CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 04/2024
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS
TERMOS DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu, Prefeita
Municipal, nos termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderão
contratar pessoal por tempo determinado, nas condições previstas nesta lei.
Parágrafo único. A contratação a que se refere este artigo somente será
possível se ficar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária
com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em
concurso público aguardando nomeação.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público, para os fins desta lei, aquela que comprometa a prestação contínua e
eficiente dos serviços próprios da administração.
81º. Caracterizam-se como de necessidade temporária de excepcional
interesse público as seguintes hipóteses:
| - Assistência a situações de emergência ou de calamidade pública;
Il - Combate a surtos endêmicos, pragas e doenças;
Ill - Carência de Pessoal em decorrência da vacância dos Cargos Públicos ou
em razão de licenças ou afastamentos dos ocupantes de cargos efetivos.
IV - Carência de Pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou
emergenciais que não justifiquem a criação ou provimento de cargos;
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38185-000
Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais
Www.camaratapira.mg.gov.br | camaratapira2013(Ogmail.com
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
V - Atuação nas áreas da educação, assistência social, saúde e infraestrutura,
quando houver insuficiência dos meios ordinários da Administração municipal que
comprometa a continuidade de serviços essenciais;
Art. 3º. Será firmado contrato administrativo de natureza jurídico
administrativa e os contratados ficam vinculados ao RGPS — Regime Geral de
Previdência Social, com direitos e deveres regulamentados no contrato.
Art. 4º. Os contratos firmados de acordo com esta lei extinguir-se-ão, sem
direito a indenizações:
| - Pelo término do prazo contratual;
Il - Por conveniência Motivada da Administração Pública Contratante;
HI - Por iniciativa do Contratado;
IV - Pela nomeação dos aprovados em concurso público, nos caso dos
incisos Ill e V do art. 2º, exceto quando a nomeação dos aprovados não for
suficiente para evitar o comprometimento da continuidade de serviços essenciais;
V - Pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado,
apurada em processo administrativo regular.
Parágrafo único. Para fins disciplinares, aplicam-se aos contratados nos
termos desta lei os deveres e obrigações previstos no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
Art. 5º. As despesas provenientes da execução da presente lei correrão por
conta de dotações consignadas no Orçamento Vigente.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tapira/MG, 26 de Fevereiro de 2024.
EEE NTE
ao ASA
(( La RA é 2-4 Mm Elaine iliadora Peres
Presidente
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38185-000
Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais
www.camaratapira.mg.gov.br | camaratapira2013(Ogmail.com
PROJETO DE LEINº q /2024
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS
TERMOS DO ART. 37, IX DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu. Prefeita Municipal,
nos termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os
órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderão contratar pessoal por
tempo determinado. nas condições previstas nesta lei.
Parágrafo único. A contratação a que se refere este artigo somente será possível se
ficar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do
próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando
nomeação.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público. para os
fins desta lei, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios
da administração.
$1º. Caracterizam-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público
as seguintes hipóteses:
I- Assistência a situações de emergência ou de calamidade pública:
II - Combate a surtos endêmicos, pragas e doenças:
HI - Carência de Pessoal em decorrência da vacância dos Cargos Públicos ou em
razão de licenças ou afastamentos dos ocupantes de cargos efetivos.
IV - Carência de Pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais
que não justifiquem a criação ou provimento de cargos;
V - Atuação nas áreas da educação, assistência social, saúde e infraestrutura, quando
houver insuficiência dos meios ordinários da Administração municipal que comprometa
continuidade de serviços essenciais;
SUA RIQUEZA
E SEU POVO
Art. 3º. Será firmado contrato administrativo de natureza jurídico administrativa e os
contratados ficam vinculados ao RGPS — Regime Geral de Previdência Social. com direitos e
deveres regulamentados no contrato.
Art. 4º. Os contratos firmados de acordo com esta lei extinguir-se-ão, sem direito a
indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por conveniência Motivada da Administração Pública Contratante;
HI - Por iniciativa do Contratado;
IV - Pela nomeação dos aprovados em concurso público, nos caso dos incisos Ill e V
do art. 2º, exceto quando a nomeação dos aprovados não for suficiente para evitar o
" comprometimento da continuidade de serviços essenciais:
V - Pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado. apurada
em processo administrativo regular.
Parágrafo único. Para fins disciplinares, aplicam-se aos contratados nos termos desta
lei os deveres e obrigações previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 5º. As despesas provenientes da execução da presente lei correrão por conta de
dotações consignadas no Orçamento Vigente.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ca Vigor ce DE
g E, E MAURA ASSUNÇÃO DE MELO PONTES
Prefeita Municipal de Tapira
SUA RIQUEZA
E SEU POVO
JUSTIFICATIVAS DO PROJETO DE LEI Nº /2023
Excelentíssima Senhora Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores.
Venho, por intermédio deste, apresentar o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal.”
O presente projeto de lei foi enviado a esta Egrégia Casa de Leis diante da
necessidade de reformular e regulamentar a contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX da
Constituição Federal.
Esperando a melhor análise do Projeto de Lei em tela, contamos com o apoio dos
nobres edis para sua aprovação.
Na oportunidade, reitera protestos de estima e consideração.
Tapira/MG, 16 de fevereiro de 2024.
MAURA ASSUNÇÃO DE MELO PONTES
icipal de Tapira