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materia nº 11/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-03-15
EmentaInstitui o parcelamento especial municipal e contém outras disposições.
native_id692

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-15 Proposição aprovada U —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI 11/2021
“INSTITUI O PARCELAMENTO
ESPECIAL MUNICIPAL E
CONTÉM OUTRAS
DISPOSIÇÕES”.
A Prefeita Municipal de Tapira - Estado de Minas Gerais FAZ SABER, que a
Câmara Municipalde Vereadores, no uso das atribuições que lhe confere a
Lei Orgânica Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Parcelamento Especial Municipal visando
estabelecer condições especiais para quitação de dívidas e/ou débitos
municipais, vencidos até o dia 31 de dezembro de 2020, de natureza
exclusivamente tributária, inscritos ou não em dívida ativa, quese encontrem
em cobrança judicial, administrativa ou pendente de lançamento tributário.
CAPÍTULO | - DOS DÉBITOS PASSÍVEIS DE INCLUSÃO NO
PARCELAMENTO ESPECIAL
Art. 2º - Serão incluídas no Parcelamento Especial, todas as
dívidas de responsabilidade do contribuinte, de natureza exclusivamente
tributária, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2020.
Art. 3º - Consideram-se dívidas de responsabilidade do
contribuinte, para efeito desta lei, o valor compreendido entre o débito
principal atualizado, inclusive, além dos demais encargos previstos na
legislação vigente até a data da assinatura do termo de parcelamento.
CAPÍTULO Il - DOS PARTICIPANTES DO PARCELAMENTO ESPECIAL,
REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PROGRAMA.
Art. 4º - Podem aderir ao Parcelamento Especial pessoas físicas
ou jurídicas com débitos para cem o Município, de natureza tributária, além
dos responsáveis tributários, sucessores, e terceiros interessados, com
autorização do responsável.
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Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000
3633.1161 - Tapira - Minas Gerais
atapira.mg.gov.br | camaratapira2013€gmail.com
CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS .
Art. 5º - Para aderir ao Parcelamento Especial, o requerente deve
atender aos requisitos e condições estabelecidos nas disposições abaixo,
conforme a natureza do débito a ser objeto do programa, sendo condição
inicial para o ingresso consolidar todo o débito de responsabilidade do
aderente, existente até a data de 31/12/2020, com exceção para aqueles
contribuintes que optarem pelo pagamento à vista e em cota única.
$1º - Conforme a natureza das dividas a ser incluída no programa,
com mais de uma origem, serão elas consolidadas e identificadas
isoladamente para efeitos de quitação.
8 2º - A opção pelo parcelamento importa na inclusão de todos os
débitos vencidos até a data de adesão ao parcelamento, que ficam
expressamente confessados pelo aderente, para todos os fins legais.
Seção | — Débitos Pendentes de Lançamento
Art. 6º - Os débitos tributários de responsabilidade do aderente,
por substituição tributária, sucessão ou de terceiros interessados, pendentes
de lançamento até a data da adesão ao programa consideram-se lançados
pelo aderente e homologados pelo Departamento de Finanças do Município
e expressamente confessados pelo participante do programa.
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Parágrafo único —- Os débitos tributários com exigibilidade
suspensa, por ato da administração, ao serem incluídos no presente
programa, tornam-se exigíveis e expressamente confessados pelo
contribuinte desistindo o aderente do expediente que suspendeu a
exigibilidade do tributo, bem como, renunciando ao direito que deu causa à
suspensão da exigibilidade.
Seção Il — Débitos em Cobrança Administrativa
Art. 7º - Os débitos em fase de cobrança administrativa ficam
expressamente confessados, restando prejudicada qualquer oposição por
parte do aderente em relação ao objeto do presente parcelamento,
renunciando ao direito que se funda a oposição, inclusive o direito de discutir
ou impugnar o débito e desistindo de todos os expedientes opostos ao
recebimento da dívida do programa.
Parágrafo único — Fica condicionado a adesão ao parcelamento
especial a apresentação, pelo interessado, da desistência do processo
Egidio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000
34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais
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administrativo devidamente homologado pela autoridade competente.
Seção Ill - Débitos Parcelados com o Município
Art. 8º - Os débitos objeto de parcelamento anterior ao do
Parcelamento Especial a que se refere a presente lei, tanto na esfera
administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja ou não em atraso,
poderão ser incluídos no presente programa.
Parágrafo único — Para efeitos deste parcelamento especial, a
dívida a ser incluída alcança exclusivamente o valor remanescente não pago
do parcelamento em vigor, sem que o aderente tenha direito de crédito,
compensação, restituição, retenção, ou similar em relação aos pagamentos
já efetuados.
Seção IV — Débitos em Execução Fiscal
Art. 9º - Os débitos municipais em fase de execução fiscal
perante o Juízo da Comarca e os com exigibilidade suspensa por decisão
judicial podem ser incluídos no presente parcelamento, uma vez atendidas as
exigências deste capítulo.
