| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2022 |
| Date | 2022-06-20 |
| Ementa | Institui e regulamenta o programa municipal de inseminação artificial em bovinos com assistência técnica e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 31/2022 INSTITUI E REGULAMENTA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL EM BOVINOS COM ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Tapira, por iniciativa da Vereadora Elaine Auxiliadora Peres aprovou e eu, Prefeita Municipal, nos termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte lei: CONSIDERANDO o previsto na Lei Municipal n. 1419/2021, que reativou o Programa de Apoio à produção agropecuária. CONSIDERANDO que a sobredita Lei trouxe, dentre as políticas a serem implementadas pelo Poder Público Municipal, a hipótese de melhoramento genético do gado. Art. 1º – Fica instituído o Programa de Inseminação Artificial de Bovinos, por intermédio de ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, visando o melhoramento genético do gado leiteiro e de corte das propriedades rurais do Município de Tapira MG. Art. 2º – A execução do Programa será coordenada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sob a coordenação, fiscalização e monitoramento dos servidores da referida Secretaria. CAPÍTULO I OBJETIVOS DO PROGRAMA Art. 3º – São objetivos do programa instituído por esta Lei: I. Fomentar a produção de bovinocultura de leite e de corte no município, com incentivo à melhoria do plantel genético do gado leiteiro e de corte, visando uma otimização da produção conforme finalidade, usando, para tanto, sêmen de touros de raças leiteiras e/ou de raças com dupla aptidão – carne e leite; II. Possibilita ganho genético do rebanho bovino com exploração da heterose dos animais em menor período, utilizados na produção de leite e na produção de carne; III. Promover aos criadores de gado o acesso à tecnologia de inseminação artificial e o melhoramento genético; IV. Reduzir os custos com a manutenção de reprodutores; V. Promover a realização de cruzamentos alternativos entre raças diferentes; VI. Reduzir a incidência de enfermidade no rebanho, inclusive doenças sexualmente transmissíveis; ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000 Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais www.camaratapira.mg.gov.br | camaratapira2013@gmail.com VII. Aumento de renda dos produtores; VIII. Auxílio na melhoria das características desejáveis no rebanho bovino; IX. Incluir os pequenos produtores no mercado de leite, tornando-os mais competitivos frente aos demais que já possuem acesso à tecnologia com menor custo ao praticado no mercado; X. Fomentar a atividade leiteira e de corte no município, incentivando a permanência dos agricultores no meio rural; XI. Aquecimento da economia local; XII. Aumentar a produção leiteira por meio do aumento de produção e diminuição dos intervalos entre partos por animal; XIII. Melhorar a qualidade do leite e seus derivados; XIV. Fomentar a modernização das propriedades rurais, visando melhoria de qualidade de vida às famílias envolvidas na atividade pecuária. CAPÍTULO II DO SUBSÍDIO À INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL Art. 4º – Para efetiva execução do programa, o município, através da Secretaria de Agricultura e meio ambiente, deverá: I. Disponibilizar um profissional veterinário do quadro dos servidores públicos municipais para acompanhar e fiscalizar a execução do programa; II. Realizar cadastramento dos produtores rurais interessados e beneficiados pelo programa; III. Realizar cadastramento e identificação dos animais que participarão do programa; IV. Disponibilizar o material genético, nitrogênio líquido e materiais de consumo para serem utilizados no programa, como luvas e bainhas; V. Viabilizar aquisição de combustível para deslocamento às propriedades rurais no que tange a todas as etapas relacionadas aos protocolos do programa de inseminação artificial; VI. Realizar e viabilizar reuniões, palestras e cursos com a finalidade de capacitação, esclarecimentos e divulgação das vantagens das práticas para o melhoramento genético; VII. Monitorar a execução do programa. Art. 5º – No Programa de Inseminação Artificial de Bovinos, o município disponibilizará sêmen de touros testados e certificados por empresas idôneas, atendendo as necessidades de melhoramento genético das raças de interesse, conforme aptidão. Art. 6º – Os custos com manutenção e reposição do material genético e equipamentos necessários para realização da inseminação serão suportados pelo município, na forma da lei. Art. 7º – Para fins de controle, os insumos adquiridos pelo município deverão ficar estocados em recipientes próprios, nas dependências da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, devendo apresentar controle de entrada e saída em formulário próprio, com assinatura do responsável. ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000 Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais www.camaratapira.mg.gov.br | camaratapira2013@gmail.com Parágrafo único – Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente zelar pela conservação e o bom funcionamento dos equipamentos e insumos relacionados ao Programa. Art. 8º – O produtor interessado deverá solicitar o serviço de inseminação na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 9º – O município disponibilizará servidores para a realização das inseminações, de forma gratuita. §1º – Os servidores responsáveis preencherão o formulário de solicitação de serviço de inseminação, que será assinado pelo produtor e pelo profissional, com a indicação do tipo de sêmen utilizados no processo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da solicitação do serviço. §2º – Cópia desse formulário ficará arquivada na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para fins de análise e verificação pelos órgãos de controle, quando se fizer necessário. §3º – Caso o produtor rural optar por contratar serviços de inseminação de terceiros, correrão às suas expensas a cobertura do custo desse serviço. §4º – O município fornecerá ao produtor rural, de forma gratuita, as luvas e bainhas utilizadas na realização da inseminação artificial, independente da forma da execução do serviço. Art. 10 – Caberá ao profissional habilitado determinar doses de sêmen por matriz bovina, avaliação de matrizes aptas ao procedimento e número de doses disponibilizadas por propriedade rural, assim como protocolo de IATF. Art. 11 – O produtor rural beneficiado, como pré-requisito, deverá: I. Ser proprietário, comodatário ou arrendatário de imóvel localizado no âmbito do município de Tapira – MG; II. Estar com a documentação sanitária regularizada; III. Ser agricultor familiar seguindo critérios do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar; IV. Estar com o cadastro regular junto á Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Tapira; V. Instituir calendário sanitário de imunização do rebanho; VI. Fornecer informações e documentação referente á propriedade, em especial relacionadas ao rebanho; VII. Implantar todas as ações propostas pelo programa, devidamente atestadas pelo técnico responsável. ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000 Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais www.camaratapira.mg.gov.br | camaratapira2013@gmail.com Art. 12 – Para o pleno desenvolvimento do programa, o município poderá ainda firmar termos de parcerias ou convênio com Órgãos ou Entidades ligadas diretamente ao setor de Bovinocultura de Leite ou Corte nas esferas federal, estadual e municipal. Art. 13 – As despesas necessárias à execução do Projeto correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Tapira, 20 de Junho de 2022 ELAINE AUXILIADORA PERES Vereadora Autora ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000 Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais www.camaratapira.mg.gov.br | camaratapira2013@gmail.com