| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2022 |
| Date | 2022-06-27 |
| Ementa | Institui a feira livre municipal da agricultura familiar no município de Tapira/MG e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 32/2022 INSTITUI A FEIRA LIVRE MUNICIPAL DA AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE TAPIRA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu, Prefeita Municipal, nos termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar de Tapira/MG, que se destina à venda, exclusivamente no varejo, de hortifrutigranjeiros, aves domésticas abatidas, ovos, pescados, laticínios, embutidos, defumados, mel, produtos da lavoura e seus subprodutos, bem como produtos da agroindústria artesanal, artesanato e demais gêneros alimentícios produzidos pelos produtores rurais familiares, por grupos informais ou entidades associativas para consumo humano ou utilização doméstica. Art. 2º. As atividades de comércio na Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar de Tapira/MG só poderão ser exercidas por produtores rurais, grupo informal e entidade associativa, categorizados e devidamente cadastrados junto ao Município. Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se: I- Produtor rural: pessoa física, caracterizada como agricultor familiar com produção agropecuária própria localizada dentro do território de Tapira/MG e devidamente cadastrada como feirante na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente nos termos do Regimento Interno da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar de Tapira/MG; Il- Grupo informal: produtores familiares organizados informalmente para desenvolver atividades com objetivos comuns para a comercialização de produtos da agricultura familiar produzidos por seus associados; ll- Entidade associativa: instituição representativa da agricultura familiar com Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 3€ 34 33.1161 - Tapira - Minas G Vww.camaratapira.mg.gov.br | camaratapira20 13(Dgmail.com Fone/Fax: CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DE MINAS GERAIS personalidade jurídica formada com o objetivo de comercializar formalmente a produção de seus associados. Art. 4º. Competirá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente: | — expedir o Alvará de Licença para funcionamento da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar de Tapira/MG; Il — cadastrar os feirantes; ll — a fiscalização, manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no expediente da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar de Tapira/MG; IV — garantir, pela via regulamentar e com poder de polícia, padrões de higiene e limpeza no local da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar de Tapira/MG. V — nos termos do art. 73, |, da Lei Municipal nº 1435/2021, regulamentar, em portaria, as formas de funcionamento, bem como horários da feira livre e forma de inspeção. Art. 5º. São obrigações do feirante: | - acatar instruções dos agentes municipais encarregados da fiscalização e do funcionamento das feiras livres; Il - observar, no tratamento com o público, boas maneiras e respeito; Ill - apregoar as mercadorias sem algazarra; IV - manter rigorosamente limpos e aferidos os pesos, balanças e medidas indispensáveis ao comércio de seus produtos; V - não colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite da barraca; VI - não vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou condenados pela fiscalização sanitária ou ainda sem pesos ou medidas; VII - não deslocar a barraca dos pontos determinados pela comissão gestora da feira livre; VIII - observar o maior asseio, tanto no vestuário quanto nos utensílios para suas Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38185-000 Fone 33.1161 - Tapira - Minas Gerais amaratapira.mg.gov.br | camaratapira201 3(Dgmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DE MINAS GERAIS atividades, como também no espaço que ocupar nas feiras livres, devendo, ao final, limpar seu espaço, colocando o lixo em sacos plásticos em locais devidamente determinados para tal; IX - não sonegar e nem recusar a vender mercadorias; X - não lavar mercadorias nos recintos das feiras livres; XI - apresentar a respectiva licença e documentos, quando solicitados pela fiscalização; XII - não usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados; XIV - colocar balanças e medidas em local que permita ao comprador verificar com facilidade e exatidão o peso das mercadorias, mantendo-as aferidas de acordo com as normas pertinentes. Art. 6º. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente regulamentará esta Lei no que couber. E Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. RE == NIVALDO BORGES PONTES Presidente Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 85-000 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais amaratapira.mg.gov.br | camaratapira201 3(Dgmail.com