construção civil, com aviso prévio de 30 (Trinta)
dias, sem direito à indenização ao proprietário.
Art. 4º. Insere os parágrafos sétimo ao nono, ao Art. 5º, que terão a seguinte
redação:
Parágrafo sétimo. No caso de árvores de eucalipto ou outro tipo de
madeira com aproveitamento econômico, dentro das faixas de domínio das 4
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - Centro - CEP 38189-000
Fone: (34) 3356-8710 - Tapira - Minas Gerais
www.tapira.mg.leg.br / contatoQtapira.mg.leg.br
CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
estradas, conforme incisos | e Il do art. 5º desta lei, se o Município precisar
efetuar o corte e retirada da madeira após os trinta dias da notificação ao
proprietário, a madeira será cbjeto de leilão para alienação e o valor
arrecadado será destinado ao pagamento das despesas de remoção,
inclusive dos tocos e raízes.
Parágrafo Oitavo. No caso de plantações de cerca-viva dentro das faixas
de domínio das estradas, conforme incisos le Il do art. 5º desta lei, se após
os trinta dias da notificação ao proprietário este se mantiver inerte, o
Município poderá efetuar a retirada, sendo que os custos de remoção
poderão ser cobrados do proprietário da área.
Parágrafo Nono. No caso dos parágrafos anteriores, se for de interesse
do Município, poderá haver a concordância do proprietário por escrito para
que sejam removidas as plantas antes do término do prazo da notificação
de trinta dias, sem indenização ou ressarcimento de despesas, e com
aproveitamento da madeira pelo proprietário da área.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tapira-MG, 09 de Fevereiro de 2026.
UILHERME JAMIL BORGÊS
Presidente
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - Centro - CEP 38189-000
Fone: (34) 3356-8710 - Tapira - Minas Gerais
www-.tapira.mg.leg.br / contatoatapira.mg.leg.br
open original →