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materia nº 63/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 63 / 2023
Date 2023-12-04
EmentaFixa o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias e dá outras providências.
native_id878

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-12-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-12-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5

CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 63/2023
FIXA O VENCIMENTO DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu, a Prefeita
Municipal, nos termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º. Para o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias do quadro de pessoal do Município fica fixado no
valor de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais) mensais.
Art. 2º. As despesas com esta Lei ocorrerão por conta das dotações
vigentes, condicionada aos repasses de recursos advindos da União Federal.
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2023.
Tapira, 11 de Dezembro de 2023.
GÍMUIA
ELAIN XILIADORA PERES
Presidente lisos Em AUMICO l Discussão
(E: 0) ado - ) o)
me fl, 12,23
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38185-000
Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais
www.camaratapira.mg.gov.br | camaratapira201 3(Ogmail.com
rá
SUA RIQUEZA /
É SEU POVO /
PROJETO DELEINº (3 DE OM DE 12/DE2023
FIXA O VENCIMENTO DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES
DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu, a Prefeita Municipal,
nos termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Para o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias do quadro de pessoal do Município fica fixado no valor de R$ 2.640.00
(dois mil seiscentos e quarenta reais) mensais.
Art. 2º. As despesas com esta Lei ocorrerão por centa das dotações vigentes,
condicionada aos repasses de recursos advindos da União Federal.
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário. esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2023.
MAURA ASSUNÇÃO DE MELO PONTES
Prefeita Municipal de Tapira-MG
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ns
Ed
SE
A TAPI RIQUEZA
É SEU POVO
MENSAGEM - PROJETO DE LEI
Trata-se de projeto de lei para modificar o vencimento dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
A Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022 foi editada para acrescentar
os $$ 7º,8º,9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, e dispor sobre a responsabilidade
financeira da União. corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS). na política
remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente
comunitário de saúde e de agente de combete às endemias.
Estabeleceu a EC nº 120. em seu $ 9º, que o vencimento dos agentes comunitários de
saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 02 (dois) salários mínimos,
repassados pela União aos Municípios. aos Estados e ao Distrito Federal. Neste contexto. à
Medida Provisória 1.172/23 reajusta o salário mínimo para R$ 1.220 a partir de 1º de maio de
2023.
Para fazer frente ao pagamento a União. consigna desde então em seu orçamento os
recursos para pagamento do vencimento, embora reste claro no texto da própria emenda que
os consectários eventualmente existentes correrão à conta dos recursos próprios do município.
Cumpre registro que recurso enviado não enfrenta a despesa ora fixada em sua
totalidade, recaindo sobre o município o ôrus da complementação dos valores, de forma a dar
cumprimento ao texto constitucional.
Assim, contamos com a especial atenção dos ilustres edis na apreciação e aprovação
do presente projeto de lei, em caráter de URGÊNCIA, com a convocação de reuniões
extraordinárias caso necessário.
Tapira/M6, 23 de novembro de 2023.
MAURA ASSUNÇÃO DE MELO PONTES
Prefeita Municipal de Tapir; G
29/17/2023, 09:14 Emenda Constitucional nº 120
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022
Acrescenta 88 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da
Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade
financeira da União, corresponsável pelo Sistema Unico de
Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização
dos profissionais que exercem atividades de agente
comunitário de saúde e de agente de combate às
endemias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do $ 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes 88 7º, 8º,9º, 10 e 11:
PArt GB. ..omaõamies iai noTo vs ca sihea Thou Grao si Tha h end va anda nn TRA TIESTO ETSIR EO NOEUSISORA
8 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios,
gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
8 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários
de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral
da União com dotação própria e exclusiva.
8 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos
Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
8 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias
terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria
especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
8 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem
dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão
objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de maio de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado ARTHUR LIRA | Senador RODRIGO PACHECO |
Presidente | Presidente |
Deputado MARCELO RAMOS | Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente | 1º Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA | Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR Senador IRAJÁ
1º Secretário 1º Secretário
https:/Awww.planalto.aov.br/ccivil 03/constituicao/emendas/emc/emc120.htm 1/2
29/14/2023, 09:14 Emenda Constitucional nº 120
Deputada MARÍLIA ARRAES | Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretária | 2º Secretário
Deputada ROSE MODESTO | Senador ROGÉRIO CARVALHO
32 Secretária | 3º Secretário
+
Deputada ROSANGELA GOMES | Senador WEVERTON
4º Secretária | 4º Secretário
https:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/constituicao/emendas/emc/emc120.htm
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