| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2021 |
| Date | 2021-06-14 |
| Ementa | INSTITUI A JORNADA DE TRABALHO DE 39 HORAS SEMANAIS DOS CARGOS DE TÉCNICO SUPERIOR ENFERMEIRO, TÉCNICO DE ENFERMAGEM, ALTERA OS VENCIMENTOS DOS CARGOS NO MUNICÍPIO DE TAPIRA E OS ANEXOS I, II DA LEI MUNICIPAL N°799/2005. |
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PROJETO DE LEI Nº 30/2021 INSTITUI A JORNADA DE TRABALHO DE 39 HORAS SEMANAIS DOS CARGOS DE TÉCNICO SUPERIOR ENFERMEIRO, TÉCNICO DE ENFERMAGEM, ALTERA OS VENCIMENTOS DOS CARGOS NO MUNICÍPIO DE TAPIRA E OS ANEXOS I, II DA LEI MUNICIPAL Nº 799/2005. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu, Prefeita Municipal, nos termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º – Os cargos de Técnico Superior – Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem do Município de Tapira/MG, no desempenho de suas funções poderão optar pela jornada de 39 (trinta e nove) horas semanais. § 1º – Os servidores de carreira, já investidos no cargo público, terão direito a manutenção da jornada de trabalho e o salário atual, a título de direito adquirido. § 2º – A adesão voluntária da jornada do caput será prescindida de disponibilidade e demanda no órgão público, na forma do artigo 2º, a critério da gestão municipal. Art. 2º – Fica instituída a Jornada de Plantão de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e repouso, nos termos do artigo 71 da CLT. § 1º – Nas jornadas de plantão que ultrapassarem 12 (doze) horas diárias de trabalho, não serão consideradas para cálculo de horas extraordinárias, nem aquelas que ultrapassarem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo permitida apenas a compensação de jornada. § 2º – Os minutos residuais decorrentes da passagem de plantão não descaracterizam a validade da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Art. 3º – Ficam acrescidos nas tabelas constantes nos Anexos I, II, da Lei Municipal nº 799/2005, nos termos dispostos no Anexo Único da presente Lei. § 1º – O servidor de carreira ocupantes do cargo de Auxiliar de Enfermagem, que aderir à Jornada de Plantão, fará jus à remuneração de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais); ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000 Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais www.camaratapira.mg.gov.br | camaratapira2013@gmail.com § 2º – O servidor de carreira ocupante do cargo de Técnico de Enfermagem, que aderir à Jornada de Plantão, fará jus à remuneração de R$ 2.124,33 (dois mil e cento e vinte e quatro reais e trinta e três centavos). § 3º – O servidor de carreira ocupante do cargo de Técnico Superior – Enfermeiro, que aderir à Jornada de Plantão, fará jus à remuneração de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Tapira/MG, 14 de Junho de 2021. Luiz Carlos Lira Júnior Presidente ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000 Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais www.camaratapira.mg.gov.br | camaratapira2013@gmail.com