MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO Nº 114/2021
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, requer que, após cumpridas as formalidades
regimentais, seja enviado ao Gabinete da Prefeita Municipal a seguinte
indicação:
E -Encaminho, na forma de indicação, o Projeto de Lei anexo, o qual “DISPÕE SOBRE O
REGISTRO, O ACOMPANHAMENTO E A FISCALIZAÇÃO DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS
MINERAIS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE TAPIRA/MG, DE ACORDO COM AS
COMPETÊNCIAS DEFINIDAS NO ART. 23, XI E NO ART. 30, | E I, DA CF/1988;
ESTABELECE CONDIÇÕES PARA O FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS QUE EXPLORAM
RECURSOS MINERAIS E QUE REALIZAM PESQUISAS MINERAIS NO TERRITÓRIO DO
MUNICÍPIO, INSTITUI OBRIGAÇÕES CORRELATAS E IMPÕE PENALIDADES DECORRENTES
DO RESPECTIVO DESCUMPRIMENTO, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O projeto, conforme se extrai da própria ementa, visa permitir ao
Município exercer uma fiscalização mais adequada da exploração dos recursos
minerais em seu território, de modo a garantir o melhor aproveitamento do
potencial ambiental e econômico de Tapira.
Segue cópia da proposição que poderá ser adotada pelo Poder
Executivo.
Plenário Vereador Pedro Rodrigues da Silva, 07 de Junho de 2021.
Luiz Carlos Lira Junior
Vereador — MDB
Justificativa: Oral
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PROJETO LEINº /2021.
DISPÕE SOBRE (o) REGISTRO, (o)
ACOMPANHAMENTO E A FISCALIZAÇÃO DA
EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS NO
TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE TAPIRA/MG, DE
ACORDO COM AS COMPETÊNCIAS DEFINIDAS
NO ART. 23, XI E NO ART. 30, 1 E II, DA CF/1988;
ESTABELECE CONDIÇÕES PARA (o)
FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS QUE
EXPLORAM RECURSOS MINERAIS E QUE
REALIZAM PESQUISAS MINERAIS NO
TERRITÓRIO | DO MUNICÍPIO, INSTITUI
OBRIGAÇÕES CORRELATAS E IMPÕE
PENALIDADES DECORRENTES DO RESPECTIVO
DESCUMPRIMENTO, DANDO OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO o art. 23, XI da Constituição Federal; o qual estabelece a
“competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios para registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu
território”.
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º, Xl da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(TJMG- ARG: 10592150003487002) afastou a inconstitucionalidade de Lei
Municipal que dispunha sobre implementação de medidas para registrar e
acompanhar exploração de recursos minerais no território de determinado
município.
CONSIDERANDO que o Supremo Tribuna! Federal- na ADI 4606/BA, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 28.02.2019- também já se posicionou
favorável a edição de leis que disponham sobre a fiscalização e o controle
dessas receitas, especialmente pela competência comum dos entes da
federação no enfrentamento do tema.
FAÇO SABER que a Câmara Municipai de Tapira aprovou e eu, Prefeita
Municipal, nos termos do art. 44 da «ei Orgânica do Município, sanciono e
“ promulgo a seguinte Lei:
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CAPÍTULO |
DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS QUE EXPLORAM
RECURSOS MINERAIS
Art. 1º- As empresas que exploram recursos minerais no território do Município
de Tapira/MG, deverão cumprir as obrigações previstas na presente Lei,
estabelecidas em decorrência da competência outorgada ao Município para
registrar, acompanhar e fiscalizar a pesquisa e a exploração de recursos
minerais em seu território, pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica
Municipal.
Parágrafo Único: As obrigações decorrentes da atividade econômica de
pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Município de
Tapira/MG, ora instituídas, não excluem eventuais obrigações estabelecidas
pela Agência Nacional de Mineração — ANM ou pelo Estado de Minas Gerais,
em relação à mesma atividade econômica.
