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CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 62, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO
PREFERENCIAL E PRIORITÁRIO ÀS
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD) NO
ÂMBITO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE TAPIRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
— FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu, Prefeita
Municipal, nos termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos públicos municipais da Administração
Direta e Indireta que prestem serviços de assistência médica, odontológica,
psicológica e social deverão conceder atendimento preferencial e prioritário às
Pessoas com Deficiência (PCD), pessoas com deficiência mental, física, sensorial
ou intelectual, seja ela de nascença ou adquirida após uma doença ou acidente.
8 1º.A preferência e a prioridade estabelecidas no caput compreendem
” a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o
atendimento e a prestação do serviço.
82º. O disposto no caput também abrange a preferência na marcação de
consultas, atendimentos e agendamento de exames.
83º. A preferência e a prioridade compreendem a disponibilização de
serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento
imediato.
Art. 2º. Os locais destinados ao atendimento das pessoas relacionadas
no artigo 1º deverão estar devidamente sinalizados.
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38185-000
Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais
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Art. 3º. Para receber o atendimento prioritário de que trata a presente
lei, o interessado deverá estar munido de atestado médico que comprove a sua
condição, carteirinha fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde ou algum
documento federal que comprove a situação.
Art. 4º. O descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e
indiretamente responsáveis às penalidades administrativas.
— Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a
presente Lei, no que couber, mediante decreto.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Tapira, 27 de novembro de 2023.
UUN
Elainé Auxiliadora Peres
Presidente
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JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que “Dispõe sobre o atendimento preferencial
e prioritário às pessoas com deficiência (PCD) no âmbito dos serviços públicos
municipais de Tapira e dá outras providências”.
O incluso Projeto se destina a obter autorização legislativa para que seja
garantido o acesso das pessoas com deficiência (PCD) ao atendimento
preferencial e prioritário dos serviços públicos municipais nos atendimentos de
saúde e assistência social, bem como a priorização para agendamento de
consultas e exames.
Frisa-se que o atendimento ao público está inserido na competência que
os municípios detêm para regulamentar os assuntos de interesse local, como
reconhece o Supremo Tribunal Federal (Tema 272) e suplementar a legislação
federal e estadual no que couber.
Assim, os temas afetos aos direitos das pessoas com deficiência
também devem ser tratados no âmbito local, dentro da competência legislativa do
Município, adequando-se às necessidades regionais, bem como ante a
necessidade de criação de políticas públicas que atendam de maneira efetiva as
Pessoas com Deficiência no Município de Tapira.
Com isso, entende que a criação de atendimento prioritário e
preferencial no âmbito dos serviços públicos municipais, principalmente os serviços
de saúde e assistência social, ofertados pelo Município, pode dirimir as
desigualdades enfrentadas pelas Pessoas com Deficiência, de forma a garantir sua
inclusão na sociedade e o exercício do seu direito de cidadania.
Solicito a cooperação dos Nobres membros deste Poder Legislativo para
que essa matéria seja analisada e votada com a maior brevidade possível, para
— que possamos amenizar as desigualdades que ainda persistem na sociedade.
Tapira-MG, 27 de novembro de 2023.
ELAIN XILIADÓRA PERES
Presidente
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