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MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 10/2021
REGULAMENTA O PROGRAMA MUNICIPAL DE
TRANSFERÊNCIA DE RENDA DENOMINADO
“PROGRAMA VIVER BEM” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu, Prefeita Municipal, nos
esmos do art 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art 1º. Fica reativado, no âmbito do Município de Tapira o Programa Municipal de
Transfesência de Renda denominado “PROGRAMA VIVER BEM”, destinado às ações de
fFansferência de renda com condicionalidades.
Art 2º. O “PROGRAMA VIVER BEM” tem como objetivo o desenvolvimento da cidadania; a
aciusão social da família em situação de vulnerabilidade social, por meio da transferência
fmanceirs em complementação da renda familiar para a melhoria da sua condição de vida; a
assistência social às famílias de baixa renda; para erradicação da pobreza; incentivar a
Dermanência na escola dos filhos ou dependentes das famílias beneficiárias; incentivar as
gestantes beneficiárias a submeter-se ao acompanhamento pré-natal, bem como garantir que
=s crianças sejam regularmente vacinadas.
5 7º São consideradas em situação de risco social as famílias ou pessoas expostas às
Situações de violação de seus direitos fundamentais.
5 2º São consideradas em situação de vulnerabilidade as famílias ou pessoas que se
encontram em situação de fragilidade social por decorrência da impossibilidade de geração de
renda e por mudanças de vida natural ou social.
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Art. 3º. Para a inserção no "PROGRAMA VIVER BEM”, as pessoas ou famílias deverão
apresentar condições de vulnerabilidade social e/ou em situação de risco social, e aceitarem a
mclusão no acompanhamento familiar sistemático e intensivo, com base nos seguintes
critérios:
! — Se enquadrarem como famílias de menor renda familiar per capita consignadas no
Cadastro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Humano do Município de
Tapira, com renda per capita igual ou inferior a 65% do salário mínimo vigente;
» - Participarem das ações desenvolvidas pelo CRAS- Centro de Referência de Assistência
Social através do PAIF- Programa de Atenção Integral à família.
» - Estarem inseridas nos atendimentos públicos de assistência social disponibilizados pelo
Município;
PY - estarem em situações de risco pessoais e/ou sociais, devidamente comprovados pela
equipe multidisciplinar da Secretaria Municipal de Desenvolvimentos Social e Humano;
» - residir no Município há no mínimo 1 (um) ano antes da data de publicação desta Lei;
O - O titular da família esteja inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (C.P.F) do Ministério da
Fazenda;
w» - As famílias com crianças entre O (zero) a 6 (seis) anos deverão comprovar estar em dia
Dom o cartão de vacinação;
» - As beneficiárias gestantes deverão comprovar estar em dia com o acompanhamento
pre-natal.
5 *” O não cumprimento das obrigações acima determinará a interrupção temporária do
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S 2º. Cessadas as razões da interrupção a família retomará o direito ao benefício.
5 3º. Não serão devidos os valores referentes aos meses em que ocorreu a interrupção.
Art. 4º. Ficam estabelecidos os critérios abaixo relacionados para o caso de priorização entre
famílias, face aos limites orçamentários e financeiros:
! - família chefiada por mulher:
H - família com maior número de crianças e adolescentes com idade inferior a 18 (dezoito)
anos os quais deverão estar matriculados na rede municipal ou estadual de ensino com
frequência bimestral mínima de 90%, além da comprovação da presença de um dos
responsáveis nas reuniões bimestrais;
Hi! - família com maior número de crianças e adolescentes com idade inferior a 18 (dezoito)
anos, os quais deverão estar matriculados na rede municipal ou estadual.
PY - família com membro cumprindo medida socioeducativa;
» - família que tenha dependente com deficiência e/ou pessoa incapacitada para a vida
independente e para o trabalho, e/ou tenha como dependente idoso com mais de 65
sessenta e cinco) anos;
wi - família que tenha egresso do sistema penitenciário ou em situação de privação de
Hberdade sem direito a auxilio reclusão.
5** A quantidade de famílias atendidas no programa previsto nesta lei ficará condicionada à
=sponibilidade orçamentária e financeira do município.
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52º. Considera-se como renda per capita da família a soma dos rendimentos de todos os seus
componentes, com idade superior a dezoito anos, dividida pelo número de membros que a
compõem.
53º. Serão computados para cálculo da renda per capita os valores concedidos a pessoas
que já usufruam programas instituídos a partir de preceitos constitucionais, tais como
previdência rural e urbana, seguro desemprego e rendimentos de trabalho oriundos da
economia formal.
54º. Não serão computados para cálculo de renda per capita da família, o benefício de
prestação continuada a idosos e pessoas com deficiência, bem como outros programas
públicos de complementação de renda.
Art. 5º. Para fins do artigo anterior, considera-se:
! - Família, o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal e
pelos filhos e/ou dependentes inclusive, que estejam sob sua tutela ou guarda, ainda que
eventualmente possa ser ampliada por outros indivíduos com parentesco, que forme grupo
Soméstico vivendo sob a mesma moradia e que mantenha economicamente com renda dos
próprios membros.
* - Dependentes, os incapazes que estejam sob tutela ou guarda judicial devidamente
osmalizada pelo Juiz competente, pelo período que perdurar a situação.
Faragrafo único. Excetuam-se do limite de idade os filhos ou dependentes portadores de
necessidades especiais.
&rm 6º. O beneficiário ou responsável deverá manifestar sua adesão ao "PROGRAMA BEM
WIVER”, mediante assinatura de Termo de Compromisso, estabelecido consensualmente no
Erocesso de acompanhamento familiar sistemático e intensivo.
