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materia nº 40/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 40 / 2021
Date 2021-08-02
EmentaDispõe sobre a destinação da sobra da vacina contra o Covid- 19 (Coronavirus) e estabelece outras providências.
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MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 10/2021
Dispõe sobre a destinação da
sobra da vacina contra o Covid-
19 (Coronavírus) e estabelece
outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira, por iniciativa do
Vereador Elizeu Daniel Lourenço, aprovou e eu, Prefeita Municipal, nos termos
do art. 44, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica determinado que os postos de aplicação de vacina do
Município de Tapira destinem as sobras do dia da vacina contra o covid-19 aos
cidadãos com idade a partir dos 18 anos e que residam em seu entorno.
8 1º - Os postos de aplicação de vacina deverão cadastrar os moradores
do seu entorno que manifestarem interesse em receber as sobras das vacinas,
sendo necessário fornecer qualificação contendo nome, CPF, endereço, telefone
e demais dados que a autoridade entender necessários, formando-se a lista de
espera por ordem de manifestação de interesse.
$ 2º - Quando houver sobra de vacinas da covid-19, os postos de
aplicação deverão entrar em contrato com o cadastrado na forma do parágrafo
anterior, informando que há sobra da vacina e que ele pode receber a dose,
devendo o cadastrado comparecer ao local de aplicação no prazo máximo de 20
minutos, sob pena de ser remanejado para o final da lista de cadastro.
- 83º - Fica limitada a quantidade de contatos com os cadastrados ao
número de doses de sobra da vacina no dia.
8 4º - Caso o primeiro cadastrado não compareça ao local no prazo
estabelecido no 82º, deverá o posto de aplicação entrar em contato com o
cadastrado imediatamente subsequente, e assim, sucessivamente, até que
sejam aproveitadas as doses da vacina, de forma que não haja descarte, sendo
os cadastrados convocados que não receberem a vacina no dia, remanejados
para o final da lista de cadastro.
Art. 2º - O disposto nesta lei objetiva tão somente evitar a perda da
vacina, sendo considerada conduta ilegal, qualquer postura que configure burla
à ordem estabelecida no Programa Nacional de Vacinação, adaptado à realidade
do Município de Tapira, devendo os agentes responderem pelo ato, na forma
prevista na legislação específica.
Ed
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000
Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais
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TF CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º - Os postos de vacinação deverão fazer o registro dos
quantitativos de pessoas vacinadas com a sobra da vacina, assim como de
eventuais descartes, de forma a permitir o acompanhamento do uso racional e
correto do aproveitamento dos imunizantes.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto se faz necessário para atender as expectativas da
comunidade tapirense, em relação à organização e transparência do processo
de manuseio e aplicação das vacinas preventivas ao Covid-19 remanescentes
aquelas aplicadas conforme os critérios estabelecidos baseados na idade ou
ordem de preferência, onde este visa definir a forma de disponibilização da
“xepa”, ou seja, sobra dos kits não utilizados até o final do horário de fechamento
do posto de vacinação, contemplando os cidadãos que manifestarem interesse
em serem vacinados através de um a lista de espera.
Tapira, em 02 de agosto de 2021
Vereador
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