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materia nº 32/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 32 / 2022
Date 2022-06-27
EmentaInstitui a feira livre municipal da agricultura familiar no município de Tapira/MG e dá outras providências
native_id389

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 32/2022
INSTITUI A FEIRA LIVRE MUNICIPAL DA
AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE
TAPIRA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu, Prefeita Municipal,
nos termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar de Tapira/MG, que
se destina à venda, exclusivamente no varejo, de hortifrutigranjeiros, aves domésticas
abatidas, ovos, pescados, laticínios, embutidos, defumados, mel, produtos da lavoura e
seus subprodutos, bem como produtos da agroindústria artesanal, artesanato e demais
gêneros alimentícios produzidos pelos produtores rurais familiares, por grupos informais
ou entidades associativas para consumo humano ou utilização doméstica.
Art. 2º. As atividades de comércio na Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar de
Tapira/MG só poderão ser exercidas por produtores rurais, grupo informal e entidade
associativa, categorizados e devidamente cadastrados junto ao Município.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se:
I- Produtor rural: pessoa física, caracterizada como agricultor familiar com produção
agropecuária própria localizada dentro do território de Tapira/MG e devidamente
cadastrada como feirante na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente nos
termos do Regimento Interno da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar de
Tapira/MG;
Il- Grupo informal: produtores familiares organizados informalmente para desenvolver
atividades com objetivos comuns para a comercialização de produtos da agricultura
familiar produzidos por seus associados;
ll- Entidade associativa: instituição representativa da agricultura familiar com
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 3€
34 33.1161 - Tapira - Minas G
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Fone/Fax:
CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
personalidade jurídica formada com o objetivo de comercializar formalmente a
produção de seus associados.
Art. 4º. Competirá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:
| — expedir o Alvará de Licença para funcionamento da Feira Livre Municipal da
Agricultura Familiar de Tapira/MG;
Il — cadastrar os feirantes;
ll — a fiscalização, manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no
expediente da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar de Tapira/MG;
IV — garantir, pela via regulamentar e com poder de polícia, padrões de higiene e limpeza
no local da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar de Tapira/MG.
V — nos termos do art. 73, |, da Lei Municipal nº 1435/2021, regulamentar, em portaria, as
formas de funcionamento, bem como horários da feira livre e forma de inspeção.
Art. 5º. São obrigações do feirante:
| - acatar instruções dos agentes municipais encarregados da fiscalização e do
funcionamento das feiras livres;
Il - observar, no tratamento com o público, boas maneiras e respeito;
Ill - apregoar as mercadorias sem algazarra;
IV - manter rigorosamente limpos e aferidos os pesos, balanças e medidas indispensáveis
ao comércio de seus produtos;
V - não colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite da
barraca;
VI - não vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou
condenados pela fiscalização sanitária ou ainda sem pesos ou medidas;
VII - não deslocar a barraca dos pontos determinados pela comissão gestora da feira livre;
VIII - observar o maior asseio, tanto no vestuário quanto nos utensílios para suas
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38185-000
Fone
33.1161 - Tapira - Minas Gerais
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CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
atividades, como também no espaço que ocupar nas feiras livres, devendo, ao final,
limpar seu espaço, colocando o lixo em sacos plásticos em locais devidamente
determinados para tal;
IX - não sonegar e nem recusar a vender mercadorias;
X - não lavar mercadorias nos recintos das feiras livres;
XI - apresentar a respectiva licença e documentos, quando solicitados pela fiscalização;
XII - não usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os gêneros
alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados;
XIV - colocar balanças e medidas em local que permita ao comprador verificar com
facilidade e exatidão o peso das mercadorias, mantendo-as aferidas de acordo com as
normas pertinentes.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente regulamentará esta Lei no
que couber. E
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
RE ==
NIVALDO BORGES PONTES
Presidente
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 85-000
34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais
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