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norma nº 7/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaInstitui o Programa Câmara na Escola — Vereador Mirim, a Bolsa de Incentivo à Aprendizagem Cívico-Parlamentar, autoriza a celebração de parceria institucional com a Escola Municipal Paolla Carolina de Melo e disciplina o custeio de atividades formativas e dá outras providências.
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CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO No 07/2026
Institui o Programa Câmara na Escola —
Vereador Mirim, a Bolsa de Incentivo à
Aprendizagem Cívico-Parlamentar,
autoriza a celebração de parceria
institucional com a Escola Municipal
Paolla Carolina de Melo e disciplina o
custeio de atividades formativas e dá
outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira, aprovou e eu, o Presidente da
Câmara Municipal, nos termos do art. 44, 86o da Lei Orgânica do Município, promulgo
a seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o. Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Tapira/MG, o Programa
Câmara na Escola — Vereador Mirim, de natureza educacional, cívica, formativa,
extracurricular e não partidária, destinado a proporcionar aos estudantes regularmente
matriculados na instituição de ensino parceira, a vivência pedagógica do
funcionamento do Poder Legislativo Municipal.
81o. O Programa tem caráter de aprendizagem cidadã e parlamentar simulada,
inspirado nos princípios formativos da aprendizagem, da educação para a cidadania,
da participação democrática e da formação ética, sem se confundir com contrato de
aprendizagem profissional, estágio, vínculo empregatício, cargo público, função
pública, mandato eletivo ou prestação de serviço à Câmara Municipal.
82o. A participação dos estudantes no Programa não gera direito à remuneração de
natureza salarial, previdenciária, trabalhista ou estatutária, possuindo eventual bolsa
natureza meramente indenizatória, educativa e de incentivo à participação cidadã.
83o. As atividades do Programa deverão observar a proteção integral da criança e do
adolescente, a prioridade absoluta de seus direitos, a compatibilidade com a rotina
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escolar e a vedação de qualquer forma de exploração, constrangimento, exposição
indevida ou utilização político-partidária dos participantes.
Art. 2o. São objetivos do Programa Câmara na Escola — Vereador Mirim:
| — promover a educação para a cidadania, a democracia, a participação social e o
respeito às instituições públicas;
Il — aproximar os estudantes do Poder Legislativo Municipal, permitindo a
compreensão prática de suas funções constitucionais, regimentais, fiscalizatórias,
legislativas e representativas,
Il — estimular o protagonismo juvenil, a oratória, a argumentação, a pesquisa, a
elaboração de propostas, o senso crítico e a responsabilidade coletiva;
IV — incentivar o conhecimento sobre o Município, a Constituição Federal, a Lei
Orgânica Municipal, o Regimento interno da Câmara, os direitos fundamentais, os
deveres cívicos e as políticas públicas;
V — proporcionar atividades práticas, visitas técnicas, oficinas, palestras, simulações
parlamentares e participação supervisionada em atividades legislativas;
VI — fortalecer a integração entre Câmara Municipal, escola, professores, estudantes,
famílias e comunidade;
Vil — fomentar a cultura de integridade, ética pública, transparência, respeito ao
patrimônio público e responsabilidade democrática.
CAPÍTULO | |.
DA PARCERIA COM A INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 3o. Fica a Câmara Municipal de Tapira autorizada a celebrar parceria, acordo de
cooperação, termo de colaboração institucional ou instrumento congênere com escola
estadual sediada no Município, especialmente com a Escola Municipal Paolla
Carolina de Melo para execução conjunta do Programa Câmara na Escola —
Vereador Mirim.
81o. A parceria prevista no caput terá finalidade exclusivamente educacional,
pedagógica e institucional, podendo abranger:
| — definição da turma, disciplina, componente curricular, projeto pedagógico ou
atividade escolar a que o Programa estará vinculado;
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Il — indicação de professor ou professora responsável pela coordenação pedagógica
do Programa no âmbito da instituição de ensino;
Ill — acompanhamento da frequência, desempenho, participação e comportamento
dos estudantes;
IV — apoio na seleção, eleição, orientação e preparação dos Vereadores Mirins;
V— realização de atividades formativas, oficinas, reuniões, simulados, visitas técnicas
e trabalhos escolares relacionados ao Programa;
VI — compartilhamento de informações necessárias à execução do projeto, respeitada
a legislação de proteção de dados pessoais, a intimidade e a imagem dos estudantes;
VII — definição de cronograma anual ou semestral de atividades.
