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materia nº 30/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 30 / 2021
Date 2021-06-14
EmentaINSTITUI A JORNADA DE TRABALHO DE 39 HORAS SEMANAIS DOS CARGOS DE TÉCNICO SUPERIOR ENFERMEIRO, TÉCNICO DE ENFERMAGEM, ALTERA OS VENCIMENTOS DOS CARGOS NO MUNICÍPIO DE TAPIRA E OS ANEXOS I, II DA LEI MUNICIPAL N°799/2005.
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PROJETO DE LEI Nº 30/2021
INSTITUI A JORNADA DE TRABA￾LHO DE 39 HORAS SEMANAIS
DOS CARGOS DE TÉCNICO SUPE￾RIOR ENFERMEIRO, TÉCNICO DE
ENFERMAGEM, ALTERA OS VEN￾CIMENTOS DOS CARGOS NO MU￾NICÍPIO DE TAPIRA E OS ANEXOS
I, II DA LEI MUNICIPAL Nº
799/2005.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu, Prefeita Municipal, nos termos do
art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º – Os cargos de Técnico Superior – Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de En￾fermagem do Município de Tapira/MG, no desempenho de suas funções poderão optar pela jornada
de 39 (trinta e nove) horas semanais. 
§ 1º – Os servidores de carreira, já investidos no cargo público, terão direito a manutenção da jorna￾da de trabalho e o salário atual, a título de direito adquirido. 
§ 2º – A adesão voluntária da jornada do caput será prescindida de disponibilidade e demanda no
órgão público, na forma do artigo 2º, a critério da gestão municipal. 
Art. 2º – Fica instituída a Jornada de Plantão de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis)
horas de descanso, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e repouso, nos termos do artigo 71
da CLT. 
§ 1º – Nas jornadas de plantão que ultrapassarem 12 (doze) horas diárias de trabalho, não serão con￾sideradas para cálculo de horas extraordinárias, nem aquelas que ultrapassarem as 44 (quarenta e
quatro) horas semanais, sendo permitida apenas a compensação de jornada. 
§ 2º – Os minutos residuais decorrentes da passagem de plantão não descaracterizam a validade da
jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. 
Art. 3º – Ficam acrescidos nas tabelas constantes nos Anexos I, II, da Lei Municipal nº 799/2005,
nos termos dispostos no Anexo Único da presente Lei. 
§ 1º – O servidor de carreira ocupantes do cargo de Auxiliar de Enfermagem, que aderir à Jornada
de Plantão, fará jus à remuneração de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais);
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000 
Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais 
www.camaratapira.mg.gov.br | camaratapira2013@gmail.com
§ 2º – O servidor de carreira ocupante do cargo de Técnico de Enfermagem, que aderir à Jornada de
Plantão, fará jus à remuneração de R$ 2.124,33 (dois mil e cento e vinte e quatro reais e trinta e três
centavos). 
§ 3º – O servidor de carreira ocupante do cargo de Técnico Superior – Enfermeiro, que aderir à Jor￾nada de Plantão, fará jus à remuneração de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). 
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Tapira/MG, 14 de Junho de 2021.
Luiz Carlos Lira Júnior
Presidente
ESTADO DE MINAS GERAIS
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