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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaCria o Anfiteatro Municipal Professora Creusa Maria Alves Cruvinel, define sua natureza jurídica, finalidades, vinculação administrativa e diretrizes gerais de funcionamento e uso, e dá outras providências.
native_id1543

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Proposição aprovada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-08T13:20:30.494126-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
mm —
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 12/2026
“CRIA O ANFITEATRO MUNICIPAL
PROFESSORA CREUSA MARIA ALVES
CRUVINEL, DEFINE SUA NATUREZA
JURÍDICA, FINALIDADES,
VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA E
DIRETRIZES GERAIS DE
FUNCIONAMENTO E USO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TAPIRA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tapira/MG
aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Tapira, o equipamento público
cultural denominado Anfiteatro Municipal Professora Creusa Maria Alves
Cruvinel, integrante do patrimônio público municipal, localizado em anexo à
Escola Municipal Alvina Alves de Rezende.
8 1º. A denominação referida no caput observa o disposto na Lei Municipal nº
1.393, de 30 de julho de 2020.
8 2º. A criação instituída por esta Lei tem por finalidade regularizar a existência
administrativa do equipamento, estabelecer diretrizes mínimas de gestão e
assegurar seu funcionamento em conformidade com o interesse público.
83º. O Anfiteatro Municipal Professora Creusa Maria Alves Cruvinel não possui
personalidade jurídica própria, integrando a administração pública direta do
Município de Tapira/MG.
Art. 2º. O Anfiteatro Municipal Professora Creusa Maria Alves Cruvinel, constitui
equipamento cultural do Município, integrante da política pública municipal de
cultura, e fica subordinado administrativamente ao órgão gestor municipal de
cultura, atualmente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Turismo e Cultura, ou ao órgão que vier a sucedê-la ou substituí-la em suas
competências.
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - Centro - CEP 38189-000
Fone: (34) 3356-8710 - Tapira - Minas Gerais
www.tapira.mg.leg.br / contatoatapira.mg.leg.br
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º. O Anfiteatro Municipal Professora Creusa Maria Alves Cruvinel tem por
finalidades:
| — promover, apoiar e sediar atividades artístico-culturais, educativas e de
formação, assegurando acesso público e democrático;
Il — acolher ações de difusão cultural, eventos comunitários e programações
institucionais do Município, observadas as condições técnicas, a segurança e a
capacidade do espaço;
Wl — estimular a valorização da memória local e o reconhecimento de
personalidades e práticas culturais do Município;
Iy — contribuir para a integração entre cultura e educação, mediante
programação articulada com a unidade escolar e com as demais políticas
públicas municipais.
Art. 4º. O Anfiteatro ficará vinculado, para fins de gestão, ao órgão municipal
responsável pela política pública de cultura.
$ 1º. O órgão gestor designará responsável técnico-administrativo pelo
equipamento, por ato próprio, com atribuições de coordenação do uso, agenda,
manutenção e guarda patrimonial.
8 2º. Considerada a localização em anexo à unidade escolar, o órgão gestor da
cultura atuará de forma articulada com o órgão municipal responsável pela
educação, visando a compatibilização de horários, fluxos, segurança e
preservação do ambiente educacional, assegurada a prevalência das atividades
pedagógicas durante o período letivo, vedada qualquer restrição discriminatória
de acesso às ações públicas.
Art. 5º. O funcionamento do Anfiteatro observará normas de segurança,
acessibilidade, prevenção e combate a incêndio e pânico, higiene, capacidade
de público e demais exigências técnicas aplicáveis.
Parágrafo único. É obrigatória a adoção de rotinas de manutenção preventiva
e corretiva, com registro simplificado das inspeções, ocorrências e intervenções.
Art. 6º. O uso do Anfiteatro será disciplinado por Regulamento de Uso, a ser
aprovado por decreto do Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias,
contado da publicação desta Lei, contendo, no mínimo:
| — regras de agendamento, prioridades de pauta e critérios de autorização;
Il — responsabilidades do solicitante e do organizador do evento quanto à
integridade do espaço, dos equipamentos e dos bens;
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Il — condições de acesso, circulação, carga e descarga, horários, limpeza e
conservação;
IV — exigências de segurança, limitações técnicas e capacidade máxima;
V- critérios para eventual cobrança de preço público, quando cabível, observado
o interesse público, vedada sua natureza tributária, bem como hipóteses de
isenção;
VI — vedações, infrações e sanções administrativas, inclusive suspensão
temporária do direito de uso;
VII - exigência de termo de responsabilidade, e, quando cabível, seguro, caução
ou outras garantias para cobertura de eventuais danos ao patrimônio público.
Art. 7º. O agendamento observará a seguinte ordem de prioridade, sem prejuízo
de outras definições no Regulamento:
| — atividades públicas promovidas pelo Município e ações de política pública
cultural;
Il — atividades educacionais, pedagógicas e formativas vinculadas à rede
municipal de ensino;
ll — eventos de interesse comunitário e de entidades sem fins lucrativos,
mediante autorização;
IV — demais usos autorizados, quando compatíveis com o interesse público e
com as condições do equipamento.
Art. 8º. O Poder Executivo providenciará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a
regularização patrimonial do Anfiteatro, com:
| — cadastro e identificação patrimonial do bem e de seus componentes
permanentes;
Il — definição de unidade gestora e responsável pela guarda patrimonial;
Hl — atualização do inventário municipal de bens e dos controles internos
correlatos.
Art. 9º. O Município poderá celebrar termos de cooperação, convênios e
instrumentos congêneres para apoiar programação, manutenção, formação e
difusão cultural no Anfiteatro, observadas as normas de direito público, os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
transparência e a finalidade pública.
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Art. 10. Até a publicação do Regulamento de Uso, o funcionamento do Anfiteatro
ocorrerá mediante autorização do órgão gestor da cultura, com controle mínimo
de agenda, responsabilidades e preservação do espaço.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tapira, 06 de abril de 2026.
Suilherme Jamil Borges
Presidente
jarrovapo E prio
| POR
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