82o. O instrumento de parceria deverá prever, no mínimo:
| — objeto e finalidade do Programa;
Il — obrigações da Câmara Municipal;
Ill — obrigações da instituição de ensino parceira;
IV — forma de coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades;
V — período de execução;
VI — regras de autorização dos pais ou responsáveis legais;
Vil — cuidados com transporte, alimentação, hospedagem, segurança e
acompanhamento dos estudantes, quando houver atividades externas;
VIII — inexistência de transferência automática de recursos à instituição parceira, salvo
se houver instrumento jurídico próprio e autorização legal específica, quando exigível;
IX — previsão de que o custeio de despesas pelo Poder Legislativo Municipal será
limitado às atividades vinculadas ao Programa, nos termos desta Resolução e da
legislação aplicável.
Art. 4o. A coordenação geral do Programa competirá à Mesa Diretora da Câmara
Municipal, podendo ser designado servidor, comissão especial, vereador coordenador
ou equipe de apoio para acompanhar sua execução.
81o. A coordenação pedagógica, no âmbito escolar, será exercida por professor ou
professora indicado formalmente pela instituição de ensino parceira.
82o. A atuação de professores, servidores, vereadores, convidados, palestrantes e
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qualquer forma de promoção pessoal. eleitoral, partidária ou ideológica incompatível
com o caráter institucional da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DOS PARTICIPANTES E DA ELEIÇÃO DOS VEREADORES MIRINS
Art. 5o. Poderão participar do Programa estudantes regularmente matriculados e
frequentes na instituição de ensino parceira, observados os critérios de votação entre
os alunos sob a supervisão da escola.
Parágrafo único. A participação dependerá de autorização expressa dos pais ou
responsáveis legais, quando o estudante for menor de idade.
Art. 6o. Os estudantes eleitos serão diplomados e empossados simbolicamente como
Vereadores Mirins, para exercício de mandato simulado, de caráter pedagógico, sem
qualquer correspondência com mandato parlamentar eletivo, remuneração política,
prerrogativas funcionais ou poder decisório vinculante.
81o. O número de Vereadores Mirins poderá corresponder, preferencialmente, ao
número de vereadores da Câmara Municipal de Tapira, admitida a previsão de
suplentes.
82o. A posse dos Vereadores Mirins poderá ocorrer em sessão solene, reunião
especial ou atividade institucional própria, com a presença de representantes da
Câmara, da escola, das famílias e da comunidade.
83o. Os Vereadores Mirins ficarão vinculados aos vereadores da Casa Legislativa por
meio de sorteio, apenas para fins de organização das sessões simuladas e atividades
pedagógicas.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA
Art. 7o. O Programa poderá compreender, entre outras atividades:
| — reuniões preparatórias na escola e na Câmara Municipal;
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ll — oficinas sobre cidadania, democracia, ética pública, processo legislativo,
orçamento público, políticas públicas, controle social, direitos fundamentais e
organização dos Poderes;
III — visitas orientadas à Câmara Municipal, Prefeitura, secretarias municipais, órgãos
públicos, Assembleia Legislativa, Congresso Nacional, tribunais, órgãos de controle e
demais instituições públicas;
IV — participação supervisionada nas reuniões ordinárias da Câmara Municipal;
V— realização de sessões simuladas do Parlamento Mirim;
VI — elaboração de indicações, requerimentos, anteprojetos, moções, propostas,
relatórios ou cartas de sugestões, sempre com finalidade educativa e sem efeito
legislativo vinculante;
Vil — encontros com vereadores, servidores, professores, autoridades e
representantes de instituições públicas;
VIII — campanhas educativas, projetos escolares, rodas de conversa, debates e
apresentações públicas;
IX — atividades externas, viagens pedagógicas, seminários, eventos e visitas técnicas
vinculadas aos objetivos do Programa;
X — avaliação final e apresentação de relatório, portfólio, memorial ou produto
pedagógico equivalente.
81o. As proposições elaboradas pelos Vereadores Mirins terão natureza
exclusivamente pedagógica e sugestiva, podendo ser recebidas pela Câmara
Municipal como contribuição estudantil, sem prejuízo da análise política, jurídica e
legislativa pelos vereadores no exercício de seus mandatos.
