| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2021 |
| Date | 2021-08-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a destinação da sobra da vacina contra o Covid- 19 (Coronavirus) e estabelece outras providências. |
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MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 10/2021 Dispõe sobre a destinação da sobra da vacina contra o Covid- 19 (Coronavírus) e estabelece outras providências. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira, por iniciativa do Vereador Elizeu Daniel Lourenço, aprovou e eu, Prefeita Municipal, nos termos do art. 44, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica determinado que os postos de aplicação de vacina do Município de Tapira destinem as sobras do dia da vacina contra o covid-19 aos cidadãos com idade a partir dos 18 anos e que residam em seu entorno. 8 1º - Os postos de aplicação de vacina deverão cadastrar os moradores do seu entorno que manifestarem interesse em receber as sobras das vacinas, sendo necessário fornecer qualificação contendo nome, CPF, endereço, telefone e demais dados que a autoridade entender necessários, formando-se a lista de espera por ordem de manifestação de interesse. $ 2º - Quando houver sobra de vacinas da covid-19, os postos de aplicação deverão entrar em contrato com o cadastrado na forma do parágrafo anterior, informando que há sobra da vacina e que ele pode receber a dose, devendo o cadastrado comparecer ao local de aplicação no prazo máximo de 20 minutos, sob pena de ser remanejado para o final da lista de cadastro. - 83º - Fica limitada a quantidade de contatos com os cadastrados ao número de doses de sobra da vacina no dia. 8 4º - Caso o primeiro cadastrado não compareça ao local no prazo estabelecido no 82º, deverá o posto de aplicação entrar em contato com o cadastrado imediatamente subsequente, e assim, sucessivamente, até que sejam aproveitadas as doses da vacina, de forma que não haja descarte, sendo os cadastrados convocados que não receberem a vacina no dia, remanejados para o final da lista de cadastro. Art. 2º - O disposto nesta lei objetiva tão somente evitar a perda da vacina, sendo considerada conduta ilegal, qualquer postura que configure burla à ordem estabelecida no Programa Nacional de Vacinação, adaptado à realidade do Município de Tapira, devendo os agentes responderem pelo ato, na forma prevista na legislação específica. Ed Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000 Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais WWw.camaratapira.mg.gov.br | camaratapira2013Ogmail.com TF CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º - Os postos de vacinação deverão fazer o registro dos quantitativos de pessoas vacinadas com a sobra da vacina, assim como de eventuais descartes, de forma a permitir o acompanhamento do uso racional e correto do aproveitamento dos imunizantes. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA O presente projeto se faz necessário para atender as expectativas da comunidade tapirense, em relação à organização e transparência do processo de manuseio e aplicação das vacinas preventivas ao Covid-19 remanescentes aquelas aplicadas conforme os critérios estabelecidos baseados na idade ou ordem de preferência, onde este visa definir a forma de disponibilização da “xepa”, ou seja, sobra dos kits não utilizados até o final do horário de fechamento do posto de vacinação, contemplando os cidadãos que manifestarem interesse em serem vacinados através de um a lista de espera. Tapira, em 02 de agosto de 2021 Vereador EE E =| DO ESA MY X UCA DISCUSSÃO rorlG pel ) BATOTA) Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000 Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais WWww.camaratapira.mg.gov.br | camaratapira2013 O gmail.com