| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2021 |
| Date | 2021-06-14 |
| Ementa | CRIA A GRATIFICAÇÃO POR HORA TRABALHADA AO SERVIDOR PÚBLICO QUE EXECUTAR OS SERVIÇOS PREVISTOS NA LEI N°1.419 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021. |
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PROJETO DE LEI Nº 29/2021 CRIA A GRATIFICAÇÃO POR HORA TRABALHADA AO SERVIDOR PÚBLICO QUE EXECUTAR OS SERVIÇOS PREVISTOS NA LEI Nº 1.419 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu, Prefeita Municipal, nos termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º – Fica criada a gratificação por hora trabalhada ao servidor público municipal que executar o serviço em prol do Produtor Rural beneficiado pelo programa Pró-Leite, criado nos termos da Lei nº 1.419 de 26 de fevereiro de 2021. Parágrafo Único. A gratificação a que se refere esta lei, corresponde ao valor de 04 (quatro) UFM por hora trabalhada, descrita no art. 2º, V da Lei nº 1.419 de 26 de Fevereiro de 2021, que deverá ser repassado ao servidor público, nos termos do caput deste artigo. Art. 2º – O pagamento a que se refere o artigo anterior será realizado apenas após o cruzamento de dados entre os valores pagos pelo beneficiário do Programa Pró-Leite e a folha de ponto do mesmo, devidamente assinada pelo superior hierárquico. § 1º – As máquinas confiadas ao servidor público deverão permanecer desligadas nos momentos de intervalos e/ou horário de almoço do servidor. § 2º – O servidor responsável pela execução dos serviços do Programa Pró-Leite deve cuidar e zelar do equipamento a ele confiado, sob pena de responder civil e administrativamente pelo mau uso. § 3º – Caso seja constatado que o servidor está utilizando o equipamento de forma irregular, em desconformidade ao disposto no parágrafo primeiro deste artigo ou utilizando de subterfúgios para computar mais horas do que o efetivamente trabalhado, não terá direito ao recebimento das horas computadas naquele mês, podendo ainda responder a processo administrativo disciplinar, a ser instaurado conforme o estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Tapira. Art. 3º – Farão face às despesas dessa lei, dotações orçamentárias existentes. ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000 Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais www.camaratapira.mg.gov.br | camaratapira2013@gmail.com Art. 4º – Fica autorizada a regulamentação da presente lei mediante a emissão de Decreto do Chefe do Executivo Municipal. Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Tapira/MG, 14 de junho de 2021. Luiz Carlos Lira Júnior Presidente ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000 Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais www.camaratapira.mg.gov.br | camaratapira2013@gmail.com