82o. As atividades deverão ser compatíveis com a condição peculiar de
desenvolvimento dos estudantes, com a rotina escolar e com a necessidade de
acompanhamento por adultos responsáveis.
83o. A participação dos Vereadores Mirins em reuniões ordinárias da Câmara
Municipal ocorrerá de forma organizada e supervisionada, em espaço próprio ou
conforme definido pela Presidência, sem interferência nos trabalhos legislativos
oficiais.
Art. 8o. Os Vereadores Mirins deverão participar:
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| — das reuniões ordinárias da Câmara Municipal, quando previstas no calendário do
Programa;
|| — das sessões simuladas do Parlamento Mirim;
III — das oficinas, treinamentos, palestras, visitas técnicas e atividades formativas;
IV — das reuniões e atividades para as quais forem regularmente convocados pela
coordenação do Programa;
V-— das atividades escolares vinculadas ao projeto, conforme orientação da professora
coordenadora e da instituição de ensino parceira.
CAPÍTULO V
DA BOLSA DE INCENTIVO À APRENDIZAGEM CÍVICO-PARLAMENTAR
Art. 9o. Fica instituída a Bolsa de Incentivo à Aprendizagem Cívico-Parlamentar,
destinada aos estudantes eleitos e empossados como Vereadores Mirins no âmbito
do Programa Câmara na Escola — Vereador Mirim.
Art. 10. A Bolsa de Incentivo terá valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), a
ser paga durante o período de participação regular do estudante no Programa,
observadas as condições desta Resolução.
Parágrafo único. O valor previsto no caput poderá ser revisto por ato normativo
próprio, observada a disponibilidade orçamentária, a legislação aplicável e a natureza
educativa do benefício.
Art. 11. A Bolsa de Incentivo possui caráter exclusivamente educativo, cívico,
indenizatório e de estímulo à participação cidadã, não configurando:
| — salário;
Il — remuneração por trabalho;
III — contraprestação por serviço;
IV — vínculo empregatício;
V— estágio;
VI — contrato de aprendizagem profissional;
VII — cargo, emprego ou função pública;
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VIIl — mandato eletivo;
IX — vantagem funcional ou política.
Art. 12. Para fazer jus à Bolsa de Incentivo, o Vereador Mirim deverá:
| — estar regularmente matriculado e frequente na instituição de ensino parceira;
Il — participar das atividades obrigatórias do Programa;
Ill — comparecer às reuniões ordinárias da Câmara Municipal quando convocado ou
quando previstas no calendário do Programa;
IV — comparecer às sessões simuladas, treinamentos, palestras, visitas técnicas e
demais atividades formativas;
V — manter conduta compatível com os objetivos do Programa;
VI — cumprir as orientações da coordenação da Câmara, da professora responsável e
da instituição de ensino parceira;
VII — apresentar autorização dos pais ou responsáveis legais, quando menor de idade;
VIII — observar as normas de segurança, disciplina, urbanidade, respeito institucional
e convivência democrática.
CAPÍTULO VI
DA FREQUÊNCIA, JUSTIFICATIVAS, DESCONTOS E DESLIGAMENTO
Art. 13. A participação do estudante no Programa Câmara na Escola — Vereador Mirim
ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso de Participação, a ser
firmado pelo Vereador Mirim, por seus pais ou responsáveis legais, quando menor de
idade, pela instituição de ensino parceira e pela Câmara Municipal.
81o. O Termo de Compromisso terá natureza exclusivamente educacional, cívica e
formativa, não caracterizando vínculo empregatício, estágio, contrato de
aprendizagem profissional, cargo público, função pública, mandato eletivo ou
prestação de serviços à Câmara Municipal.
