| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2022 |
| Date | 2022-05-16 |
| Ementa | Considerando que no último dia 6 de maio foi publicado no DOU a Emenda Constitucional 120/22, que acrescenta os 55 7, 8, 9, 10 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na politica remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias; Considerando que referida Emenda Constitucional altera consideravelmente dispositivos da Lei Federal 12.994/14, de forma especial, fixando no próprio texto constitucional do art. 198, § 9º o VALOR MINIMO do vencimento base dos ACS e ACE como sendo sempre o equivalente a 2 (dois) salários minimos vigentes em nosso Pais, razão pela qual dispensa qualquer regulamentação que postergue sua imediata aplicação junto a este municipio, seja quanto a data base ou percentual de reajuste; |
| native_id | 456 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIMENTO Nº 15/2022 Senhor Presidente, O vereador que este subscreve, requer que, após cumpridas as formalidades regimentais, seja encaminhado a Prefeitura Municipal de Tapira o seguinte requerimento: e Considerando que no último dia 6 de maio foi publicado no DOU a Emenda Constitucional 120/22, que acrescenta os 88 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias; e Considerando que referida Emenda Constitucional altera consideravelmente dispositivos da Lei Federal 12.994/14, de forma especial, fixando no próprio texto constitucional do art. 198, 89º o VALOR MÍNIMO do vencimento base dos ACS e ACE como sendo sempre o equivalente a 2 (dois) salários mínimos vigentes em nosso País, razão pela qual dispensa qualquer regulamentação que postergue sua imediata aplicação junto a este município, seja quanto a data base ou percentual de reajuste; e Considerando ainda no $ 9º alhures citado que compete a partir de agora à União o pagamento integral do valor do VENCIMENTO dos ACS e ACE, ficando na forma do art. 198, 8 11, excluído do cálculo para fins do limite de despesa com pessoal todo o valor dos recursos financeiros repassados pela União ao município para pagamento do VENCIMETO da categoria, diminuindo por consequência o impacto no índice de comprometimento das Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000 Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais WWww.camaratapira.mg.gov.br | camaratapira2013O gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DE MINAS GERAIS despesas de pessoal na forma do art. 20, inc. Ill, letra b da Lei Complementar 101/2000; e Considerando a presente política de valorização da categoria dos ACS e ACE, implementada de forma complementar pelos municípios, e não estando a mesma condicionada à grau de escolaridade, carga horária ou forma de contratação, nos termos da Emenda Constitucional 120/22. e Requer: a) A imediata implantação da EC 120/22, fazendo previsão orçamentária suplementar a fim de que se cumpra o pagamento do valor de R$ 2.424,00 como vencimento base de todos os ACS e ACE a partir da competência do mês de maio de 2022, servindo este valor como base de cálculo para as demais vantagens, como o adicional de Insalubridade, este nos termos do art. 9º-A, 8 3º da Lei Federal 11.350/06 com redação alterada pela Lei Federal 13.342/16, o adicional por tempo de serviço entre outros previstos em nossa legislação municipal; b) Que seja determinado a confecção anual do PPP (perfil profissiográfico previdenciário) de todos os ACS e ACE, assim como o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), a fim de se assegurar junto aos institutos de previdência social o direito da categoria ao reconhecimento da contagem de tempo especial como atividade insalubre, nos termos da Lei Federal 8.213/91; efa, Plenário Vereador Pedro Rodrigues da Silva, 16 de maio de 2022. Elizeu Daniel Lourenç Vereador - PTB Justificativa: Oral. Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000 Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais Wwww.camaratapira.mg.gov.br | camaratapira2013(Ogmail.com