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materia nº 29/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 29 / 2021
Date 2021-06-14
EmentaCRIA A GRATIFICAÇÃO POR HORA TRABALHADA AO SERVIDOR PÚBLICO QUE EXECUTAR OS SERVIÇOS PREVISTOS NA LEI N°1.419 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.
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PROJETO DE LEI Nº 29/2021
CRIA A GRATIFICAÇÃO POR
HORA TRABALHADA AO SERVI￾DOR PÚBLICO QUE EXECUTAR
OS SERVIÇOS PREVISTOS NA LEI
Nº 1.419 DE 26 DE FEVEREIRO DE
2021.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu, Prefeita Municipal, nos termos do
art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º – Fica criada a gratificação por hora trabalhada ao servidor público municipal que executar
o serviço em prol do Produtor Rural beneficiado pelo programa Pró-Leite, criado nos termos da Lei
nº 1.419 de 26 de fevereiro de 2021. 
Parágrafo Único. A gratificação a que se refere esta lei, corresponde ao valor de 04 (quatro) UFM
por hora trabalhada, descrita no art. 2º, V da Lei nº 1.419 de 26 de Fevereiro de 2021, que deverá
ser repassado ao servidor público, nos termos do caput deste artigo. 
Art. 2º – O pagamento a que se refere o artigo anterior será realizado apenas após o cruzamento de
dados entre os valores pagos pelo beneficiário do Programa Pró-Leite e a folha de ponto do mesmo,
devidamente assinada pelo superior hierárquico. 
§ 1º – As máquinas confiadas ao servidor público deverão permanecer desligadas nos momentos de
intervalos e/ou horário de almoço do servidor. 
§ 2º – O servidor responsável pela execução dos serviços do Programa Pró-Leite deve cuidar e zelar
do equipamento a ele confiado, sob pena de responder civil e administrativamente pelo mau uso. 
§ 3º – Caso seja constatado que o servidor está utilizando o equipamento de forma irregular, em
desconformidade ao disposto no parágrafo primeiro deste artigo ou utilizando de subterfúgios para
computar mais horas do que o efetivamente trabalhado, não terá direito ao recebimento das horas
computadas naquele mês, podendo ainda responder a processo administrativo disciplinar, a ser ins￾taurado conforme o estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Tapira. 
Art. 3º – Farão face às despesas dessa lei, dotações orçamentárias existentes. 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000 
Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais 
www.camaratapira.mg.gov.br | camaratapira2013@gmail.com
Art. 4º – Fica autorizada a regulamentação da presente lei mediante a emissão de Decreto do Chefe
do Executivo Municipal. 
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 
Tapira/MG, 14 de junho de 2021. 
Luiz Carlos Lira Júnior
Presidente
ESTADO DE MINAS GERAIS
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