br-locleg corpus explorer

← Tapira (MG)

materia nº 26/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 26 / 2022
Date 2022-06-06
EmentaInstitui o parcelamento especial municipal e contém outras disposições.
native_id192

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 7

7 CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 26/2022
“INSTITUI O PARCELAMENTO ESPECIAL
MUNICIPAL E CONTÉM OUTRAS
DISPOSIÇÕES.”
A Prefeita Municipal de Tapira - Estado de Minas Gerais FAZ SABER, que a Câmara Municipal
de Vereadores, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, aprovou eeu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Parcelamento Especial Municipal visando estabelecer
condições especiais para quitação de dívidas e/ou débitos municipais, de natureza
exclusivamente tributária, inscritos em dívida ativa, que se encontrem em cobrança judicial,
administrativa ou pendente de lançamento tributário.
CAPÍTULO | - DOS DÉBITOS PASSÍVEIS DE INCLUSÃO NO PARCELAMENTO
ESPECIAL
Art. 2º. Serão incluídas no Parcelamento Especial, todas as dívidas de
responsabilidade do contribuinte, de natureza exclusivamente tributária, cujo fato gerador tenha
ocorrido até 31 de dezembro de 2021.
Art. 3º. Consideram-se dívidas de responsabilidade do contribuinte, para efeito desta
lei, o valor compreendido entre o débito principal atualizado, inclusive, além dos demais
encargos previstos na legislação vigente até a data da assinatura do termo de parcelamento.
CAPÍTULO Il - DOS PARTICIPANTES DO PARCELAMENTO ESPECIAL,
REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PROGRAMA.
Art. 4º. Podem aderir ao Parcelamento Especial pessoas físicas ou jurídicas com
débitos para com o Município, de natureza tributária, além dos responsáveis tributários,
sucessores, e terceiros interessados, com autorização do responsável.
Art. 5º. Para aderir ao Parcelamento Especial, o requerente deve atender aos
requisitos e condições estabelecidos nas disposições abaixo, conforme a natureza do débito a
ser objeto do programa, sendo condição inicial para o ingresso consolidar todo o débito de
responsabilidade do aderente, existente até a data de 31/12/2021, com exceção para aqueles
CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º. Conforme a natureza das dívidas a ser incluída no programa, com mais de uma
origem, serão elas consolidadas e identificadas isoladamente para efeitos de quitação.
8 2º. A opção pelo parcelamento importa na inclusão de todos os débitos vencidos
até a data de adesão ao parcelamento, que ficam expressamente confessados pelo aderente,
para todos os fins legais.
Seção | — Débitos Pendentes de Lançamento
Art. 6º. Os débitos tributários de responsabilidade do aderente, por substituição
tributária, sucessão ou de terceiros interessados, pendentes de lançamento até a data da
adesão ao programa consideram-se lançados pelo aderente e homologados pelo Departamento
de Finanças do Município e expressamente confessados pelo participante do programa.
Parágrafo único. Os débitos tributários com exigibilidade suspensa, por ato da
administração, ao serem incluídos no presente programa, tornam-se exigíveis e expressamente
confessados pelo contribuinte desistindo o aderente do expediente que suspendeu a
exigibilidade do tributo, bem como, renunciando ao direito que deu causa à suspensão da
exigibilidade.
Seção Il — Débitos em Cobrança Administrativa
Art. 7º. Os débitos em fase de cobrança administrativa ficam expressamente
confessados, restando prejudicada qualquer oposição por parte do aderente em relação ao
objeto do presente parcelamento, renunciando ao direito que se funda a oposição, inclusive o
direito de discutir ou impugnar o débito e desistindo de todos os expedientes opostos ao
recebimento da dívida do programa.
Parágrafo único. Fica condicionado a adesão ao parcelamento especial a
apresentação, pelo interessado, da desistência do processo administrativo devidamente
homologado pela autoridade competente.
Seção Ill - Débitos Parcelados com o Município
Art. 8º. Os débitos objeto de parcelamento anterior ao do Parcelamento Especial a
que se refere a presente lei, tanto na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento
esteja ou não em atraso, poderão ser incluídos no presente programa.
Parágrafo único. Para efeitos deste parcelamento especial, a dívida a ser incluída
alcança exclusivamente o valor remanescente não pago do parcelamento em vigor, sem que o
aderente tenha direito de crédito. comnensação [e dQmietenção, OU similar em relação aos
33.1161 - Tapira - Minas G
WV naratapira.mg.gov.br | camaratapira2013(Ogmail.com
CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
pagamentos já efetuados.
Seção IV — Débitos em Execução Fiscal
Art. 9º. Os débitos municipais em fase de execução fiscal perante o Juízo da
Comarca e os com exigibilidade suspensa por decisão judicial podem ser incluídos no presente
parcelamento, uma vez atendidas as exigências deste capítulo.
8 1º. Para ingressar no programa, o aderente que possui débito em execução fiscal,