Art. 2º- As empresas que exploram recursos minerais no território do
Município de Tapira/MG deverão depositar, independente de prévia notificação,
na Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças, no primeiro dia útil dos meses
de abril, julho, setembro e janeiro, a seguinte documentação:
Il -cópias autenticadas de todos os atos administrativos em vigor, que
disponham sobre o regime de expioração, exportação e aproveitamento de
recursos minerais no território municipal, sob as formas de concessão,
autorização ou licenciamento, expedidas pela União;
li —cópias autenticadas de todos os documentos, seja de natureza fiscal,
declaratória, informativa ou contratual, referentes à produção e comercialização
de substâncias/ produtos minerais, necessários à verificação da correção de
pagamentos correspondentes à compensação financeira pela exploração de
recursos minerais — CFEM, de que tratam as Leis Federais nº 7.990/89 e nº
8.001/90 e respectivas alterações posteriores.
8 1º -A autenticação de documentos poderá ser realizada por servidor da
Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças, mediante a apresentação, pela
empresa, da documentação original, que será devolvida a seu representante ou
preposto, tão logo seja concluída pela Secretaria Municipal de Fazenda a
“ verificação de autenticidade das cópias depositadas.
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8 2º - Qualquer empresa que pretenda se instalar no Município de Tapira/MG,
que tenha objeto social pertinente à pesquisa ou à exploração de recursos
minerais, deverá apresentar a documentação prevista no artigo 2º, no que
couber, quando do requerimento de inscrição no cadastro municipal e
solicitação de licença para localização e funcionamento, bem como no
momento de obter a renovação ou eventual prorrogação da referida licença,
sob pena de não obtenção do alvará correspondente à licença para localização
e funcionamento.
$ 3º -O disposto no parágrafo 2º apiica-se também às atividades econômicas
decorrentes de ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de
alteração no regime de aproveitamento e exploração de recursos minerais no
território de Caeté/MG, por empresa já estabelecida e em atividade no
Município.
8 4º - As obrigações previstas neste artigo compreendem também o depósito
de documentação referente a:
| - empresas que porventura tenham sido incorporadas, por qualquer dos meios
previstos legalmente, ao patrimônio da empresa que atualmente seja a
responsável pela exploração dos recursos minerais no território do Município;
Il - empresas que, sob qualquer forma, tenham cedido direitos decorrentes da
exploração de recursos minerais ou que tenham alienado ou arrendado seus
direitos minerários e/ou estabelecimentos localizados no território brasileiro do
Município de Tapira/MG, para que outras empresas realizem a exploração de
recursos minerais em proveito próprio;
HI - empresas que tenham assumido as obrigações legais e a responsabilidade
pelas operações concernentes à exploração de recursos minerais de outras
empresas já instaladas e em atividade no território do Município;
Iv - empresas formadas a partir da transformação, fusão, cisão ou
incorporação de empresas que já tenham figurado como responsáveis pelo
pagamento da CFEM, decorrente da exploração de recursos minerais no
território do Município de Caeté.
V - qualquer documentação referente a obrigações ou negócios jurídicos que
tenham como objetos direitos minerários e/ou a atividade de pesquisa e/ou
exploração de recursos minerais no território de Caeté/MG.
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Art. 3º- Sem prejuízo da obrigação prevista no artigo 2º, as empresas que
realizem atividades de pesquisa e/ou exploração de recursos minerais no
território do Município de Tapira/MG deverão depositar, na Secretaria Municipal
de Fazenda, a seguinte documentação:
| “Relatório técnico atinente à pesquisa e/ou produção mineral decorrente da
exploração mineral realizada no território do município;
Il -Cópias autenticadas dos atos administrativos que disponham sobre o
licenciamento ambiental da atividade de exploração de recursos minerais no
território do Município, expedidos pelas entidades e órgãos ambientais
estaduais e federais, suas respectivas compensações, condicionantes ou
medidas mitigadoras, bem como o comprovante do cumprimento tempestivo e
adequado das mesmas;
HI cópias autenticadas de atos administrativos e/ou contratos, expedidos, em
data posterior à entrada em vigor da presente Lei, que disponham sobre o
regime de exploração e aproveitamento de recursos minerais no território do
Município, sob as formas de concessão, autorização, licenciamento ou sob
qualquer outro regime ou forma que venham a ser instituídos pela União;
IV -cópias autenticadas de todos os documentos, seja de natureza fiscal,
declaratória, informativa ou contratual, referente à produção e comercialização
de substâncias/produtos minerais, necessários à verificação da correção dos
pagamentos correspondentes à compensação financeira pela exploração de
recursos minerais — CFEM;
V -fluxo do processo produtivo e logístico desde a extração da substância
mineral até o consumidor final, inclusive as operações e transações realizadas
entre os estabelecimentos do mesmo grupo econômico, com descrição
pormenorizada de cada etapa, compreendendo planta de beneficiamento,
quando cabível, para cada uma das substâncias exploradas.
