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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-02-24
EmentaCria o programa "Estudar para Cuidar" destinado à promoção do ensino superior e financiamento de estudantes de medicina e dá outras providências.
native_id687

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-24 Proposição aprovada U —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 05/2021
CRIA O PROGRAMA “ESTUDAR PARA CUIDAR”
DESTINADO A PROMOÇÃO DO ENSINO
SUPERIOR E FINANCIAMENTO DE ESTUDANTES
DE MEDICINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu, Prefeita
Municipal, nos termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Administração Municipal o Programa “Estudar para
cuidar”, consistente no financiamento estudantil, por meio de bolsas de estudo, aos
estudantes matriculados em cursos de medicina ministrados em instituições de ensino
superior situadas no território brasileiro.
Art. 2º. Poderão ser beneficiários do Programa “Estudar para cuidar” os estudantes
que preencham os seguintes requisitos:
$ 1º. Ser natural, residente ou domiciliado na cidade de Tapira/MG, ou comprovar
vínculo familiar até o segundo grau com cidadão comprovadamente residente na
cidade de Tapira/MG, mediante apresentação de alguns dos seguintes documentos:
| — certidão de nascimento;
H — contrato de aluguel e/ou arrendamento de bem imóvel localizado na cidade de
Tapira;
Hi — comprovante de propriedade de bem imóvel localizado na cidade de Tapira;
IV — conta de água, luz, telefone fixo;
Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000
34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais
amaratapira.mg.gov.br | camaratapira20130gmail.com
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CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
V-— carteira de trabalho com registro de empregador na cidade de Tapira;
VI — outros documentos correlatos.
$ 2º. Não obter financiamento ou bolsa escolar concedido por instituições de ensino
privado ou pela União, Estados ou outros municípios em valor superior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais)
$ 3º. Comprovar matrícula em faculdade de Medicina situada no território brasileiro.
$ 4º. O beneficiário do “Programa Estudar para cuidar” devera indicar, no mínimo, um
avalista, preferencialmente o(s) genitor(s), que responderá solidariamente pelos
débitos oriundos desta lei.
Art. 3º. O beneficiário do programa regulamentado por esta lei deverá encaminhar o
comprovante de pagamento do valor da mensalidade em até 10 (dez) dias úteis,
contados da data que o mesmo lhe for repassado, sob pena de revogação da bolsa de
estudos.
& 1º. Ao final do semestre letivo o beneficiário deverá comprovar a presença em, no
minimo 70% (nta) por cento das aulas, sejam elas presenciais ou EAD.
& 2º. O pedido referente a bolsa de estudos prevista nesta lei deverá ser renovado
semestralmente, mediante a comprovação dos requisitos previstos no art. 1º desta lei
e no $1º deste artigo.
Art 4º. O valor da bolsa de estudos do Programa “Estudar para cuidar”, será de R$
5 000.00 (cinco mil reais) mensais, a ser paga mediante transferência bancária, em
conta bancária aberta exclusivamente para esse fim.
Parágrafo único. A conta bancária de que trata esta lei não poderá ter movimentações
Smanceiras divergentes daquelas ao Programa “Estudar para cuidar”, exceto aquelas
relativas ao pagamento de despesas de manutenção de conta.
Art 5º. Serão deferidas, por vez, no máximo oito bolsas de estudos pelo Município de
Tapira. ficando a concessão de novas bolsas condicionada a abertura de vaga seja
de Resende, 83 - CEP 38.185-000
161 - Tapira - Minas Gerais
mg.gov.br| camaratapira2013Ggmail.com
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CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
pela revogação do benefício anteriormente concedido ou pela conclusão do curso por
beneficiário.
Art. 6º. Concluída a faculdade de medicina o beneficiário da bolsa de estudos deverá
proceder a devolução do valor do investimento realizado pelo Município por meio de
execução de plantões médicos de doze horas, realizados pessoalmente pelo
beneficiário do programa.
! —- A consolidação do número de plantões devido pelo beneficiário deverá ser
realizada semestralmente, sendo que será devido à execução de tantos plantões
quanto o valor semestral aplicado pelo município puder pagar.
1 — Para o cálculo do número de plantões que deverá ser realizado pelo beneficiário
será considerado o preço do plantão médico na época do pagamento do benefício.
81º. O beneficiário terá o prazo de seis meses após a colação de grau para iniciar a
execução do pagamento dos valores via plantão, devendo o mesmo ser cumprido de
acordo com escala determinada pela Secretaria de Saúde do Município, nunca inferior
a quatro plantões por mês.
&2º. Caso o beneficiário ou o avalista não cumpra com a contrapartida disposta neste
artigo o valor remanescente será atualizado pelo IPCA e lançado em dívida ativa,
admitindo ainda o protesto do beneficiário e do avalista e posteriormente cobrança
judicial.
Art. 7º. Os créditos oriundos desse programa não poderão ser objeto de isenção,
anistia, sob pena de configuração de improbidade administrativa.
Art. 8º. O deferimento dos benefícios previstos nesta lei será realizado mediante
processo seletivo simplificado, organizado por Comissão de Seleção e Monitoramento,
exclusivamente constituída para esse fim.
de Resende, 83 - CEP 38.185-000
3.1161 - Tapira - Minas Gerais
ira.mg.gov.br | camaratapira20130gmail.com
VOU De
CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
81º. A Comissão de Seleção e Monitoramento do Programa “Estudar para cuidar”
deverá ser composta por, no mínimo três servidores, dentre os quais dois precisam ter
vínculo de caráter efetivo com a administração.
82º. Deverá ser publicado edital de chamamento aos interessados para o recebimento
da bolsa de estudos, o qual conterá as especificidades, prazos e regras para recurso.
84º. O edital deverá ser publicado no órgão de publicação oficial do município, pelo
prazo de 10 (dez) dias corridos.
85º. O edital poderá prever critério de desempate para quando existir mais
interessados que o número de vagas existentes, sendo eles: menor renda, maior nota
no vestibular, maior média de aprovação no ensino médio, ser aluno de escola na
cidade de Tapira, ser aluno de escola pública e outros.
86º. A lista final dos selecionados para o programa será definida pela comissão após
regular trâmite do processo de seleção e publicada no órgão de imprensa oficial.
Art. 9º. Farão face às despesas desta Lei recursos do orçamento vigente, autorizado a
suplementação, se necessário.
Art. 10. O Poder Executivo, poderá regulamentar a presente lei mediante decreto.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Tapira/MG, 24 de fevereiro de 2021.
Luiz Calos Lira Junior
Presidente
e Resende, 83 - CEP 38.185-000
161 - Tapira - Minas Gerais
ng-gov.br | camaratapira2013€gmail.com

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