CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 01/2026
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º
DA LEI MUNICIPAL Nº 1.020/2011 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu, Prefeita
Municipal, nos termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado a redação do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.020/2011,
conforme texto a seguir:
Art. 2º. O benefício ora concedido alcança a todos
servidores efetivos, concursados, contratados, e
comissionados e os agentes políticos nomeados ou
eletivos.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tapira-MG, 09 de Fevereiro de 2026.
Guulliyma ond
UILHERME JAMIL BORGES
Presidente
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - Centro - CEP 38189-000
Fone: (34) 3356-8710 - Tapira - Minas Gerais
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MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 02/2026
ALTERA ARTIGOS DA LEI
ORDINÁRIA Nº 1.632/2024,
QUE DISPÕE SOBRE
MOBILIDADE RURAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Tapira - Estado de Minas Gerais FAZ SABER, que a
Câmara Municipal de Vereadores, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica excluído o Parágrafo Terceiro do Art. 3º da Lei 1.632/2024.
Art. 2º. Altera e renumera o parágrafo 4º do Art. 3º, que passa a ter a seguinte
redação:
Parágrafo 3º. Ficam consolidadas as naturezas de utilidade pública,
independente da classificação, as estradas que servem ao transporte
escolar, que também terão prioridade nas medidas de conservação.
Art. 3º. Altera o parágrafo 6º do Art. 5º, que passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo Sexto. Nas faixas de áreas não edificantes, caso necessário, o
Município poderá exigir a retirada de plantações, árvores ou quaisquer
culturas que não sejam de construção civil, com aviso prévio de 30 (Trinta)
dias, sem direito à indenização ao proprietário.
Art. 4º. Insere os parágrafos sétimo ao nono, ao Art. 5º, que terão a seguinte
redação:
Parágrafo sétimo. No caso de árvores de eucalipto ou outro tipo de
madeira com aproveitamento econômico, dentro das faixas de domínio das 4
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estradas, conforme incisos | e Il do art. 5º desta lei, se o Município precisar
efetuar o corte e retirada da madeira após os trinta dias da notificação ao
proprietário, a madeira será cbjeto de leilão para alienação e o valor
arrecadado será destinado ao pagamento das despesas de remoção,
inclusive dos tocos e raízes.
Parágrafo Oitavo. No caso de plantações de cerca-viva dentro das faixas
de domínio das estradas, conforme incisos le Il do art. 5º desta lei, se após
os trinta dias da notificação ao proprietário este se mantiver inerte, o
Município poderá efetuar a retirada, sendo que os custos de remoção
poderão ser cobrados do proprietário da área.
Parágrafo Nono. No caso dos parágrafos anteriores, se for de interesse
do Município, poderá haver a concordância do proprietário por escrito para
que sejam removidas as plantas antes do término do prazo da notificação
de trinta dias, sem indenização ou ressarcimento de despesas, e com
aproveitamento da madeira pelo proprietário da área.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tapira-MG, 09 de Fevereiro de 2026.
UILHERME JAMIL BORGÊS
Presidente
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PROJETO DE LEI Nº 03/2026
INSTITUI O AUXÍLIO-MATERNIDADE
AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE TAPIRA DURANTE O
PERÍODO DE
LICENÇA/AFASTAMENTO LEGAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu, Prefeita
Municipal, nos termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Auxílio-
Maternidade, de caráter temporário e indenizatório, devido à servidora pública
municipal durante o período em que estiver legalmente afastada em razão de:
| — licença-maternidade (gestação/parto);
Il — licença à adotante e/ou em razão de guarda judicial para fins de adoção, na
forma do regime jurídico aplicável.
Art. 2º. O Auxilio-Maternidade será devido à servidora pública municipal em
efetiva exercício na data do afastamento, abrangendo, conforme o caso,
servidoras efetivas, comissionadas e contratadas temporariamente, desde que
estejam vinculados ao Município e façam jus à licença/afastamento legal
remunerado.
Parágrafo único. O beneficio será pago somente durante a vigência da
licença/afastamento legal, cessando automaticamente com o retorno ao
exercício, término do vínculo ou perda do direito ao afastamento.
Art. 3º. O Auxílio-Maternidade corresponderá ao valor mensal de R$ 500,00
(quinhentos reais), creditado mensalmente, podendo ser pago
proporcionalmente quando a i'cença/afastamento iniciar ou terminar no curso do
mês. g
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Parágrafo único. O valor será reajustado toda vez que houver a atualização do
benefício do auxílio/vale-alimentação.
Art. 4º. Fica o Executivo autorizado a contratar, na forma da Lei, com os órgãos,
instituições e associações regtlarmente constituídas sem fins lucrativos,
inclusive o Sindicato Servidores Públicos da Prefeitura Câmara Autarquias da
Micro Região do Planalto de Araxá - SINPLALTO para implementação do cartão
magnético.
Art. 5º. O Auxilio-Maternidade:
| — possui natureza indenizatória e temporária;
Il — não se incorpora à remuneração para qualquer efeito;
Il — não constitui base de cálculo de vantagens, adicionais, gratificações, férias,
13º salário ou contribuição previdenciária, ressalvada disposição legal específica
em sentido diverso.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário,
observada a legislação aplicável.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber,
especialmente quanto a:
| — rotinas de concessão, manutenção e cessação do benefício;
Il — prazos e cronogramas de crédito e repasse;
HI — regras operacionais de bloqueio, segunda via, suporte e fiscalização;
IV — eventual detalhamento de restrições de uso compatíveis com a finalidade
do Auxílio.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tapira-MG, 09 de Fevereiro de 2026.
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