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materia nº 15/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-05-16
EmentaConsiderando que no último dia 6 de maio foi publicado no DOU a Emenda Constitucional 120/22, que acrescenta os 55 7, 8, 9, 10 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na politica remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias; Considerando que referida Emenda Constitucional altera consideravelmente dispositivos da Lei Federal 12.994/14, de forma especial, fixando no próprio texto constitucional do art. 198, § 9º o VALOR MINIMO do vencimento base dos ACS e ACE como sendo sempre o equivalente a 2 (dois) salários minimos vigentes em nosso Pais, razão pela qual dispensa qualquer regulamentação que postergue sua imediata aplicação junto a este municipio, seja quanto a data base ou percentual de reajuste;
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CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIMENTO Nº 15/2022
Senhor Presidente,
O vereador que este subscreve, requer que, após cumpridas as formalidades
regimentais, seja encaminhado a Prefeitura Municipal de Tapira o seguinte
requerimento:
e Considerando que no último dia 6 de maio foi publicado no DOU a
Emenda Constitucional 120/22, que acrescenta os 88 7º, 8º, 9º, 10 e
11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a
responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema
Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização
dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de
saúde e de agente de combate às endemias;
e Considerando que referida Emenda Constitucional altera
consideravelmente dispositivos da Lei Federal 12.994/14, de forma
especial, fixando no próprio texto constitucional do art. 198, 89º o
VALOR MÍNIMO do vencimento base dos ACS e ACE como sendo
sempre o equivalente a 2 (dois) salários mínimos vigentes em
nosso País, razão pela qual dispensa qualquer regulamentação que
postergue sua imediata aplicação junto a este município, seja
quanto a data base ou percentual de reajuste;
e Considerando ainda no $ 9º alhures citado que compete a partir de
agora à União o pagamento integral do valor do VENCIMENTO dos
ACS e ACE, ficando na forma do art. 198, 8 11, excluído do cálculo
para fins do limite de despesa com pessoal todo o valor dos
recursos financeiros repassados pela União ao município para
pagamento do VENCIMETO da categoria, diminuindo por
consequência o impacto no índice de comprometimento das
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000
Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais
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CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
despesas de pessoal na forma do art. 20, inc. Ill, letra b da Lei
Complementar 101/2000;
e Considerando a presente política de valorização da categoria dos
ACS e ACE, implementada de forma complementar pelos
municípios, e não estando a mesma condicionada à grau de
escolaridade, carga horária ou forma de contratação, nos termos da
Emenda Constitucional 120/22.
e Requer:
a) A imediata implantação da EC 120/22, fazendo previsão
orçamentária suplementar a fim de que se cumpra o pagamento
do valor de R$ 2.424,00 como vencimento base de todos os ACS
e ACE a partir da competência do mês de maio de 2022, servindo
este valor como base de cálculo para as demais vantagens, como
o adicional de Insalubridade, este nos termos do art. 9º-A, 8 3º da
Lei Federal 11.350/06 com redação alterada pela Lei Federal
13.342/16, o adicional por tempo de serviço entre outros
previstos em nossa legislação municipal;
b) Que seja determinado a confecção anual do PPP (perfil
profissiográfico previdenciário) de todos os ACS e ACE, assim
como o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho), a fim de se assegurar junto aos institutos de
previdência social o direito da categoria ao reconhecimento da
contagem de tempo especial como atividade insalubre, nos
termos da Lei Federal 8.213/91;
efa,
Plenário Vereador Pedro Rodrigues da Silva, 16 de maio de 2022.
Elizeu Daniel Lourenç
Vereador - PTB
Justificativa: Oral.
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