8 1º - Para ingressar no programa, o aderente que possui débito
em execução fiscal, em que inexista penhora nos autos, deverá desistir de
todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele
promovido, devidamente homologado pelo Juízo ou Tribunal competente.
8 2º - Na hipótese do débito encontrar-se em execução fiscal
ajuizada, com ou sem penhora constituída nos autos, o aderente deverá
requerer a suspensão do processo, em petição conjunta com o Município e
elaborada pela Procuradoria Geral do Município, cuja penhora, caso haja,
não será desconstituída até a quitação total do parcelamento previsto neste
programa.
$ 3º - Nos débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão
Judicial, o requerente deverá renunciar expressamente ao direito em que se
funda a respectiva ação e desistir de todas as ações, incidentes processuais
e recursos voluntários por ele promovido, devidamente homologado pelo
Juizo ou Tribunal competente, extinguindo-se o feito com exam e de mérito.
CAPÍTULO Ill - DO PROCEDIMENTO PARA ADESÃO E
PROCESSAMENTO.
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Art. 10- O ingressó ho árcslamento Especial criado por esta Lei,
dar-se-á por opção do contribuinte/devedor, do responsável por substituição,
do terceiro interessado ou de seus sucessores, mediante requerimento
apresentado ao protocolo geral do Município e dirigido ao Prefeito Municipal.
Art. 11 — O requerimento deverá ser protocolado até 90 (noventa)
dias após a publicação da presente Lei, que poderá ser prorrogado por
Decreto do Executivo, prorrogando- se para o primeiro dia útil em caso de
vencimento em dia não útil ou feriado, manifestando expressa opção e
adesão ao Parcelamento Especial, submetendo-se a todas as disposições da
presente lei e em leis superiores, assinado pelo requerente ou representante
legal em caso de pessoa jurídica, ou ainda procurador legalmente constituído,
com firma reconhecida em caso de mandato particular.
Art. 12 — O Departamento de Tributos processará os
requerimentos de adesão até 30/05/2021, podendo ser este prazo dilatado
por Decreto do Executivo.
Parágrafo único — Os débitos em execução fiscal ajuizados até 31/12/2021 que
forem requeridos no prazo estabelecido no artigo 11 desta Lei, poderão
ser processados pelo Departamento de Finanças, independentemente do
prazo do caput deste artigo, para elaboração final do termo de parcelamento
em decorrência dos trâmites legais exigidos.
Art. 13 — O Departamento de Tributos processará os termos do
contrato de adesão, de forma a conter, como anexos, a identificação
pormenorizada da origem dos créditos tributários parcelados, cujos
demonstrativos comporão a confissão de dívida do contribuinte.
Parágrafo único — No contrato de adesão ao presente
parcelamento serão demonstrados, de forma sintética, os débitos que
compõem a dívida consolidada, de modo a identificar a natureza, os
exercícios e os valores respectivos.
CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA LIQUIDAÇÃO DOS
DÉBITOS.
Art. 14 — Uma vez deferida a adesão ao Parcelamento Especial, o
débito será calculado atualizado e consolidado, com exceção àqueles que
optem pelo pagamento à vista, por natureza da dívida, até a data do
deferimento do pedido, incluindo-se obrigatoriamente valores relativos a
todos os exercícios devidos, ressalvados os casos atingidos pela prescrição
Resende, 83 - CEP 38.185-000
161 - Tapira - Minas Gerais
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MUNICIPAL DE TAPIRA
Es ESTADO DE MINAS GERAIS
e/ou decadência segundo os seguintes critérios:
| — O principal será atualizado monetariamente na forma
estabelecida pelo Código Tributário Municipal e legislação
correlata.
Art. 15 — Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o
pagamento e o parcelamento obedecerão os seguintes termos:
|- Os débitos definidos no artigo 1º desta lei, desde que pagos
integralmente até o prazo final de vigência da adesão, previsto no
art. 12, ficarão dispensados do pagamento de:
a) 100% (cem por cento) do valor correspondente à multa e juros,
para a opção por pagamento à vista;
b) 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à multa e
juros, para opção peio pagamento parcelado.
Il - O parcelamento previsto no inciso anterior poderá ser realizado
em até 24 (vinte quatro) parcelas, desde que o valor mínimo de
cada parcela seja no mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Ill — O pagamento da primeira parcela dar-se-á em até dez dias do
ato da assinatura do termo de parcelamento, mediante o
respectivo recolhimento em guia própria;
IV - Cada parcela mensal será expressa em reais e deverá ser
quitada até seu vencimento junto às instituições autorizadas pelo
Município para realizar o recebimento.
V — As guias de recolhimento conterão instruções detalhadas para
pagamento em atraso, com validade de até 30 (trinta) dias.
