CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº18/2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CELEBRAR
ACORDO JUDICIAL NOS AUTOS
DO PROCESSO Nº 1000506-
88.2026.8.13.0040, EM TRÂMITE
PERANTE O JUIZADO ESPECIAL
DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE ARAXÁIMG, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu, Prefeita
Municipal, nos termos do art. 44, 8 6º, da Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar acordo judicial
e/ou composição amigável nos autos do Processo nº 1000506-
88.2026.8.13.0040, em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública
da Comarca de Araxá/MG, em que figura como parte autora A2 Projetos de
Arquitetura e Engenharia Ltda. - ME, com a finalidade de pôr termo à
controvérsia discutida na demanda, observadas as condições estabelecidas
nesta Lei.
81º. A autorização de que trata o caput limita-se ao valor global de até R$
48.000,00 (quarenta e oito mil reais), vedada a assunção de obrigação
pecuniária superior sem nova autorização legislativa específica.
82º. A autorização concedida por esta Lei não implica, por si só, reconhecimento
da procedência do pedido, confissão de dívida, renúncia a teses de defesa ou
admissão de responsabilidade pelo Município, possuindo natureza
exclusivamente autorizativa e condicionada à formalização válida do acordo.
Art. 2º. O acordo autorizado por esta Lei poderá prever o pagamento do valor
global de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), a ser realizado mediante
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - Centro - CEP 38189-000
Fone: (34) 3356-8710 - Tapira - Minas Gerais
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depósito judicial em conta vinculada aos autos do Processo nº 1000506-
88.2026.8.13.0040.
Parágrafo único. O pagamento será realizado no prazo de até 60 (sessenta)
dias, contado da publicação desta Lei, desde que o acordo tenha sido
formalizado nos autos e homologado judicialmente, quando cabível; caso a
homologação judicial ocorra após a publicação desta Lei, o prazo será contado
da respectiva homologação.
Art. 3º. A celebração e a execução do acordo ficam condicionadas,
cumulativamente:
| - à anuência expressa da parte autora aos termos da composição;
Il — à formalização do ajuste nos autos judiciais e à homologação judicial, quando
cabível;
ll — à entrega dos projetos objeto da controvérsia, em condições de análise,
recebimento e utilização pela Administração Municipal;
IV — à realização, pela parte autora, das correções ou adaptações técnicas que
se mostrarem necessárias ao atendimento do objeto originalmente ajustado,
enquanto ainda em execução;
V — à observância da disponibilidade orçamentária e financeira e das normas de
direito financeiro e responsabilidade fiscal aplicáveis.
81º. As correções ou adaptações técnicas referidas no inciso IV restringem-se
às providências necessárias à regular conclusão do objeto originário, vedada a
imposição de obrigações novas, supervenientes ou indefinidas estranhas ao
escopo inicialmente ajustado.
82º. O disposto no 81º deste artigo não afasta a responsabilidade técnica da
parte autora pela elaboração dos projetos, nem a correção de vícios,
inconsistências ou inadequações técnicas que lhe sejam imputáveis, na forma
da legislação aplicável e do acordo judicial que vier a ser homologado.
Art. 4º. A quitação decorrente do acordo, se formalizado e homologado, ficará
restrita ao objeto e aos pedidos discutidos no Processo nº 1000506-
88.2026.8.13.0040, somente produzindo efeitos após o cumprimento integral das
obrigações assumidas pelas partes.
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Parágrafo único. A quitação não abrangerá obrigações técnicas, deveres de
garantia, responsabilidade profissional ou outras responsabilidades legais que,
por sua natureza, subsistam independentemente da composição judicial, salvo
disposição expressa e juridicamente válida no acordo homologado.
Art. 5º. A autorização prevista nesta Lei não obriga o Município a celebrar o
acordo caso não sejam atendidas as condições nela previstas, caso não haja
concordância da parte autora ou caso sobrevenha impedimento jurídico,
orçamentário ou judicial à formalização da composição.
Parágrafo único. Na hipótese de não formalização ou não homologação do
acordo, o feito judicial deverá prosseguir regularmente, preservadas
integralmente as teses, defesas e direitos processuais do Município.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a praticar os atos
administrativos, orçamentários, financeiros e processuais necessários ao
cumprimento desta Lei, inclusive a subscrição do termo de acordo e a realização
do depósito judicial, observadas as exigências legais aplicáveis.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Pedro Rodrigues da Silva, 27 de abril de 2026.
uilherme Jamil Borges
Presidente
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