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CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 04/2021
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO MENSAL PARA OS
MEMBROS SERVIDORES EFETIVOS
DESIGNADOS PARA COMPOREM A COMISSÃO
DE LICITAÇÃO, PREGOEIRO OFICIAL DO
MUNICÍPIO E SUA EQUIPE DE APOIO DO
MUNICÍPIO DE TAPIRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu, Prefeita Municipal, nos
termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída gratificação mensal a ser atribuída aos servidores do quadro de
provimento efetivo da Administração Pública do Município de Tapira designados para
comporem a comissão de licitação na pessoa do Presidente e respectivos membros, ao
Pregoeiro e à equipe de apoio, conforme estabelecido na Lei Federal nº 10.520/02 e Lei
Federal 8.666/93
Art. 2º. A gratificação ora instituída será no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo ser
reajustada na mesma data e pelo mesmo índice estabelecido para os servidores Municipais
em revisão geral anual.
$1º. Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como Pregoeiro Titular,
Presidente da Comissão, Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro ou Membro Titular de
Comissão Permanente de Licitação, deverá optar, expressamente, sob qual atividade
pretende perceber a Gratificação referida na presente Lei, ficando vedada a percepção
cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma comissão ou equipe.
82º. O servidor efetivo não poderá cumular a gratificação prevista nesta lei com aquela
prevista no art. 38 da Lei nº 799, de 30 junho de 2005.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária existente no orçamento vigente.
ro de Resende, 83 - CEP 38.185-000
3633.1161 - Tapira - Minas Gerais
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MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º. Os servidores beneficiados pela gratificação prevista nesta lei não terão direito a
percepção da mesma durante o período que estiverem afastados, por qualquer motivo, ainda
que período remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e
outros.
Parágrafo único. O servidor nomeado como suplente da Comissão Permanente de Licitação
ou suplente de Pregoeiro e equipe de apoio do Pregoeiro, quando designado para substituir
seu respectivo titular fará jus a Gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado
para a substituição.
Art. 5º. Esta gratificação não terá incidência na remuneração de férias, atestado, 13º salário e
1/3 das férias.
Art. 6º. A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor
em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma contribuição previdenciária.
Art 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Tapira/MG, 24 de fevereiro de 2021.
CAs due JA
Luiz Carlos Lira Junior
Presidente
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