| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2022 |
| Date | 2022-08-29 |
| Ementa | Autoriza a administração municipal a proceder ao reembolso de despesas atinentes à internação de pacientes em clínica de reabilitação de dependentes químicos (álcool e/ou drogas) e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 43/2022 AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL A PROCEDER AO REEMBOLSO DE DESPESAS ATINENTES À INTERNAÇÃO DE PACIENTES EM CLÍNICA DE REABILITAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS (ÁLCOOL E/OU DROGAS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu, Prefeita Municipal, nos termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Fica autorizado o pagamento, mediante reembolso de despesas, dos custos atinentes à internação de pacientes, compulsória ou não, em clínicas de reabilitação de dependentes químicos (álcool e/ou drogas). Art. 2º. Para fazer jus ao benefício previsto nesta lei, o beneficiário deverá: I. Ser natural, residente ou domiciliado na cidade de Tapira/MG, ou comprovar vínculo familiar até o segundo grau com cidadão que comprovadamente resida na cidade de Tapira/MG, mediante apresentação dos seguintes documentos: a) certidão de nascimento; b) contrato de aluguel e/ou arrendamento de bem imóvel localizado na cidade de Tapira; c) comprovante de propriedade de bem imóvel localizado na cidade de Tapira; d) conta de água, luz, telefone fixo; e) carteira de trabalho com registro de empregador na cidade de Tapira; f) outros documentos correlatos. II. Que tenha renda familiar total de 4 (quatro) salários mínimos, ou renda familiar per capita de 1 (um) salário mínimo, vigentes à data do deferimento do período; III. Comprovar, mediante laudo médico, a necessidade de internação, bem como atestado de internação ou outro documento correlato, que relate as condições clínicas do paciente, a necessidade de sua permanência e o prazo previsto de sua duração, emitido pela clínica responsável. Art. 3. O requerimento deverá ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social Humano pelo beneficiário direto ou por familiar responsável pela internação, munidos dos documentos previstos no artigo anterior. §1º. Para o deferimento do reembolso, deverá ser emitido laudo pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social Humano que ateste o cumprimento dos critérios previstos no art. 2º. Bem como perfaça o acompanhamento das condições físicas e mentais do paciente, da família assistida e o prazo de duração da internação para tratamento. §2º. Após o deferimento do pedido, será expedido ofício, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social Humano à clínica responsável pela internação, para que a mesESTADO DE MINAS GERAIS Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000 Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais www.camaratapira.mg.gov.br | camaratapira2013@gmail.com ma comunique, expressamente, qualquer fato importante relacionado ao caso até que se proceda à desinternação do beneficiário/paciente. §3º. O beneficiário do programa regulamentado por esta lei ou o familiar responsável pela internação deverá encaminhar o comprovante de pagamento do valor da mensalidade em até 10 (dez) dias úteis, para o processamento do reembolso junto à Secretaria de Fazenda e Finanças. Art. 4º. O valor total do reembolso não excederá R$1500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, a ser paga mediante transferência bancária, em conta bancária aberta exclusivamente para esse fim. Parágrafo único. A conta bancária de que trata esta lei não poderá ter movimentações financeiras divergentes daquelas atinentes ao presente benefício, exceto aquelas relativas ao pagamento de despesas de manutenção de conta. Art. 5º. O descumprimento de qualquer critério previsto nesta lei levará a revogação do pagamento do benefício, respondendo ainda, se comprovada má-fé, em perdas e danos, bem como devolução dos valores gastos pelo município, os quais deverão ser apurados mediante a instauração de processo administrativo próprio. Parágrafo único. O agente público ou cidadão que tenha conhecimento de qualquer informação inverídica prestada pelo beneficiário, seu familiar ou pela clínica responsável pela internação deverá notificar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social Humano, a qual deverá instaurar procedimento administrativo próprio, procedendo, desde já a suspensão imediata do reembolso, mediante decisão justificada. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento do município, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de dotação e/ou do excesso de arrecadação. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Tapira, 29 de Agosto de 2022 NIVALDO BORGES PONTES Presidente ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000 Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais www.camaratapira.mg.gov.br | camaratapira2013@gmail.com