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Art. 7º. Os benefícios de que se trata a presente lei, serão pagos, mensalmente, por meio de
instituição bancária oficial, por intermédio do cartão magnético, com a identificação do
responsável legal da família.
Parágrafo único. Os custos decorrentes da emissão de um segundo cartão magnético ou
decorrente de saques efetuados, sem o uso do cartão, serão descontados do benefício no
mês subsequente.
Art 8º. O titular do cartão de recebimento do benefício será, preferencialmente a mulher ou,
na sua ausência ou impedimento, outro responsável pela unidade familiar.
Parágrafo único. O cartão de pagamento será de uso pessoal e intransferível e sua
apresentação será obrigatória em todos os atos relativos ao "PROGRAMA VIVER BEM”
Art 9º. Será suspenso o pagamento dos beneficiários nas seguintes condições:
*! - descumprimento de responsabilidades e condicionalidades do Programa Bolsa Família
Federal, que acarrete bloqueio, suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos;
* - descumprimento de responsabilidades e condicionalidades do "Programa Municipal VIVER
BEM”, que acarrete bloqueio, suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos;
* - comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas, quando do
cadastramento ou atualização cadastral;
PY - desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial;
* - aReração cadastral na família, cuja modificação implique a inadequação ao Programa;
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5º” A decisão que suspende o benefício deverá ser acompanhada da laudo técnico emitido
De o/=) Assistente Social da prefeitura.
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52º. Depois de deferido a suspensão do referido benefício, será realizado estudo social, pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimentos Social Humano, no prazo de 30 dias, prorrogáveis
por igual período, para constatar a viabilidade de reinclusão da pessoa ou família no
Programa, sendo o pagamento do benefício automaticamente restabelecido, sem direito a
Denefício retroativo.
Art 10. Será revogado o benefício do PROGRAMA BEM VIVER se constatada na avalição
social a reincidência da família cujo responsável prestar declaração falsa ou usar de qualquer
>utro meio ilícito e ou fraudulento para a obtenção de vantagens.
Art 11. O beneficio monetário para a complementação mensal dos rendimentos das famílias,
sem prejuízo de outras ações assistenciais, consiste no valor de R$ 120,00 (cento e vinte
reais) por família beneficiada.
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O poder Executivo poderá, por decreto, alterar os valores previstos no caput deste
arbgo, desde que haja disponibilidade orçamentária para esse fim.
5 2º O repasse financeiro às pessoas ou famílias contempladas com o benefício previsto
Desta lei será em forma de pecúnia, prioritariamente depositado no cartão magnético nominal
contendo os dados específicos do responsável do núcleo familiar, o qual será destinado
=scusivamente para a aquisição de gêneros alimentícios, gás de cozinha, e vestuário, no
zemércio local do Município de Tapira.
5 5 O cartão magnético nominal será disponibilizado ao titular mediante assinatura de recibo
>= entrega na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social Humano, somente após a
Domciusão do processo.
&rm 12. Cabe a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Humano fiscalizar os
Esufados do PROGRAMA VIVER BEM, a fim de avaliar a adesão da pessoa ou família às
Dropostas difundidas, com vistas à autonomia familiar possibilitando o acesso, a integração, e
= memserção dos usuários às políticas de trabalho e renda.
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Art. 13. Fica o Executivo autorizado a contratar, na forma da Lei, com os órgãos, instituições
& associações regularmente constituídas sem fins lucrativos, inclusive o Sindicato Servidores
Públicos da Prefeitura Câmara Autarquias da Micro Região do Planalto de Araxá -SINPLALTO
para implementação do cartão magnético.
Parágrafo único. As empresas credenciadas devem estar situadas no território do Município
de Tapira, devendo a relação de empresas credenciadas deverá ter ampla divulgação e estar
disponível para consulta através da rede mundial de computadores com acesso específico a
“ink” situado na página oficial da Prefeitura Municipal de Tapira.
Art. 14. No caso de concretização de contrato, parceria pela Lei nº 13.019/2014 ou convênio
o prazo de duração será de 12 (doze) meses podendo ser prorrogado até 60 (sessenta)
meses.
Parágrafo único. Caberá ao Município repassar mensalmente ao órgão conveniado/parceiro,
até o 5º (quinto) dia útil do mês, a importância total, referente aos créditos que serão
fEpassados aos beneficiários assim como a relação dos mesmos.
Art 15. Caberá ao conveniado/parceiro/contratado, após recebimento do valor, repassar aos
responsáveis legais de créditos em cartão magnético, para serem usados no comércio local
do Município de Tapira.
Art 16. Sem prejuízo da sanção penal será obrigado a efetuar o ressarcimento da
importância recebida o beneficiário que, dolosamente, tenha prestado informações falsas ou
uilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou manter-se como
Deneficiário do "PROGRAMA BEM VIVER"
5 1º O valor apurado para o ressarcimento previsto no caput será atualizado pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística.
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5 2º. Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, e não tendo sido
pago pelo beneficiário, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos créditos
do Município, na forma da legislação de regência.
Art 17. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Humano, e ao
Conselho Municipal de Assistência Social, articular e organizar as ações do Município em
gecorrência do "PROGRAMA BEM VIVER" além de formalizar os processos administrativos e
Swulgar o cadastro das famílias beneficiárias, com base nos critérios estabelecidos nesta Lei.
Ar 18. Farão face às despesas desta Lei, recursos do orçamento vigente autorizado à
suplementação, caso necessário.
&rt 19. O Poder Executivo local fica autorizado a regulamentar a presente lei mediante
decreto.
Art 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 949/2009, Lei nº 1220/2017 e a Lei nº 1270/2018.
AAA ASAS
Tapira/MG, 26 de fevereiro de 2021.
dus lenlíbi )o
Luiz Cárlos Lira Junior
Presidente
83 - CEP 38.185-000
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