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CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 07/2021
INSTITUI O PROGRAMA DE BOLSA DE
ESTÁGIO PARA ESTUDANTES DO ENSINO
SUPERIOR E PÓS-GRADUAÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu, Prefeita
Municipal, nos termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Bolsa Estágio no âmbito do Poder
Executivo Municipal, com objetivo de propiciar condições de aprendizado aos
munícipes que estejam regularmente matriculados em cursos de ensino superior e
pós-graduação.
Parágrafo único. No âmbito da administração municipal e nos convênios com
os demais órgãos, terão preferência para ocupar as vagas de estágios os residentes
ou domiciliados na cidade de Tapira/MG, ou que comprovar vínculo familiar até o
segundo grau com cidadão comprovadamente residente na cidade de Tapira/MG.
Art. 2º. Aos estagiários inscritos no programa, será concedida uma bolsa de
estudos no valor de até um salário mínimo para os estudantes de graduação, podendo
ser acrescido até o valor de 15% sobre o salário mínimo para os estudantes de pós-
graduação.
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8 1º Os contemplados com o programa deverão estar regularmente
matriculados em alguma instituição de ensino superior ou pós-graduação,
devidamente registrada no MEC (Ministério da Educação).
82º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a
instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante
jegal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades da
astituição de ensino e não ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas
semanais.
S 3º Os estagiários somente poderão iniciar suas atividades após a assinatura de
termo de compromisso firmado nos termos da Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 3º Após a concessão do estágio e da bolsa de estudos, o vínculo só será
mantido se atendidas as seguintes condições:
! - Comprovação a ser realizada semestralmente pelo estudante, mediante documento
emitido pela instituição de ensino, atestando um percentual mínimo de 70% (setenta
por cento) de frequência às aulas.
» - Comprovação mensal de que está efetivamente realizando a prestação de serviços,
mediante de folha de ponto assinada pelo supervisor do estágio.
Parágrafo único. O não atendimento das condições previstas nos incisos | e Il
somente poderá ser justificado por motivos de saúde, mediante apresentação de
atestado médico.
Art. 4º. A duração do estágio não poderá exceder 02 (dois) anos.
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esende, 83 - CEP 38.185-000
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Parágrafo único. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha
duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias a
serem gozados preferencialmente durante suas férias da instituição de ensino.
Art. 5º Os critérios para a seleção dos estudantes para os quais serão
concedidos o estágio e a bolsa de estudos ficarão a cargo do poder público municipal.
Art. 6º Aplicam-se, de forma subsidiária e supletiva, as disposições da Lei
Federal 11.788/2008.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias consignadas ao orçamento vigente da Secretaria à qual o estagiário se
encontrar vinculado.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei
Municipal nº 1329/2019.
Tapira/MG, 24 de fevereiro de 2021.
Luiz Carlos Lira Junior
Presidente
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3.1161 - Tapira - Minas Gerais
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