82o. O Termo de Compromisso deverá conter, no mínimo:
| — identificação do estudante participante e de seus pais ou responsáveis legais,
quando menor de idade;
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Il — identificação da institução de ensino parceira e da professora ou professor
responsável pelo acompanhamento pedagógico;
Ill — período de participação no Programa e valor da Bolsa de Incentivo;
IV — ciência quanto aos objetivos, atividades, direitos e deveres do Vereador Mirim;
V — compromisso de participação nas reuniões ordinárias da Câmara Municipal,
sessões simuladas, oficinas, palestras, visitas técnicas, viagens e demais atividades
regularmente convocadas;
VI — ciência quanto às regras de frequência, justificativa de ausências, aplicação de
desconto na bolsa e hipóteses de desiigamento;
VII — autorização para participação em atividades externas, quando houver, sem
prejuízo de autorizações específicas para viagens, deslocamentos, hospedagens ou
atividades que assim exigirem;
VIII — autorização para uso institucional de imagem, voz e nome do estudante em
registros, publicações, certificados, relatórios, notícias e materiais de divulgação do
Programa, vedado o uso para promoção pessoal, eleitoral ou partidária;
IX — declaração de ciência quanto à inexistência de vínculo trabalhista, estatutário,
previdenciário, funcional ou político com a Câmara Municipal;
X — compromisso de observância das normas de conduta, urbanidade, respeito
institucional, proteção do patrimônio público e convivência democrática;
XI — ciência de que a Bolsa de Incentivo possui natureza educativa, indenizatória e de
estímulo à participação cidadã, não se confundindo com salário, remuneração ou
contraprestação por serviço;
XII — assinatura do estudante, dos pais ou responsáveis legais, da instituição de
ensino parceira e de representante da Câmara Municipal.
Art. 14. A frequência dos Vereadores Mirins será acompanhada pela coordenação do
Programa, com apoio da professora responsável e da instituição de ensino parceira.
81o. A ausência injustificada em reunião ordinária, sessão simulada, oficina, visita
técnica, treinamento, palestra ou atividade regularmente convocada acarretará
desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da Bolsa de Incentivo do
mês correspondente.
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82o. O desconto previsto no $ 1o será aplicado por ausência injustificada, limitado ao
valor total da bolsa mensal.
83o. Consideram-se justificadas, entre outras, as ausências decorrentes de:
| — motivo de saúde, mediante comunicação ou documento comprobatório;
|| - compromisso escolar obrigatório incompatível;
Ill — prova, avaliação, atividade oficial da escola ou recuperação pedagógica:
IV — motivo familiar relevante;
V — caso fortuito ou força maior;
VI — impedimento previamente comunicado e aceito pela coordenação do Programa;
VII — outras situações reconhecidas pela Mesa Diretora ou pela coordenação do
Programa.
84o. A justificativa deverá ser apresentada, preferencialmente, no prazo de até 3 (três)
dias úteis após a ausência, admitida flexibilização em casos devidamente
fundamentados.
85o. A ausência injustificada reiterada poderá ensejar advertência, suspensão
temporária da bolsa, desligamento do Programa e convocação de suplente, conforme
regulamento.
Art. 15. O Vereador Mirim poderá ser desligado do Programa nas seguintes hipóteses:
| — perda da condição de estudante regularmente matriculado na instituição parceira;
Il - abandono escolar ou infrequência escolar injustificada, conforme comunicação da
escola;
III — renúncia formal do estudante ou de seus responsáveis legais;
IV — descumprimento reiterado das obrigações do Programa;
V — conduta incompatível com os objetivos educativos e institucionais do projeto;
VI — ausência injustificada reiterada;
Vil — utilização do Programa para finalidade político-partidária, ofensiva,
discriminatória ou alheia à formação cidadã;
VIII — prática de ato grave, respeitado o direito de manifestação do estudante e de
seus responsáveis.
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Parágrafo único. O desligamento deverá ser precedido, sempre que possível, de
orientação pedagógica e comunicação aos pais ou responsáveis legais, à escola
parceira e à coordenação do Programa.
CAPÍTULO VII
DO CUSTEIO DE ATIVIDADES, VIAGENS E DESPESAS VINCULADAS
Art. 16. Fica a Câmara Municipal autorizada a custear, além da Bolsa de Incentivo,
despesas necessárias à execução do Programa Câmara na Escola — Vereador Mirim,
desde que vinculadas às suas finalidades pedagógicas, formativas, institucionais e de
aprendizagem cidadã.