em que inexista penhora nos autos, deverá desistir de todas as ações, incidentes processuais e
recursos voluntários por ele promovido, devidamente homologado pelo Juízo ou Tribunal
competente.
8 2º. Na hipótese do débito encontrar-se em execução fiscal ajuizada, com ou sem
penhora constituída nos autos, o aderente deverá requerer a suspensão do processo, em
petição conjunta com o Município e elaborada pela Procuradoria Geral do Município, cuja
penhora, caso haja, não será desconstituída até a quitação total do parcelamento previsto neste
programa.
8 3º. Nos débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, o requerente
deverá renunciar expressamente ao direito em que se funda a respectiva ação e desistir de
todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovido, devidamente
homologado pelo Juízo ou Tribunal competente, extinguindo-se o feito com exame de mérito.
CAPÍTULO Ill - DO PROCEDIMENTO PARA ADESÃO E PROCESSAMENTO.
Art. 10. O ingresso no Parcelamento Especial criado por esta Lei, dar-se-á por opção
do contribuinte/devedor, do responsável por substituição, do terceiro interessado ou de seus
sucessores, mediante requerimento apresentado ao protocolo geral do Município e dirigido a
Prefeita Municipal.
Art. 11. O requerimento deverá ser protocolado até 90 (noventa) dias após a
publicação da presente Lei, que poderá ser prorrogado por Decreto do Executivo, prorrogando-
se para o primeiro dia útil em caso de vencimento em dia não útil ou feriado, manifestando
expressa opção e adesão ao Parcelamento Especial, submetendo-se a todas as disposições da
presente lei e em leis superiores, assinado pelo requerente ou representante legal em caso de
pessoa jurídica, ou ainda procurador legalmente constituído, com firma reconhecida em caso de
mandato particular.
Art. 12. O Departamento de Tributos processará os requerimentos de adesão até
31/12/2022, podendo ser este prazo dilatado por Decreto do Executivo.
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38185-000
Fon x: 34 36 161 - Tapira - Minas is
naratapira.mg.gov.br | camaratapira201 3(Ogmail.com
CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. Os débitos em execução fiscal ajuizados até 30/12/2022 que forem requeridos no
prazo estabelecido no artigo 11 desta Lei, poderão ser processados pelo Departamento de
Finanças, independentemente do prazo do caput deste artigo, para elaboração final do termo de
parcelamento em decorrência dos trâmites legais exigidos.
Art. 13. O Departamento de Tributos processará os termos do contrato deadesão, de
forma a conter, como anexos, a identificação pormenorizada da origem dos créditos tributários
parcelados, cujos demonstrativos comporão a confissão de dívida do contribuinte.
Parágrafo único. No contrato de adesão ao presente parcelamento serão
demonstrados, de forma sintética, os débitos que compõem a dívida consolidada, de modo a
identificar a natureza, os exercícios e os valores respectivos.
CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA LIQUIDAÇÃO DOS
DÉBITOS.
Art. 14. Uma vez deferida a adesão ao Parcelamento Especial, o débito será
calculado atualizado e consolidado, com exceção àqueles que optem pelo pagamento à vista,
por natureza da dívida, até a data do deferimento do pedido, incluindo-se obrigatoriamente
valores relativos a todos os exercícios devidos, ressalvados os casos atingidos pela prescrição
e/ou decadência segundo os seguintes critérios:
Parágrafo único. O principal será atualizado monetariamente na forma estabelecida
pelo Código Tributário Municipal e legislação correlata.
Art. 15. Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o pagamento e o
parcelamento obedecerão aos seguintes termos:
|— Os débitos definidos no artigo 1º desta lei, desde que pagos integralmente até o
prazo final de vigência da adesão, previsto no art. 12, ficarão dispensados do
pagamento de:
a) 100% (cem por cento) do valor correspondente à multa e juros, para a opção por
pagamento à vista;
b) 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à multa e juros, para opção
pelo pagamento parcelado.
Il- O parcelamento previsto no inciso anterior poderá ser realizado em até 07 (sete)
parcelas, desde que o valor mínimo de cada parcela seja no mínimo de R$ 50,00
(cinquenta reais).
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38185-000
a - Minas Gerais
camaratapira20 1 3(Ogmail.com
CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Il - O pagamento da primeira parcela dar-se-á em até dez dias do ato da assinatura
do termo de parcelamento, mediante o respectivo recolhimento em guia própria;
IV Cada parcela mensal será expressa em reais e deverá ser quitada até seu
vencimento junto às instituições autorizadas pelo Município para realizar o
recebimento.
V — As guias de recolhimento conterão instruções detalhadas para pagamento em
atraso, com validade de até 30 (trinta) dias.
Art. 16. Fica o Departamento de Finanças autorizado a proceder o desmembramento
de débito inserido em parcelamento, relativo ao imóvel a ser transmitido, a qualquer título, uma
