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materia nº 43/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 43 / 2022
Date 2022-08-29
EmentaAutoriza a administração municipal a proceder ao reembolso de despesas atinentes à internação de pacientes em clínica de reabilitação de dependentes químicos (álcool e/ou drogas) e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 43/2022
AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO MUNI￾CIPAL A PROCEDER AO REEMBOLSO
DE DESPESAS ATINENTES À INTER￾NAÇÃO DE PACIENTES EM CLÍNICA
DE REABILITAÇÃO DE DEPENDENTES
QUÍMICOS (ÁLCOOL E/OU DROGAS) E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu, Prefeita Municipal,
nos termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º. Fica autorizado o pagamento, mediante reembolso de despesas, dos custos
atinentes à internação de pacientes, compulsória ou não, em clínicas de reabilitação de
dependentes químicos (álcool e/ou drogas). 
Art. 2º. Para fazer jus ao benefício previsto nesta lei, o beneficiário deverá:
I. Ser natural, residente ou domiciliado na cidade de Tapira/MG, ou comprovar víncu￾lo familiar até o segundo grau com cidadão que comprovadamente resida na cida￾de de Tapira/MG, mediante apresentação dos seguintes documentos: 
a) certidão de nascimento;
b) contrato de aluguel e/ou arrendamento de bem imóvel localizado na cidade de
Tapira;
c) comprovante de propriedade de bem imóvel localizado na cidade de Tapira;
d) conta de água, luz, telefone fixo;
e) carteira de trabalho com registro de empregador na cidade de Tapira;
f) outros documentos correlatos.
II. Que tenha renda familiar total de 4 (quatro) salários mínimos, ou renda familiar per
capita de 1 (um) salário mínimo, vigentes à data do deferimento do período;
III. Comprovar, mediante laudo médico, a necessidade de internação, bem como ates￾tado de internação ou outro documento correlato, que relate as condições clínicas
do paciente, a necessidade de sua permanência e o prazo previsto de sua dura￾ção, emitido pela clínica responsável.
Art. 3. O requerimento deverá ser protocolado junto à Secretaria Municipal de De￾senvolvimento Social Humano pelo beneficiário direto ou por familiar responsável pela in￾ternação, munidos dos documentos previstos no artigo anterior. 
§1º. Para o deferimento do reembolso, deverá ser emitido laudo pela Secretaria Mu￾nicipal de Desenvolvimento Social Humano que ateste o cumprimento dos critérios previs￾tos no art. 2º. Bem como perfaça o acompanhamento das condições físicas e mentais do
paciente, da família assistida e o prazo de duração da internação para tratamento. 
§2º. Após o deferimento do pedido, será expedido ofício, pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social Humano à clínica responsável pela internação, para que a mes￾ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000 
Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais 
www.camaratapira.mg.gov.br | camaratapira2013@gmail.com
ma comunique, expressamente, qualquer fato importante relacionado ao caso até que se
proceda à desinternação do beneficiário/paciente. 
§3º. O beneficiário do programa regulamentado por esta lei ou o familiar responsável
pela internação deverá encaminhar o comprovante de pagamento do valor da mensalida￾de em até 10 (dez) dias úteis, para o processamento do reembolso junto à Secretaria de
Fazenda e Finanças. 
Art. 4º. O valor total do reembolso não excederá R$1500,00 (um mil e quinhentos re￾ais) mensais, a ser paga mediante transferência bancária, em conta bancária aberta ex￾clusivamente para esse fim. 
Parágrafo único. A conta bancária de que trata esta lei não poderá ter movimenta￾ções financeiras divergentes daquelas atinentes ao presente benefício, exceto aquelas re￾lativas ao pagamento de despesas de manutenção de conta. 
Art. 5º. O descumprimento de qualquer critério previsto nesta lei levará a revogação
do pagamento do benefício, respondendo ainda, se comprovada má-fé, em perdas e da￾nos, bem como devolução dos valores gastos pelo município, os quais deverão ser apura￾dos mediante a instauração de processo administrativo próprio. 
Parágrafo único. O agente público ou cidadão que tenha conhecimento de qualquer
informação inverídica prestada pelo beneficiário, seu familiar ou pela clínica responsável
pela internação deverá notificar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social Huma￾no, a qual deverá instaurar procedimento administrativo próprio, procedendo, desde já a
suspensão imediata do reembolso, mediante decisão justificada.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de recursos
contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos
adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento do mu￾nicípio, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de dotação e/ou do excesso de
arrecadação. 
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposi￾ções em contrário. 
Tapira, 29 de Agosto de 2022
NIVALDO BORGES PONTES
Presidente
ESTADO DE MINAS GERAIS
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