Art. 17. Poderão ser custeadas, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira, as seguintes despesas:
| — transporte municipal, intermunicipal, interestadual ou aéreo;
|| — hospedagem;
Il — alimentação;
IV — seguro viagem, quando recomendável;
V — ingressos, inscrições, credenciamentos ou taxas de participação em eventos,
seminários, visitas técnicas, cursos, programas ou atividades compatíveis com os
objetivos do Programa;
VI — materiais didáticos, apostilas, crachás, certificados, uniformes, camisetas, itens
de identificação e materiais de apoio;
VII — locação de veículo, contratação de transporte, serviços de guia, monitoria, apoio
logístico ou organização de visitas técnicas;
VIII — despesas com visitas à Câmara Municipal, Assembleia Legislativa, Congresso
Nacional, tribunais, órgãos de controle, secretarias, museus, centros culturais,
instituições públicas e espaços de formação cidadã;
IX — alimentação e apoio logístico em atividades realizadas fora do horário escolar ou
fora da sede da escola;
X — outras despesas necessárias e justificadas, desde que diretamente vinculadas ao
Programa e previamente autorizadas.
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81o. O custeio poderá abranger os Vereadores Mirins, suplentes convocados,
professores, servidores, monitores, acompanhantes, palestrantes, representantes da
escola e demais participantes formalmente vinculados à execução do Programa,
desde que a presença seja necessária, justificada e autorizada.
82o. O custeio de despesas de professores, servidores ou acompanhantes terá caráter
exclusivamente logístico e indenizatório, não configurando remuneração, gratificação,
vantagem pessoal ou pagamento por serviço, salvo contratação regularmente
formalizada nos termos da legislação aplicável.
83o. As despesas deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, razoabilidade, finalidade pública,
motivação e transparência.
Art. 18. As viagens pedagógicas e visitas técnicas deverão ser observadas as
exigências do Estatuto da Criança e do Adolescente e das normas do Conselho
Nacional de Justiça, especialmente quanto à autorização dos pais ou responsáveis e
acompanhamento por pessoa maior formalmente autorizada, quando cabível.
Art. 19. A prestação de contas das despesas custeadas no âmbito do Programa
deverá ser instruída, conforme o caso, com notas fiscais, recibos, comprovantes,
relatórios, listas de presença, registros de participação, documentos de autorização e
demais elementos aptos a demonstrar a regularidade, finalidade pública e vinculação
da despesa.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO, REGULAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 20. A Mesa Diretora poderá editar ato próprio, portaria, regulamento, edital ou
plano de trabalho para disciplinar a execução do Programa, inclusive quanto a:
| — calendário anual ou semestral;
|| — processo de inscrição, eleição, diplomação e posse;
||| — número de participantes e suplentes;
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IV — forma de acompanhamento da frequência;
V — critérios de substituição;
VI — cronograma de reuniões e atividades,
VII — modelo de autorização dos responsáveis legais;
VIII — plano pedagógico em conjunto com a escola;
IX — regras de segurança, conduta e convivência;
X — forma de pagamento da bolsa;
XI — modelo de relatório final;
XII — organização de visitas técnicas e viagens;
XIIl - modelo de Termo de Compromisso de Participação a ser firmado pelo estudante,
seus pais ou responsáveis legais, instituição de ensino parceira e Câmara Municipal.
Art. 21. Ao final de cada ciclo, a coordenação do Programa poderá elaborar relatório
de execução contendo:
| — estudantes participantes;
|| — atividades realizadas;
III — frequência;
IV — despesas executadas;
V — resultados pedagógicos;
VI — propostas apresentadas pelos Vereadores Mirins;
VII — avaliação da escola parceira;
VIII — sugestões de aperfeiçoamento para os ciclos seguintes.
Art. 22. A Câmara Municipal poderá conceder certificados, menções honrosas,
diplomas simbólicos ou declarações de participação aos Vereadores Mirins,
professores, servidores, colaboradores e participantes do Programa.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS
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Art. 23. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações
próprias do orçamento da Câmara Municipal de Tapira, suplementadas se necessário,
observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 24. A execução do Programa fica condicionada à existência de dotação
orçamentária suficiente, disponibilidade financeira, autorização da Presidência da
Câmara e observância da legislação aplicável às despesas públicas.
Art. 25. Os casos omissos serão resoividos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal,
observados os objetivos do Programa, a legislação aplicável, o interesse público e a
proteção integral dos estudantes participantes.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Pedro Rodrigues da Silva, 11 de maio de 2026.
lima Some
uilherme Jamil Borges
Presidente
7
7
APROVADOEM AMU DISCUSSÃO! Pontal Alia ADO A
em 1! LO 5126
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