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materia nº 69/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 69 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaInstitui e regulamenta o Programa Municipal de Inseminação Artificial em Bovinos com assistência técnica e dá outras providências.
native_id889

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-18 Proposição aprovada U —
2023-12-18 Parecer favorável da comissão — —
2023-12-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-12-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 69/2023
INSTITUI E REGULAMENTA O
PROGRAMA MUNICIPAL DE
INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL EM
BOVINOS com ASSISTÊNCIA
TÉCNICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
CONSIDERANDO o previsto na Lei Municipal n. 1419/2021, que reativou o
Programa de Apoio à produção agropecuária.
CONSIDERANDO que a sobredita Lei trouxe, dentre as políticas a serem
implementadas pelo Poder Público Municipal, a hipótese de melhoramento genético
do gado.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu, Prefeita
Municipal, nos termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Inseminação Artificial de Bovinos, por
intermédio de ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, visando o melhoramento genético do gado leiteiro e de corte das
propriedades rurais do Município de Tapira MG.
Art. 2º. A execução do Programa será coordenada pela Secretaria Municipal de
Agricultura, sob a coordenação, fiscalização e monitoramento dos servidores da
referida Secretaria.
CAPÍTULO |
OBJETIVOS DO PROGRAMA
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38185-000
Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais
www.camaratapira.mg.gov.br | camaratapira201 3(Ogmail.com
CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º — São objetivos do programa instituído por esta Lei:
l. Fomentar a produção de bovinocultura de leite e de corte no município, com
incentivo à melhoria do plantel genético do gado leiteiro e de corte, visando uma
otimização da produção conforme finalidade, usando, para tanto, sêmen de touros
de raças leiteiras e/ou de raças com dupla aptidão — carne e leite;
Il. Possibilita ganho genético do rebanho bovino com exploração da heterose dos
animais em menor período, utilizados na produção de leite e na produção de carne;
Ill. Promover aos criadores de gado o acesso à tecnologia de inseminação artificial e
o melhoramento genético;
IV. Reduzir os custos com a manutenção de reprodutores;
V. Promover a realização de cruzamentos alternativos entre raças diferentes;
VI. Reduzir a incidência de enfermidade no rebanho, inclusive doenças sexualmente
transmissíveis;
VII. Aumento de renda dos produtores;
Vil. Auxílio na melhoria das características desejáveis no rebanho bovino;
IX. Incluir os pequenos produtores no mercado de leite, tornando-os mais
competitivos frente aos demais que já possuem acesso à tecnologia com menor
custo ao praticado no mercado;
X. Fomentar a atividade leiteira e de corte no município, incentivando a permanência
dos agricultores no meio rural;
XI. Aquecimento da economia local;
XIl. Aumentar a produção leiteira por meio do aumento de produção e diminuição
dos intervalos entre partos por animal;
XIII. Melhorar a qualidade do leite e seus derivados;
XIV. Fomentar a modernização das propriedades rurais, visando melhoria de
qualidade de vida às famílias envolvidas na atividade pecuária.
CAPÍTULO Il
DO SUBSÍDIO À INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL
Art. 4º. Para efetiva execução do programa, o município, por meio da Secretaria de
Agricultura, deverá:
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38185-000
Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais
www.camaratapira.mg.gov.br | camaratapira2013(Ogmail.com
CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
I. Disponibilizar um profissional veterinário do quadro dos servidores públicos
municipais para acompanhar e fiscalizar a execução do programa;
Il. Realizar cadastramento dos produtores rurais interessados e beneficiados pelo
programa;
ll. Realizar cadastramento e identificação dos animais que participarão do
programa;
IV. Disponibilizar o material genético, nitrogênio líquido e materiais de consumo para
serem utilizados no programa, como luvas e bainhas;
V. Viabilizar aquisição de combustível para deslocamento às propriedades rurais no
que tange a todas as etapas relacionadas aos protocolos do programa de
inseminação artificial;
VI. Realizar e viabilizar reuniões, palestras e cursos com a finalidade de capacitação,
esclarecimentos e divulgação das vantagens das práticas para o melhoramento
genético;
VII. Monitorar a execução do programa.
Art. 5º. No Programa de Inseminação Artificial de Bovinos, o município
disponibilizará sêmen de touros testados e certificados por empresas idôneas,
atendendo as necessidades de melhoramento genético das raças de interesse,
conforme aptidão.
Art. 6º. Os custos com manutenção e reposição do material genético e
equipamentos necessários para realização da inseminação serão suportados pelo
município, na forma da lei.
Art. 7º. Para fins de controle, os insumos adquiridos pelo município deverão ficar
estocados em recipientes próprios, nas dependências da Secretaria Municipal de
Agricultura, devendo apresentar controle de entrada e saída em formulário próprio,
com assinatura do responsável.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura zelar pela
conservação e o bom funcionamento dos equipamentos e insumos relacionados ao
Programa.
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 3
Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais
V naratapira.mg.gov.br | camaratapira2013
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MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 8º. O produtor interessado deverá solicitar o serviço de inseminação na
Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 9º. O município disponibilizará servidores para a realização das inseminações,
de forma gratuita.
81º. Os servidores responsáveis preencherão o formulário de solicitação de serviço
de inseminação, que será assinado pelo produtor e pelo profissional, com a
indicação do tipo de sêmen utilizados no processo, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da data da solicitação do serviço.
82º. Cópia desse formulário ficará arquivada na Secretaria Municipal de Agricultura,
para fins de análise e verificação pelos órgãos de controle, quando se fizer
necessário.
83º. Caso o produtor rural optar por contratar serviços de inseminação de terceiros,
correrão às suas expensas a cobertura do custo desse serviço.
84º. O município fornecerá ao produtor rural, de forma gratuita, as luvas e bainhas
utilizadas na realização da inseminação artificial, independente da forma da
execução do serviço.
Art. 10. Caberá ao profissional habilitado determinar doses de sêmen por matriz
bovina, avaliação de matrizes aptas ao procedimento e número de doses
disponibilizadas por propriedade rural, assim como protocolo de IATF.
Art. 11. O produtor rural beneficiado, como pré-requisito, deverá:
I. Ser proprietário, comodatário ou arrendatário de imóvel localizado no âmbito do
município de Tapira/MG;
H. Estar com a documentação sanitária regularizada;
HI. Ser agricultor familiar seguindo critérios do Cadastro Nacional da Agricultura
Familiar;
IV. Estar com o cadastro regular junto á Secretaria Municipal de Tapira/MG;
V. Instituir calendário sanitário de imunização do rebanho;
VI. Fornecer informações e documentação referente á propriedade, em especial
relacionadas ao rebanho:
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38185-000
Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais
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CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
VII. Implantar todas as ações propostas pelo programa, devidamente atestadas pelo
técnico responsável.
Art. 12. Para o pleno desenvolvimento do programa, o município poderá ainda firmar
termos de parcerias ou convênio com Órgãos ou Entidades ligadas diretamente ao
setor de Bovinocultura de Leite ou Corte nas esferas federal, estadual e municipal.
Art. 13. Fica instituída a cobrança de taxa para os produtores que aderirem o
programa.
Parágrafo único. O valor da taxa será estipulado por meio de Decreto que calculará
os custos proporcionais a contrapartida dos produtores que aderirem o programa.
Art. 14. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto nos casos omissos.
Art. 15. As despesas necessárias à execução do Projeto correrão por conta de
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tapira, 18 de Dezembro de 2023.
18 /
ÉS
ELAINE AUXILIADORA PERES
Presidente
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Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38185-000
Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais
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