$ 1º -O disposto neste artigo aplica-se também às atividades econômicas
decorrentes de ampliação, diversificação, redução ou qualquer tipo de
alteração no regime de aproveitamento e exploração de recursos minerais no
território de Tapira/MG, por empresa já estabelecida e em atividade no
Município.
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8 2º -Qualquer alteração do ato constitutivo das empresas exploradoras de
recursos minerais, bem como do seu quadro societário, deverão ser informados
à Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças, no prazo de até 30 (trinta) dias
após o seu registro no órgão competente, aplicando-se ainda o disposto no
parágrafo 4º do artigo 2º desta Lei, quando cabível.
$ 3º -Em caso de alteração da situação prevista no inciso Ill, a empresa
exploradora de recursos minerais ou o terceiro legalmente obrigado,
disponibilizará documentação que comprove a modificação ocorrida no prazo
previsto no parágrafo 4º deste artigo.
$ 4º -A documentação e as informações previstas neste artigo serão
depositadas na Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças, independente de
prévia notificação, nos prazos fixados nesta lei, salvo se houver modificação
superveniente da legislação.
& 5º -Quando as empresas se enquadrarem como Microempresa ou Empresa
de Pequeno Porte, nos termos da legislação federal pertinente, a
documentação e as informações previstas no art. 3º e seu parágrafo 3º, desta
Lei, deverão ser depositadas na Secretaria Municipal de Fazenda, apenas no
primeiro dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
$ 6º -A documentação prevista no inciso Il deste artigo deverá ser depositada
na Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças, anualmente, conforme o
disposto no artigo 2º desta lei
CAPITULO Il
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 4º- O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita as
empresas exploradas de recursos minerais ao pagamento de multa, de acordo
com o disposto no Anexo | da presente Lei, corrigida monetariamente, por mês
de atraso no cumprimento do prazo fixado, na hipótese de descumprimento de
qualquer das obrigações previstas nos artigos 2º e 3º desta Lei, além da não
concessão, não renovação e/ou não prorrogação do alvará correspondente à
licença para localização e funcionamento.
$ 1º -A penaiidade prevista no presente artigo aplica-se também ao
descumpnmento das obrigações estabelecidas nos artigos 2º e 3º, quando da
ão lquer tipo de alteração
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no regime de aproveitamento e exploração de recursos minerais no território de
Caeté, por empresa já estabelecida e em atividade no Município.
$ 2º -A aplicação da penalidade pecuniária prevista no caput dar-se-á da
seguinte forma:
| —Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso | do art. 2º:
multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente Lei, corrigida
monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado;
Il -Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso Il do art. 2º:
multa de acordo com o disposto Anexo | da presente lei, corrigida
monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado;
Ill —Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso Ill do art. 2º:
multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida
monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado;
IV —Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso | do art. 3º:
multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida
monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado;
V -Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso Il do art. 3º:
multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida
monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado;
VI -Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso Ill do art. 3º:
multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida
monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado;
Vil -Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso IV do art. 3º:
multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida
monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado;
VIII Não depósito de um ou mais documentos previstos no inciso V do art. 3º:
multa de acordo com o disposto no Anexo | da presente lei, corrigida
monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado.
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8 3º -Após o cumprimento das obrigações estipuladas, se ficar constatada pela
Secretaria Municipal de Fazenda a omissão na entrega de qualquer documento
previsto nos artigos 2º e 3º aesta Lei, incidirá iguaimente a multa prevista no
caput deste artigo.
