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materia nº 27/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 27 / 2021
Date 2021-05-31
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB.
native_id707

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-31 Proposição aprovada U

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CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 27/2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO SOCIAL DO
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO —
CACSIFUNDESB.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu, Prefeita Municipal, nos
esmas do art 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
Dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDESB, no âmbito do Município de Tapira/MG.
Capítulo Il
Da composição
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 16 (dezesseis)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
= 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um)
E= Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
* (um) representante dos professores da educação básica pública:
= * (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
-
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um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
ende, 83 - CEP 38.185-000
Tapira - Minas Gerais
E gov.br | camaratapira2013Ogmail.com
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públicas;
=) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
9 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um)
indicado pela entidade de estudantes secundaristas:
5 1º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:
- 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); | -1
um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990. indicado por seus pares:
- 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil:
“- 1 (um) representante das escolas indígenas;
Y- 1 (um) representante das escolas do campo;
WI - 4 (um) representante das escolas quilombolas.
527º. Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos,
farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente.
5 3º. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao
primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a
nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
5 4º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal
com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir- se como pré-
requisito à participação no processo eletivo previsto nos 2º.
5 5º. São impedidos de integrar o Conselho doFundeb:
!- cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-
Prefeito. e dos Secretários Municipais
- Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
»W - estudantes que não sejam emancipados; e
PY - pais de alunos que:
&) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do
Poder Executivo Municipal; ou
B) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
ro de Resende, 83 - CEP 38.185-000
1161 - Tapira - Minas Gerais
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&. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação
siudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
*. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado,
endo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos
Fundo no âmbito do Município.
p UA
8". As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº
13 019 de 31 de julho de 2014;
=| desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
= devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de
publicação do edital;
2 desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos
s públicos;
tus
mu
figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como
Domiratadas da Administração da localidade a título oneroso.
Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de
=f=stamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente
== que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente
>=
- desligamento por motivos particulares;
* - rompimento do vínculo de que trata 08 4º, do art 2º:e
» - situação de impedimento previsto no$ 5º, do art.2º incorrida pelo titular no decorrer
de seu mandato.
5 *º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de
=fastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela
ma cação deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb.
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada
= recondução para o próximo mandato
de Resende, 83 - CEP 38.185-000
161 - Tapira - Minas Gerais
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Capítulo lil
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:
"= oompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo:
É - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
mamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o
ssa e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
fmsmc=ros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
H - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
= =ovos 30s recursos repassados ou retidos à conta do Fundo:
By — es parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão
ses disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
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* - 325 conselhos incumbe, também. acompanhar a aplicação dos recursos federais
P=os=ndos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar -
]
-
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.
P»STE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à
Es c=030 de Jovens e Adultos - PEJA e. ainda, receber e analisar as prestações de
momt=s referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da
=olc=0ã0 desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
D= Educação - FNDE.
» - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
=or=sentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do
==20 para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do
Estado/Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º. O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos
==mos por seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência
25 conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea a, desta lei.
Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
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sino do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º,
esidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
Fundeb. deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas
mmestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente,
gu=ndo convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos
= terço dos membros efetivos
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
»ig=mento depender de desempate
Art. 10. O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem
emestação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
será remunerada
yr
| - = considerada atividade de relevante interesse social;
» - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
Du prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
»4 - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou
>= servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
= exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
m=nsferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam:
atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
stamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término
Do mandato para o qual tenha sido designado.
» - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades
elho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades
-
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w
7)
Art. 12. O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa
propria. devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas
Resende, 83 - CEP 38.185-000
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Da e A A
ESTADO DE MINAS GERAIS
= execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da
Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
Art. 13. O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:
apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
Dendestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo. dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
* - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação. ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
“=orsos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
a=presentar-se em prazo não superior a trinta dias.
» - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos. os quais serão imediatamente
concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias,
referentes a:
=| “otação. empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com
recursos do Fundo;
=| folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar
aqusies em efetivo exercicio na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
= Socumentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas
com recursos do Fundeb;
&) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
PY - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
3) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares
com recursos do Fundo;
D) a adequação do serviço de transporte escolar:
e) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do
Fundo
Art. 14. A União, os Estados. o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão
em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento
dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:
- nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam:
- correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
- atas de reuniões;
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IT CÂMARA
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Pia a a
ESTADO DE MINAS GERAIS
Py - relatórios e pareceres;
=» - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 15. Durante o prazo previsto no 8 3º do art. 2º, os representantes dos
s=smentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com
== membros do Conselho do Fundeb. cujo mandato está se encerrando, para
=nsferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial, revoga-se a Lei Municipal nº. 838, de 08 de
pemho de 2006
Tapira/MG, 31 de Maio de 2021.
Luiz Carios Lira Junior
Presidente
era car Ter ee er e e
i :
iporl 9x o
| em 3), 051217
|.
Tr cera vam
nde, 83 - CEP 38.185-000
Tapira - Minas Gerais
r | camaratapira2013(Ogmail.com

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