Art. 16 — Fica o Departamento de Finanças autorizado a proceder
o desmembramento de débito inserido em parcelamento, relativo ao imóvel a
ser transmitido, a qualquer título, uma vez atendidas as seguintes condições:
|- O contribuinte esteja em dia com o pagamento das parcelas
que compõem o parcelamento;
ll — O débito a ser desmembrado, relativo ao imóvel a ser
transmitido, deve ser integralmente quitado, devendo ser
comprovado para fins de liberação da respectiva guia de
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esende, 83 - CEP 38.185-000
- Tapira - Minas Gerais
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MUNICIPAL DE TAPIRA
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Ill — Ficam inalteradas todas as condições do parcelamento inicial
após refeitos os cálculos das parcelas vincendas.
Art. 17 — Uma vez incluído o contribuinte no Parcelamento
Especial a exigibilidade do crédito permanece suspensa até sua efetiva
liquidação, ficando o devedor autorizado a obter certidão positiva com efeito
de negativa, desde que adimplentes com este parcelamento à época da
solicitação.
Parágrafo único — A certidão prevista neste artigo terá validade
máxima de trinta (30)dias, podendo ser revalidada por até um ano, mediante
comprovação do cumprimento dos pagamentos das parcelas vencidas até a
revalidação.
CAPÍTULO V — DA INADIMPLÊNCIA E EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO
ESPECIAL.
Art. 18 — A falta de pagamento de qualquer das parcelas do
Parcelamento Especial nos seus respectivos vencimentos sujeita o
contribuinte a:
| — atualização monetária, na forma estabelecida em lei;
Il — multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora fixados pela
legislação tributária do Município.
Art. 19 — No inadimplemento de 03 (três) parcelas mensais consecutivas, ou
05 (cinco) alternadas, ou ainda nc atraso do pagamento de qualquer
parcela por mais de 90 (noventa) dias, será o participante automaticamente
excluído do programa, rescindindo o termo de parcelamento, independente de
notificação ou ato administrativo específico.
Art. 20 — A exclusão do Parcelamento Especial importa na
exigibilidade e cobrança da totalidade do crédito remanescente, sem os
descontos aqui concedidos, com o prosseguimento ou ajuizamento de
execução fiscal, administrativa e judicialmente, restabelecendo-se os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrênciados
respectivos fatos geradores, deduzidos os valores amortizados no
pagamento do débito principal.
sende, 83 - CEP 38.185-000
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CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 21 — À adesão ao Parcelamento Especial não impede que a
exatidão dos valores das dívidas confessadas, seja posteriormente revisada,
por inexatidão, pelo Fisco Municipal para efeito de lançamento
complementar.
8 1º — Apurada pelo Departamento de Finanças, inexatidão dos
valores dos débitos confessados, o respectivo montante deverá ser incluído
no Parcelamento Especial, devendo ser cumpridos pelo contribuinte os
requisitos e as exigências desta Lei.
8 2º - O não cumprimento pelo contribuinte, dos requisitos
previstos nesta lei, para a inclusão de débitos complementares aos
confessados inicialmente, implica no indeferimento do requerimento de
adesão ao presente Parcelamento Especial, para todos os fins legais.
Art. 22 — A presente lei não prejudica os parcelamentos anteriores,
assistindo direito ao contribuinte de permanecer com o parcelamento
anterior, desde que em dia com as prestações avençadas.
Art. 23 — Além das hipóteses previstas no artigo 19 da presente
Lei, o contrato poderá ser rescindido no caso de não pagamento no prazo
ajustado, quando se tratar de parcela única.
Parágrafo único — Equivale ao inadimplemento o disposto no artigo
21,82º.
Art. 24 — A rescisão do parcelamento, nos termos do art. 23,
independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da
totalidade do débito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se em
relação ao montante não pago, os acréscimos legais na formada legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 25 — O Setor de Tributos é o órgão competente para decidir
sobre todos os atos relacionados a aplicação desta lei, podendo solicitar
parecer da Procuradoria Geral do Município.
Art. 26 — Quando não fixado no próprio ato, o prazo para atender,
impugnar ou recorrer dos despachos e decisões administrativas decorrentes
da aplicação desta lei será de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato ou
o de Resende, 83 - CEP 38.185-000
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da sua publicação.
Art. 27 — A opção pelo Parcelamento Especial sujeita o aderente à
aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui
confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos nela incluídos.
Art. 28 — A administração do Parcelamento Especial será exercida
pelo Setor de Tributos, a quem compete também o gerenciamento dos
procedimentos previstos nesta Lei, bem como, promover a integração das
rotinas e procedimentos necessários à execução do Parcelamento Especial,
cabendo-lhe excluir do programa os contribuintes que descumprirem suas
condições.
Art. 29 — A opção pelo Parcelamento Especial sujeita o aderente
à aceitação plenade todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui
confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos nela incluídos.
Art. 30 - O Poder Executivo Municipal editará os atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei,
através de decretos.
Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Tapira/MG, 15 de Março de 2021.
e gias Lira Júnior
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