8 4º -Admite-se a cumulação de penalidades, na hipótese de descumprimento
de obrigações previstas em incisos diversos, sejam do mesmo artigo de lei ou
não.
8 5º -A não concessão, não renovação e/ou não prorrogação do alvará
correspondente à licença para localização e funcionamento independe de
prévia instauração de processo administrativo, bastando a constatação, pelas
Secretarias Municipais de Fazenda e/ou planejamento, de não atendimento à
notificação lavrada pelo órgão ou de simples descumprimento dos prazos
fixados nos 8 4º, 8 5º e 86º do art. 3º desta Lei ou no seu respectivo
regulamento.
Art. 5º- As empresas exploradoras de recursos minerais no território do
Município de Tapira/MG, que estiverem inscritas na dívida ativa da União ou de
suas entidades, ou no CADIN — Cadastro Informativo de Créditos não Quitados
do Setor Público Federal, por não pagamento da CFEM, não terão direito ao
alvará correspondente à licença para localização e funcionamento de sua sede,
estabelecimento ou unidades, sob sua responsabilidade, que estejam
instalados no território do Município de Tapira/MG.
8 1º -As empresas que já estiverem devidamente autorizadas a funcionar e que
incorrerem na hipótese descrita no caput, a partir da data de entrada em vigor
da presente Lei, terão o seu alvará correspondente à licença para localização e
funcionamento cassado.
$ 2º -A cassação do alvará correspondente à licença para localização e
funcionamento implicará na interdição ou fechamento do respectivo
estabelecimento pela fiscalização imunicipai, ou, quando cabível, encerramento
da atividade, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis.
Art. 6º- O descumprimento da legislação federal, estadual ou municipal,
concernente à pesquisa e exploração/explotação de recursos minerais, a que
estão sujeitas as empresas exploradoras de recursos minerais, seja de
natureza penal, cível, administrativa, fiscal ou ambiental, também importará na
cassação do alvará correspondente à ilcença para localização e funcionamento
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de sua sede, estabelecimento ou unidades sob sua responsabilidade, que
estejam instalados no território do Município de Tapira/MG.
Art. 7º- O descumprimento de ouiras obrigações previstas na presente Lei, a
que não tenham sido atrbuídas penalidades específicas, ensejará o
pagamento de multa, de acordo com o disposto no Anexo |, da presente Lei,
corrigida monetariamente, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado.
Art. 8º- Em caso de reincidência quanto ao descumprimento das obrigações
previstas nesta Lei, no mesmo exercício financeiro, a multa será aplicada em
dobro.
CAPÍTULO lil
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 9º- A Secretaria Municipal de Fazenda instaurará procedimento
administrativo para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei,
observadas as seguintes normas:
| “Expedição de auto de infração lavrado pelo fiscal fazendário, noticiando a
infração cometida pela empresa, assinalando prazo de defesa de10 (dez) dias,
contados a partir da juntada do Aviso de Recebimento do referido auto de
infração, ou a partir da juntada, nos autos do processo administrativo, da
notificação realizada diretamente nor fiscal tributário;
Il -A oportunidade de produção ce provas tidas como indispensáveis e
suficientes para a comprovação das razões de defesa da empresa notificada;
HI —Após a apresentação da defesa ou certificado o término do prazo sem
manifestação da empresa notificada, serão os autos do processo administrativo
encaminhados ao Secretário Municipal de Fazenda, que lavrará decisão no
prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento dos autos.
Parágrafo Único: Da decisão do Secretário Municipal de Fazenda caberá
recurso ao Senhor Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de 10(dez)
dias, contados da data da ciência cia decisão, devendo o recurso ser decidido
no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento dos autos.
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Art. 10- A comprovação documental da inscrição ern dívida ativa da União ou
de suas entidades, ou no CADIN — Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal, por não recolhimento de CFEM, importará
na imediata instauração de processo administrativo, que poderá resultar na
cassação do alvará de localização e funcionamento.
$ 1º -A comprovação da suspensão, revogação ou anulação do ato de
inscrição em dívida ativa da União ou de suas entidades, durante ocurso do
processo administrativo, importará na liberação de alvará provisório, por no
máximo 30 (trinta) dias. ou até a conclusão do processo administrativo.
