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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-04-01
EmentaAltera a lei complementar nº 1.536/2023 e dá outras providências.
native_id968

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-01 Proposição aprovada U —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2024
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº
1.536/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu, Prefeita
Municipal, nos termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo
há a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam revogados os incisos |, Il, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 44, bem como
os arts. 45, 46, 49, 50, 51, 52, 53 e 54 da Lei Complementar Municipal nº 1.536, 8 de
março de 2023.
Art. 2º. Fica alterada as redações dos arts. 47 e 48 da Lei Complementar Municipal
nº 1.536, 8 de março de 2023, que passa a ser a seguinte:
Art. 47. Compete ao Superintendente de Acompanhamento de
Atos Administrativos, devidamente:
| — prestar assessoramento, por meio do vínculo de fidúcia
Da estabelecido com a autoridade nomeante, secretário municipal
e/ou gestor do órgão a que está diretamente vinculado, em
atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no
âmbito de sua especialidade, sempre que solicitado e de
maneira integrada com o Procurador-Geral do Município;
IH — prestar auxílio à autoridade nomeante, ao secretário
municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente
vinculado no assessoramento e nas relações com as diversas
secretarias e órgãos municipais no âmbito de sua
especialidade;
HI — realizar estudos e pesquisas de jurisprudência/doutrinárias,
revisar ou elaborar minutas de termos de compromisso e de
responsabilidade, contratos, acordos, ajustes, instruções
normativas, portarias e demais atos normativos, instrumentos
negociais e atos administrativos no âmbito de sua
especialidade;
IV — prestar informações quando requisitadas;
CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
V — executar outras atividades correlatas que lhe forem
atribuídas pelo superior hierárquico.
Art. 48. Compete ao Assessor Especial de Acompanhamento
de Ações Judiciais e Convênios:
| — prestar assessoramento, por meio do vínculo de fidúcia
estabelecido com a autoridade nomeante e com o secretário
municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente
vinculado, em atividades relativas ao âmbito político, social e
funcional, mo âmbito de sua especialidade, sempre que
solicitado e de maneira integrada com o Procurador-Geral do
Município;
H - prestar auxílio à autoridade nomeante, ao secretário
municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente
vinculado no assessoramento e nas relações com as diversas
secretarias e órgãos municipais no âmbito de sua
especialidade;
HI — realizar estudos e pesquisas de jurisprudência/doutrinárias,
e, quando solicitado, revisar, elaborar ou supervisionar a
elaboração de minutas de convênios, peças processuais,
petições, recursos e outras manifestações no âmbito de sua
especialidade;
IV — supervisionar a emissão e distribuição de parecer por
solicitação do Gabinete da Procuradoria-Geral do Município;
V — supervisionar a elaboração de minutas e termos de
convênios e ajustes congêneres;
VI — supervisionar a realização e o controle da execução e
vencimento de convênios e outros ajustes congêneres;
VII — prestar informações quando requisitadas;
VIll — executar outras atividades correlatas que lhe forem
atribuídas pelo superior hierárquico.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Tapira, 01 de Abril de 2024.
APRONSDO EM IVA) mscussÃo
am O), 04,24 Elaine Auxiliadora Pontes
Presidente
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38185-000
Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais
WWww.camaratapira.mg.gov.br | camaratapira2013(Ogmail.com
SUA RIQUEZA
É SEU POVO as
JUSTIFICATIVAS DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12024
Excelentíssima Senhora Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Venho, por intermédio deste, apresentar o Projeto de Lei que
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.536/2023 E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
O presente projeto de lei foi enviado a esta Egrégia Casa de Leis ante a necessidade de
readaptação da norma, por possível inconstitucionalidade. Assim, conforme o termo de
negociação em anexo, o município se comprometeu com o Ministério Público de Minas
Gerais, o envio do projeto de lei complementar em tela até o dia 28/03/2024, visando à
regularização dos supostos vícios apontados pelo Parquet. Esperando a melhor análise do
Projeto de Lei, contamos com o apoio dos nobres edis para sua aprovação. Na oportunidade
reitera protestos de estima e consideração.
Tapira-MG, 26 de março de 2024.

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