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materia nº 37/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 37 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaIndicação para estabelecer critérios proporcionais de pagamento conforme o tempo efetivo de deslocamento e atualizar o valor da despesa de viagem do motorista para determinadas localidades.
native_id1563

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Indicação respondida pelo órgão responsável No que se refere à Indicação n° 37/2026, informamos que o pleito foi encaminhado à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, à Secretaria Municipal de Fazenda e à Procuradoria Jurídica, para análise da legislação municipal vigente que disciplina as diárias/despesas de viagem, com estudo de viabilidade jurídica, orçamentária e financeira para eventual revisão dos critérios de concessão e atualização de valores, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as exigências legais aplicáveis, inclusive quanto ao impacto nas despesas públicas e à necessidade de eventual proposição normativa. Concluídos os estudos, sendo viável a alteração, serão adotadas as providências cabíveis, inclusive com eventual encaminhamento de projeto de lei ao Poder Legislativo, se necessário.
2026-05-05 Indicação encaminhada e aguardando resposta

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CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO Nº 37/2026
04 de Maio de 2026
À Excelentíssima Senhora Maura Assunção de Melo Pontes,
Prefeita Municipal de Tapira/MG
Assunto: Indicação para estabelecer critérios proporcionais de pagamento
= conforme o tempo efetivo de deslocamento e atualizar o valor da despesa de
viagem do motorista para determinadas localidades.
A Vereadora que esta subscreve, Leandra Souza Goulart, com assento nesta Casa
Legislativa pelo partido MDB, no uso de suas atribuições regimentais e com base na
Lei Orgânica Municipal, vem, respeitosamente, indicar a Vossa Excelência a
necessidade de estabelecer critérios proporcionais de pagamento conforme o tempo
efetivo de deslocamento e atualizar o valor da despesa de viagem do motorista para
determinadas localidades.
Justificativa: A presente indicação tem por finalidade promover o aperfeiçoamento
da disciplina normativa que rege a concessão de diárias de viagem no âmbito do
Município de Tapira/MG, de modo a adequá-la aos princípios constitucionais da
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e interesse
público, previstos no art. 37 da Constituição da República.
A atual sistemática de pagamento, ao adotar critério fixo por período de 24 (vinte e
quatro) horas e meia diária após o deslocamento imediato, revela-se insuficiente
para refletir a realidade concreta de inúmeras viagens realizadas por servidores
municipais, em especial os motoristas vinculados à área da saúde. Há situações em
que o tempo de deslocamento, por si só, ultrapassa 12 (doze) horas, sem que isso
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - Centro - CEP 38189-000
710 - Tapira - Minas Gerais
2g.br / contatootapira.mg.leg.br
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MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
resulte em compensação financeira compatível com o efetivo dispêndio funcional
exigido do servidor.
Tal cenário evidencia desequilíbrio material entre a prestação do serviço e a
indenização concedida, sobretudo porque o servidor permanece à disposição da
Administração durante período considerável, fora do Município, assumindo
responsabilidades, desgaste físico e limitação de sua rotina pessoal e familiar.
Viagens para localidades como São Paulo, Belo Horizonte, por exemplo,
frequentemente demandam mais de 12 (doze) horas apenas em deslocamento,
= gerando um prejuízo financeiro e funcional aos servidores que, pela legislação atual,
recebem apenas meia diária, valor manifestamente insuficiente para cobrir as
despesas e o desgaste inerente a tais jornadas.
Diante da relevância da matéria e de sua compatibilidade com o interesse público
local, solicito o regular recebimento da presente proposição e seu devido
encaminhamento às comissões competentes, para a tramitação regimental cabível.
Renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - Centro - CEP 38189-000
Fone: (34) 3356-8710 - Tapira - Minas Gerais
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CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº /2026 (SUGESTÃO DE APLICAÇÃO DA INDICAÇÃO)
EMENTA: Altera a Lei Municipal nº 1.640, que dispõe sobre a concessão de diárias
de viagem aos servidores públicos municipais e aos agentes políticos do Município
de Tapira/MG, para estabelecer critérios proporcionais de pagamento conforme o
tempo efetivo de deslocamento e atualizar o valor da despesa de viagem do
motorista para determinadas localidades.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA, Estado de Minas Gerais, por iniciativa da
Vereadora Leandra Souza Goulart, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
aprova a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.640, passa a vigorar com as alterações estabelecidas
nesta Lei.
Art. 2º O pagamento das diárias de viagem devidas aos servidores públicos
municipais e aos agentes políticos observará os critérios de proporcionalidade
previstos nesta Lei, devendo considerar o tempo efetivamente despendido em
deslocamento e permanência fora do Município.
Art. 3º Para os fins desta Lei, a indenização pelas despesas de viagem será devida
da seguinte forma: y
| — meia diária, quando o tempo de deslocamento e permanência fora do Município
não ultrapassar 12 (doze) horas;
Il — diária integral, quando o tempo de deslocamento e permanência fora do
Município for de até 24 (vinte e quatro) horas;
Ill — ultrapassadas 12 (doze) horas fora do Município, o valor devido será fracionado
proporcionalmente ao tempo excedente, observadas as frações correspondentes
em cada período de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 4º O Anexo da Lei Municipal nº 1.640, no que se refere às despesas de viagem
dos motoristas, passa a vigorar com a seguinte atualização:
Motorista — viagens para Barretos/SP e Uberaba/MG: R$ 120,00 (cento e vinte
reais).
Art. 5º Nas viagens realizadas por motoristas vinculados, especialmente, à área da
saúde, a fixação e o cálculo da diária deverão considerar o tempo efetivamente
gasto em deslocamento, inclusive o período em trânsito, quando este extrapolar o
limite previsto no art. 3º desta Lei.
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - Centro - CEP 38189-000
Fone: (34) 3356-8710 - Tapira - Minas Gerais
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MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º A aplicação desta Lei não prejudicará instrumentos já vigentes de
contratação, licitação ou convênio que tratem da matéria, devendo a Administração
promover as adequações necessárias, se for o caso, para sua compatibilização com
os novos critérios legais.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a
legislação orçamentária e financeira aplicável.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tapira/MG, 04 de maio de 2026.
Vereadora
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - Centro - CEP 38189-000
Fone: (34) 3356-8710 - Tapira - Minas Gerais
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