8 2º -Concluído o processo administrativo e constatada a inscrição da empresa
exploradora de recursos minerais na divida ativa da União ou de suas
entidades, ou no CADIN — Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do
Setor Público Federal, por não recolhimento de CFEM, será cassado o alvará
referente à licença para localização e funcionamento, cabendo à fiscalização
da Secretaria Municipal de Fazenda proceder à interdição, fechamento ou
encerramento das atividades do respectivo estabelecimento ou unidade, no
mesmo ato em que for comunicada a empresa da decisão definitiva exarada
em processo administrativo.
Art. 11— A comprovação documental de descumprimento da legislação federal,
estadual ou municipal, concernente à pesquisa e exploração de recursos
minerais, a que estão sujeitas as empresas exploradoras de recursos minerais,
seja de natureza penal, cível, administrativa, fiscal ou ambiental, importará na
imediata instauração de processo administrativo, que poderá resultar na
cassação do alvará de localização e funcionamento.
$ 1º -A comprovação do efetivo cumprimento da legislação federal, estadual ou
municipal, concernente à pesquisa e exploração de recursos minerais, a que
estão sujeitas as empresas exnicvradoras de recursos minerais, seja de
natureza penal, cível, administrais, fisca! ou ambiental, durante o curso do
processo administrativo, importará na liberação ce alvará provisório, por no
máximo 30 (trinta) dias, ou até a conciusão do processo administrativo.
8 2º -Concluído o processo administrativo e constatado o descumprimento da
legislação federal, estaduai ou municipal, concernente à pesquisa e exploração
de recursos minerais, a que estão sujeitas as empresas exploradoras de
recursos minerais, seja de natureza penal, cível, administrativa, fiscal ou
ambiental, será cassado o alvará referente à licença pra localização e
funcionamento, cabendo à fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda
proceder à interdição, fechamento ou encerramento das atividades do
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respectivo estabelecimento ou unidade, no mesmo ato em que for comunicada
a empresa, da decisão definitiva exarada em processo administrativo.
Art. 12- Compete aos servidores ocupantes do cargo efetivo de fiscal
fazendário o exercício das seguintes atribuições:
| Fiscalizar a sonegação, a evasão e a fraude no pagamento dos tributos
municipais e outras receitas não tributárias, tais como preços públicos diversos
e outras receitas patrimoniais originárias;
H -Executar a competência comum prevista no art. 23, XI
da Constituição Federal de 1988, nos termos desta Lei;
Hi —Atuar em conjunto com as Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de
Obras na fiscalização das atividades de pesquisa e exploração mineral e outras
correlatas.
Art. 13- Aplicam-se subsidiariamente ao vrocesso administrativo ora previsto,
no que couber, as normas relativas à fiscalização de receita tributária
disciplinadas no Código Tributário Municipal e posteriores alterações, bem
como em sua respectiva regulamentação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14- As empresas exploradoras de recursos minerais e os terceiros
legalmente obrigados, a partir da publicação desta Lei, relativamente cada um
de seus estabelecimentos, deverão:
| —disponibilizar à Secretaria Municipal de Fazenda todos os documentos e
livros das escritas fiscais e contábeis referente à exploração e comercialização
dos recursos minerais;
IH conservar os documentos E livros referidos no inciso anterior pelo prazo
minimo de 10 (dez) anos, a contar da data de emissão dos mesmos.
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| CAMARA
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Art. 15- Aplicam-se subsidianamerie à arrecadação e cobranças das multas
previstas nesta Lei, no que couber, as normas contidas no Código Tributário
Municipal e posteriores alterações. bem como na respectiva regulamentação,
notadamente a incidência de juros de mora e correção monetária, conforme
previsão expressa no referido diploma legal.
Art. 16- Aplicam-se subsidiariamente as normas municipais referentes a
posturas, urbanismo e meio ambiente, no tocante às atividades econômicas
disciplinadas pela presente Lei.
Art. 17- As normas regulamentares necessárias a garantir a plena eficácia
desta Lei serão estabelecidas em ato do Poder Executivo, no prazo de até 90
(noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 18- Esta Lei entra ern vigor na data de sua publicação.
Tapira, de d
D
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