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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaAcrescenta os artigos 6º - A e 7º A na Lei Complementar n° 1577/2023 e dá outras providências.
native_id1552

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-02 Proposição aprovada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2026
ACRESCENTA OS ARTIGOS 6º-A E
7º-A NA LEI COMPLEMENTAR Nº
1.577/2023 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu, Prefeita
Municipal, nos termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte
Art. 1º. Fica acrescid
texto a seguir:
Art. 2º. Fica acrescid
texto a seguir:
Lei:
o à Lei Complementar nº 1.577/2023 o artigo 6º-A, conforme
Art. 6º-A. O prazo para a lavratura da escritura pública
definitiva de doação, previsto nos Termos de Doação com
Encargos/Termos de Responsabilidade, fica prorrogado
para 1 (um) anos, contados da data de vigor deste artigo.
o à Lei Complementar nº 1.577/2023 o artigo 7º-A, conforme
Art. 7A. Nas doações realizadas em favor de casal
(casamento ou união estável), qualquer dos donatários
poderá requerer, unilateralmente, ao Município a
devolução/reversão do lote, nos casos de divórcio ou
dissolução de união estável, independentemente da
assinatura do outro donatário, observado o procedimento
administrativo previsto nesta Lei Complementar.
81º. Protocolado o requerimento, o outro donatário no
prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado do protocolo, deverá
manifestar o interesse na manutenção do benefício em seu
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - Centro - CEP 38189-000
Fone: (34) 3356-8710 - Tapira - Minas Gerais
www.tapira.mg.leg.br / contatoQtapira.mg.
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CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
nome exclusivamente, hipótese em que o Município poderá
promover a consolidação administrativa do benefício em
favor de um único titular, mediante termo próprio.
82º. A ausência de manifestação do outro donatário no
prazo do 81º, autoriza o Município a deliberar pela
devolução/reversão do lote ao patrimônio municipal,
mediante decisão motivada.
83º. A devolução/reversão:
| — implica renúncia do requerente aos direitos decorrentes
do benefício no âmbito do programa;
Il — não gera, em regra, direito a indenização, ressalvada
previsão expressa e específica em regulamento e após
avaliação administrativa;
ll — permite ao Município destinar o lote a novo
beneficiário, observados cadastro e critérios do programa.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar no que
couber, especialmente quanto ao rol de documentos, fluxos e modelos de
termos.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Tapira, 02 de março de 2026.
DO ;
em 02 102129
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uilherme Jamil Borges
Presidente
E 3410
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