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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaAutoriza o poder executivo municipal a conceder ajuda de custo e a custear despesas com taxa de inscrição, ingresso e congeneres para participação em atividades educativas, culturais, esportivas, de lazer, treinamento e similares, e dá outras providências.
native_id1544

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Proposição aprovada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-08T13:20:30.508930-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
OS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 13/2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONCEDER AJUDA
DE CUSTO E A CUSTEAR
DESPESAS COM TAXA DE
INSCRIÇÃO, INGRESSO E
CONGÊNERES PARA
PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES
EDUCATIVAS, CULTURAIS,
ESPORTIVAS, DE LAZER,
TREINAMENTO E SIMILARES, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu, Prefeita
Municipal, nos termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ajuda de custo
e a custear, total ou parcialmente, despesas decorrentes da participação de
pessoas físicas, grupos, equipes, delegações, coletivos, bandas, fanfarras,
corais e congêneres em atividades educativas, culturais, esportivas, de lazer,
treinamento e similares, realizadas dentro ou fora do Município, desde que haja
interesse público devidamente justificado.
81º. Para os fins desta Lei, considera-se de interesse público a participação
vinculada:
| — à representação do Município em competições, mostras, festivais, feiras,
olimpiadas, apresentações, encontros, seminários, congressos, cursos, oficinas,
visitas técnicas e eventos congêneres;
Il - ao desenvolvimento educacional, cultural, esportivo, social ou formativo de
munícipes;
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - Centro - CEP 38189-000
Fone: (34) 3356-8710 - Tapira - Mi i
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III — à promoção, difusão ou valorização do nome, da cultura, do esporte, da
educação ou de projetos institucionais do Município.
82º. O custeio autorizado por esta Lei poderá compreender, dentre outras
despesas estritamente necessárias à participação no evento ou atividade:
| — taxa de inscrição;
Il — ingresso, credencial, entrada ou congênere exigido para acesso ou
participação;
HI — transporte;
IV — alimentação;
V — hospedagem;
VI — material de apoio, figurino, uniforme ou equipamento de uso específico,
quando indispensável;
VII — seguro exigido pela organização do evento;
VIII — outras despesas correlatas, desde que devidamente justificadas no
processo administrativo.
83º. A ajuda de custo prevista nesta Lei terá caráter eventual e indenizatório, não
gerará vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública, não possuirá
natureza remuneratória e não se incorporará, para nenhum efeito, à
remuneração, subsídio, vencimento ou provento de quem quer que seja.
Art. 2º. Poderão ser beneficiários desta Lei:
| — estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino;
Il — atletas, paratletas, equipes esportivas, comissões técnicas e delegações;
ll — artistas, agentes culturais, grupos culturais e demais participantes de
manifestações culturais;
Iv — participantes de cursos, oficinas, treinamentos, eventos educacionais,
culturais ou esportivos;
V — outros munícipes, grupos ou entidades cuja participação atenda às
finalidades previstas nesta Lei.
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MUNICIPAL DE TAPIRA
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Parágrafo único. No caso de beneficiário menor de idade, o requerimento e os
documentos exigidos deverão ser apresentados por seu responsável legal, sem
prejuízo das demais exigências regulamentares.
Art. 3º. A concessão da ajuda de custo ou do custeio de despesas dependerá
de:
| — requerimento do interessado ou de seu representante legal;
Il — identificação do evento, atividade ou competição;
IIl — indicação das despesas a serem custeadas;
IV — documentos comprobatórios da inscrição, convocação, matrícula,
participação, seleção, classificação ou situação equivalente, quando cabível;
V — disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4º. O custeio poderá ocorrer:
| — mediante pagamento direto à entidade organizadora do evento ou ao
fornecedor do serviço;
Il — por aquisição direta, pelo Municipio, dos bens ou serviços necessários;
Ill — por reembolso ao beneficiário ou ao seu responsável legal, mediante prévia
autorização e posterior comprovação documental;
IV — por outra forma admitida pela legislação financeira e regulamentação
municipal.
Art. 5º. Não será concedido o benefício previsto nesta Lei:
| — para despesas sem relação direta com a atividade ou evento;
Il — para finalidade exclusivamente particular, recreativa ou turística, sem
demonstração de interesse público;
Ill — em duplicidade, para a mesma despesa e para o mesmo beneficiário,
ressalvada complementação expressamente justificada;
IV — ao interessado que deixar de comprovar a regular utilização de benefício
anteriormente concedido, quando exigível a prestação de contas;
V — para custeio de acompanhante, salvo quando houver justificativa fundada
em idade, condição de saúde, deficiência, necessidade de acessibilidade ou
exigência formal da organização do evento.
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Art. 6º. O beneficiário deverá comprovar sua efetiva participação na atividade ou
evento, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, mediante
apresentação de certificado, declaração, relatório, comprovante de
comparecimento, resultado oficial, registro fotográfico, publicação, documento
da organização ou outro meio idôneo.
Parágrafo único. A não comprovação da participação ou a utilização indevida
dos recursos sujeitará o responsável à restituição ao erário, sem prejuízo das
demais medidas administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 7º. A concessão do benefício previsto nesta Lei não gera direito subjetivo ao
interessado, ficando condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, à
conveniência administrativa e ao atendimento dos requisitos legais e
regulamentares.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, no que
couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tapira, 06 de abril de 2026.
uilherme Jamil Borges
Presidente
JAPROVADO EI DISCUSSÃO
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em. 06 pi p2k
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