| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-01-02 |
| Ementa | Regulamenta o art. 95 da lei 14.133/2021 no âmbito da Câmara Municipal de Tapira - MG. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA No 01, DE 02 DE JANEIRO DE 2024. “REGULAMENTA O ART. 95 DA LEI 14.133/2.021 NO ÃÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA - MG.” A Presidente da Câmara de Tapira, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município. CONSIDERANDO o disposto no art. 95 da Lei no 14.133/2021; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal no 11.871, de 29 de dezembro de 2023, que atualiza os valores estabelecidos na Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021. RESOLVE: Art. 1o. Esta portaria regulamenta o art. 95, 82o da Lei 14.133/2.021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal do Município de Tapira - MG Art. 2o. A formalização de contratação direta concernente a pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 11.981,20 (onze mil novecentos É JM) e oitenta e um reais e vinte centavos), conforme estabelecido pelo Art. 95, 82o, da Lei 14.133/2021, nas hipóteses de dispensa em razão do pequeno valor com fundamento no Art. 75, caput, | ou Il, poderá: | - ter sua formalização simplificada, sendo obrigatório, contudo, a elaboração de documento de formalização de demanda e ter a busca de preços realizada pela administração pública, elaborada nos termos do Art. 23, da Lei 14.133/2021 e regulamentação interna vigente. Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais WWwWw.camaratapira.mg.gov.br | camaratapira2013(Ogmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA IH - ficar dispensada da formalização de instrumento de contrato, devendo este ser substituído por nela de empenho de despesa, à qual se aplicará as disposições do art. 92, da Lei 14.133/2021, quando couber. III - ter dispensada, parcialmente, os documentos de habilitação, nos termos do art. 70, Ill, da Lei 14.133/2021, restringindo-se tão somente à comprovação da habilitação fiscal, social e trabalhista, restrita à: a) a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) a comprovação de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei; = c) a comprovação de regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; d) o cumprimento do disposto no Art. 7o, XXXIII, da Constituição Federal. IV — ter seus pagamentos ordenados separadamente, em lista 2 classificatória especial, mantida sempre atualizada pela Administração, por ordem cronológica da data de sua exigibilidade. Art. 3o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. - Tapira/MG, 02 de Janeiro de 2024. uxi ora Peres President da Câmara de Vereadores Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38185-000 Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais Www.camaratapira.mg.gov.br | camaratapira2013(Ogmail.com ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA PORTARIA 01/2024 PORTARIA No 01, DE 02 DE JANEIRO DE 2024. “REGULAMENTA O ART. 95 DA LEI 14.133/2.021 NO AMBITO DA CAMARA MUNICIPAL DE TAPIRA - MG.” A Presidente da Câmara de Tapira, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município. CONSIDERANDO o disposto no art. 95 da Lei no 14.133/2021; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal no 11.871, de 29 de dezembro de 2023, que atualiza os valores estabelecidos na Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021. RESOLVE: Art. 1o. Esta portaria regulamenta o art. 95, 82o da Lei 14.133/2.021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal do Município de Tapira - MG Art. 2o. A formalização de contratação direta concernente a pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 11.981,20 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), conforme estabelecido pelo Art. 95, $2o, da Lei 14.133/2021, nas hipóteses de dispensa em razão do pequeno valor com fundamento no Art. 75, caput, I ou II, poderá: I - ter sua formalização simplificada, sendo obrigatório, contudo, a elaboração de documento de formalização de demanda e ter a busca de preços realizada pela administração pública, elaborada nos termos do Art. 23, da Lei 14.133/2021 e regulamentação interna vigente. IH - ficar dispensada da formalização de instrumento de contrato, devendo este ser substituído por nota de empenho de despesa, à qual se aplicará as disposições do art. 92, da Lei 14.133/2021, quando couber. HI - ter dispensada, parcialmente, os documentos de habilitação, nos termos do art. 70, III, da Lei 14.133/2021, restringindo-se tão somente à comprovação da habilitação fiscal, social e trabalhista, restrita à: a) a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) a comprovação de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei; c) a comprovação de regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; d) o cumprimento do disposto no Art. 7o, XXXIII, da Constituição Federal. IV — ter seus pagamentos ordenados separadamente, em lista classificatória especial, mantida sempre atualizada pela Administração, por ordem cronológica da data de sua exigibilidade. Art. 3o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Tapira/MG, 02 de Janeiro de 2024. ELAINE AUXILIADORA PERES Presidente da Câmara de Vereadores Publicado por: Mary Márcia Marques Código Identificador:ECECOF9D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 12/02/2024. Edição 3703 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amm-mg/