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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-02-08
EmentaAutoriza o município de Tapira a firmar convênio com o Sindicato dos Servidores Públicos da Prefeitura, Câmara e Autarquias da microrregião do Planalto de Araxá - SINPLALTO, visando o fornecimento e operacionalização do cartão magnético para o vale alimentação e dá outras providências.
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CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 01/2021.
Autoriza o Município de Tapira a
Firmar convênio com o Sindicato dos
servidores públicos da Prefeitura, Câmara,
Autarquias da micro região do Planalto de
Araxá-SINPLALTO, visando o fornecimento
E operacionalização do cartão magnético para o
Vale alimentação e dá outras providencias.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu, Prefeita
Municipal, nos termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Município de Tapira, a firmar Convênio com o
Sindicato dos Servidores Públicos da Prefeitura, Câmara, Autarquias, da Micro Região do
Planalto de Araxá- SINPLALTO, entidade sindical de primeiro grau, sem fins lucrativos,
inscrito no CNPJ/MF sob nº 26.041.228.0001-13, com sede á Rua Ângela Marques Torres,
nº 92, centro, na cidade de Araxá/MG, com a finalidade de fornecer e operar o Cartão
Magnético a ser usado para o Vale Alimentação, instituído pela Lei Municipal nº 1.020 de 21
de julho de 2011.
Art. 2º. O prazo de duração do convenio será de 12 (doze) meses podendo ser
prorrogado até 60 (sessenta) meses.
Art. 3º. Caberá ao Município repassar mensalmente ao Sindicato dos
Servidores Públicos da Prefeitura, Câmara, Autarquias da Micro Região do Planalto de
Araxá- SINPLALTO, a importância total, referente aos créditos que trata 1º desta Lei.
Art. 4º. Caberá ao Sindicato o recebimento do valor, repassar aos servidores
através de créditos em cartão magnético, para serem usados no comercio do município de
Tapira.
Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000
Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais
amaratapira.mg.gov.br | camaratapira20130gmail.com
CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º. Caberá ao Sindicato dos Servidores Públicos da Prefeitura, Câmara,
Autarquias, da Micro Região do Planalto de Araxá — SINPLALTO, fornecer os cartões para
todos os servidores municipais.
Paragrafo único: o beneficiário ficará obrigado ao pagamento do cartão
magnético, no caso de expedição de uma segunda via em razão de extravio por sua culpa.
Art. 6º. Caberá ainda ao Sindicato dos Servidores Públicos da Prefeitura,
Câmara, autarquias, da Micro Região do Planalto de Araxá- SINPLALTO:
| — firmar os contratos com os estabelecimentos comerciais de Tapira;
Il — Implantação do sistema GESCON, para gerenciamento de todos os cartões de
benefícios, utilizando bandeira própria do Município de Tapira.
HI- Será obrigatório quando da confecção do cartão, a impressão da logomarca da
Prefeitura e do Sindicato;
IV — Cobrar taxa de administração de até 2.5% dos comerciantes locais.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 01 de Janeiro de 2021.
Tapira-MG, 08 de Fevereiro de 2021.
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Presidente
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o Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000
34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais
camaratapira.mg.gov.br | camaratapira2013Ggmail.com

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