vez atendidas as seguintes condições:
|- O contribuinte esteja em dia com o pagamento das parcelas que compõem o
parcelamento;
Il — O débito a ser desmembrado, relativo ao imóvel a ser transmitido, deve ser
integralmente quitado, devendo ser comprovado para fins de liberação da respectiva
guia de informação — ITBI;
Ill — Ficam inalteradas todas as condições do parcelamento inicial após refeitos os
cálculos das parcelas vincendas.
Art. 17. Uma vez incluído o contribuinte no Parcelamento Especial a exigibilidade do
crédito permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor autorizado a obter
certidão positiva com efeito de negativa, desde que adimplentes com este parcelamento à
época da solicitação.
Parágrafo único. A certidão prevista neste artigo terá validade máxima de trinta (30)
dias, podendo ser revalidada por até um ano, mediante comprovação do cumprimento dos
pagamentos das parcelas vencidas até a revalidação.
CAPÍTULO V - DA INADIMPLÊNCIA E EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO
ESPECIAL.
Art. 18. A falta de pagamento de qualquer das parcelas do Parcelamento Especial
nos seus respectivos vencimentos sujeita o contribuinte a:
| — atualização monetária, na forma estabelecida em lei;
5 Gerais
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - €
61 - Tapira
ng.gov.br
[64]
CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Il — multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora fixados pela legislação tributária
do Município.
Art. 19. Em caso de inadimplemento de qualquer parcela por mais de 90(noventa)
dias, será o participante automaticamente excluído do programa, rescindindo o termo de
parcelamento, independente de notificação ou ato administrativo específico.
Parágrafo único. Após a exclusão do programa pelos termos do Caput, fica vedado
nova inscrição no mesmo exercício financeiro.
Art. 20. A exclusão do Parcelamento Especial importa na exigibilidade e cobrança da
totalidade do crédito remanescente, sem os descontos aqui concedidos, com o prosseguimento
ou ajuizamento de execução fiscal, administrativa e judicialmente, restabelecendo-se os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, deduzidos os valores amortizados no pagamento do débito principal.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 21. A adesão ao Parcelamento Especial não impede que a exatidão dos valores
das dívidas confessadas, seja posteriormente revisada, por inexatidão, pelo Fisco Municipal
para efeito de lançamento complementar.
8 1º. Apurada pelo Departamento de Finanças, inexatidão dos valores dos débitos
confessados, o respectivo montante deverá ser incluído no Parcelamento Especial, devendo ser
cumpridos pelo contribuinte os requisitos e as exigências desta Lei.
$ 2º. O não cumprimento pelo contribuinte, dos requisitos previstos nesta lei, para a
inclusão de débitos complementares aos confessados inicialmente, implica no indeferimento do
requerimento de adesão ao presente Parcelamento Especial, para todos os fins legais.
Art. 22. A presente lei não prejudica os parcelamentos anteriores, assistindo direito ao
contribuinte de permanecer com o parcelamento anterior, desde que em dia com as prestações
avençadas.
Art. 23. Além das hipóteses previstas no artigo 19 da presente Lei, o contrato poderá
ser rescindido no caso de não pagamento no prazo ajustado, quando se tratar de parcela única.
Parágrafo único. A Rescisão prevista neste artigo equivale ao inadimplemento
disposto no artigo 21, 8 2º.
CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda
não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma
da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 25. O Setor de Tributos é o órgão competente para decidir sobre todos os atos
relacionados a aplicação desta lei, podendo solicitar parecer da Procuradoria Geral do
Município.
Art. 26. Quando não fixado no próprio ato, o prazo para atender, impugnar ou
recorrer dos despachos e decisões administrativas decorrentes da aplicação desta lei será de
10 (dez) dias, contados da ciência do ato ou da sua publicação.
Art. 27. A opção pelo Parcelamento Especial sujeita o aderente à aceitação plena de
todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável da divida relativa aos
débitos nela incluídos.
Art. 28. A administração do Parcelamento Especial será exercida pelo Setor de
Tributos, a quem compete também o gerenciamento dos procedimentos previstos nesta Lei,
bem como, promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do
Parcelamento Especial, cabendo-lhe excluir do programa os contribuintes que descumprirem
suas condições.
Art. 29. A opção pelo Parcelamento Especial sujeita o aderente à aceitação plena de
todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável da dívida relativa
aos débitos nela incluídos.
Art. 30. O Poder Executivo Municipal editará os atos regulamentares que se fizerem
necessários à implementação desta Lei, através de decretos.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Tapira/MG, 06 de Junho de 2022.

open original →