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materia nº 31/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 31 / 2022
Date 2022-06-20
EmentaInstitui e regulamenta o programa municipal de inseminação artificial em bovinos com assistência técnica e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 31/2022
INSTITUI E REGULAMENTA O PRO￾GRAMA MUNICIPAL DE INSEMINAÇÃO
ARTIFICIAL EM BOVINOS COM ASSIS￾TÊNCIA TÉCNICA E DÁ OUTRAS PRO￾VIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Tapira, por iniciativa da Vereadora Elaine Auxilia￾dora Peres aprovou e eu, Prefeita Municipal, nos termos do art. 44 da Lei Orgânica do
Município, sanciono e promulgo a seguinte lei: 
CONSIDERANDO o previsto na Lei Municipal n. 1419/2021, que reativou o Programa de
Apoio à produção agropecuária.
CONSIDERANDO que a sobredita Lei trouxe, dentre as políticas a serem implementadas
pelo Poder Público Municipal, a hipótese de melhoramento genético do gado.
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Inseminação Artificial de Bovinos, por intermédio
de ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, visan￾do o melhoramento genético do gado leiteiro e de corte das propriedades rurais do Muni￾cípio de Tapira MG.
Art. 2º – A execução do Programa será coordenada pela Secretaria Municipal de Agricul￾tura e Meio Ambiente, sob a coordenação, fiscalização e monitoramento dos servidores
da referida Secretaria. 
CAPÍTULO I
OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 3º – São objetivos do programa instituído por esta Lei:
I. Fomentar a produção de bovinocultura de leite e de corte no município, com in￾centivo à melhoria do plantel genético do gado leiteiro e de corte, visando uma oti￾mização da produção conforme finalidade, usando, para tanto, sêmen de touros de
raças leiteiras e/ou de raças com dupla aptidão – carne e leite;
II. Possibilita ganho genético do rebanho bovino com exploração da heterose dos
animais em menor período, utilizados na produção de leite e na produção de carne;
III. Promover aos criadores de gado o acesso à tecnologia de inseminação artificial e o
melhoramento genético;
IV. Reduzir os custos com a manutenção de reprodutores;
V. Promover a realização de cruzamentos alternativos entre raças diferentes;
VI. Reduzir a incidência de enfermidade no rebanho, inclusive doenças sexualmente
transmissíveis;
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VII. Aumento de renda dos produtores;
VIII. Auxílio na melhoria das características desejáveis no rebanho bovino;
IX. Incluir os pequenos produtores no mercado de leite, tornando-os mais competitivos
frente aos demais que já possuem acesso à tecnologia com menor custo ao
praticado no mercado;
X. Fomentar a atividade leiteira e de corte no município, incentivando a permanência
dos agricultores no meio rural;
XI. Aquecimento da economia local;
XII. Aumentar a produção leiteira por meio do aumento de produção e diminuição dos
intervalos entre partos por animal;
XIII. Melhorar a qualidade do leite e seus derivados;
XIV. Fomentar a modernização das propriedades rurais, visando melhoria de qualidade
de vida às famílias envolvidas na atividade pecuária.
CAPÍTULO II
DO SUBSÍDIO À INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL
Art. 4º – Para efetiva execução do programa, o município, através da Secretaria de Agri￾cultura e meio ambiente, deverá:
I. Disponibilizar um profissional veterinário do quadro dos servidores públicos mu￾nicipais para acompanhar e fiscalizar a execução do programa;
II. Realizar cadastramento dos produtores rurais interessados e beneficiados pelo
programa;
III. Realizar cadastramento e identificação dos animais que participarão do programa;
IV. Disponibilizar o material genético, nitrogênio líquido e materiais de consumo para
serem utilizados no programa, como luvas e bainhas;
V. Viabilizar aquisição de combustível para deslocamento às propriedades rurais no
que tange a todas as etapas relacionadas aos protocolos do programa de insemi￾nação artificial;
VI. Realizar e viabilizar reuniões, palestras e cursos com a finalidade de capacitação,
esclarecimentos e divulgação das vantagens das práticas para o melhoramento
genético;
VII. Monitorar a execução do programa.
Art. 5º – No Programa de Inseminação Artificial de Bovinos, o município disponibilizará
sêmen de touros testados e certificados por empresas idôneas, atendendo as necessida￾des de melhoramento genético das raças de interesse, conforme aptidão.
Art. 6º – Os custos com manutenção e reposição do material genético e equipamentos
necessários para realização da inseminação serão suportados pelo município, na forma
da lei.
Art. 7º – Para fins de controle, os insumos adquiridos pelo município deverão ficar estoca￾dos em recipientes próprios, nas dependências da Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente, devendo apresentar controle de entrada e saída em formulário próprio,
com assinatura do responsável.
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Parágrafo único – Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente zelar
pela conservação e o bom funcionamento dos equipamentos e insumos relacionados ao
Programa. 
Art. 8º – O produtor interessado deverá solicitar o serviço de inseminação na Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. 
Art. 9º – O município disponibilizará servidores para a realização das inseminações, de
forma gratuita. 
§1º – Os servidores responsáveis preencherão o formulário de solicitação de serviço de
inseminação, que será assinado pelo produtor e pelo profissional, com a indicação do tipo
de sêmen utilizados no processo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da solicita￾ção do serviço. 
§2º – Cópia desse formulário ficará arquivada na Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente, para fins de análise e verificação pelos órgãos de controle, quando se fi￾zer necessário. 
§3º – Caso o produtor rural optar por contratar serviços de inseminação de terceiros, cor￾rerão às suas expensas a cobertura do custo desse serviço. 
§4º – O município fornecerá ao produtor rural, de forma gratuita, as luvas e bainhas utili￾zadas na realização da inseminação artificial, independente da forma da execução do ser￾viço. 
Art. 10 – Caberá ao profissional habilitado determinar doses de sêmen por matriz bovina,
avaliação de matrizes aptas ao procedimento e número de doses disponibilizadas por pro￾priedade rural, assim como protocolo de IATF.
Art. 11 – O produtor rural beneficiado, como pré-requisito, deverá:
I. Ser proprietário, comodatário ou arrendatário de imóvel localizado no âmbito do
município de Tapira – MG;
II. Estar com a documentação sanitária regularizada;
III. Ser agricultor familiar seguindo critérios do Cadastro Nacional da Agricultura Famili￾ar;
IV. Estar com o cadastro regular junto á Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente de Tapira; 
V. Instituir calendário sanitário de imunização do rebanho;
VI. Fornecer informações e documentação referente á propriedade, em especial
relacionadas ao rebanho; 
VII. Implantar todas as ações propostas pelo programa, devidamente atestadas pelo
técnico responsável.
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Art. 12 – Para o pleno desenvolvimento do programa, o município poderá ainda firmar ter￾mos de parcerias ou convênio com Órgãos ou Entidades ligadas diretamente ao setor de
Bovinocultura de Leite ou Corte nas esferas federal, estadual e municipal.
Art. 13 – As despesas necessárias à execução do Projeto correrão por conta de dotações
próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Tapira, 20 de Junho de 2022
ELAINE AUXILIADORA PERES
Vereadora Autora
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