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norma nº 1/2024

Tipo Portaria
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-02
EmentaRegulamenta o art. 95 da lei 14.133/2021 no âmbito da Câmara Municipal de Tapira - MG.
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CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PORTARIA No 01, DE 02 DE JANEIRO DE 2024.
“REGULAMENTA O ART. 95 DA LEI 14.133/2.021
NO ÃÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
TAPIRA - MG.”
A Presidente da Câmara de Tapira, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO o disposto no art. 95 da Lei no 14.133/2021;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal no 11.871, de 29
de dezembro de 2023, que atualiza os valores estabelecidos na Lei no 14.133,
de 1o de abril de 2021.
RESOLVE:
Art. 1o. Esta portaria regulamenta o art. 95, 82o da Lei 14.133/2.021,
no âmbito do Poder Legislativo Municipal do Município de Tapira - MG
Art. 2o. A formalização de contratação direta concernente a
pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim
entendidas aquelas de valor não superior a R$ 11.981,20 (onze mil novecentos É JM)
e oitenta e um reais e vinte centavos), conforme estabelecido pelo Art. 95, 82o,
da Lei 14.133/2021, nas hipóteses de dispensa em razão do pequeno valor
com fundamento no Art. 75, caput, | ou Il, poderá:
| - ter sua formalização simplificada, sendo obrigatório, contudo, a
elaboração de documento de formalização de demanda e ter a busca de
preços realizada pela administração pública, elaborada nos termos do Art. 23,
da Lei 14.133/2021 e regulamentação interna vigente.
Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais
WWwWw.camaratapira.mg.gov.br | camaratapira2013(Ogmail.com
CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA IH - ficar dispensada da formalização de instrumento de contrato, devendo este ser substituído por nela de empenho de despesa, à qual se
aplicará as disposições do art. 92, da Lei 14.133/2021, quando couber.
III - ter dispensada, parcialmente, os documentos de habilitação, nos
termos do art. 70, Ill, da Lei 14.133/2021, restringindo-se tão somente à
comprovação da habilitação fiscal, social e trabalhista, restrita à:
a) a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) a comprovação de regularidade perante a Fazenda federal,
estadual e municipal do domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da
lei;
= c) a comprovação de regularidade relativa à Seguridade Social e ao
FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
d) o cumprimento do disposto no Art. 7o, XXXIII, da Constituição
Federal.
IV — ter seus pagamentos ordenados separadamente, em lista 2
classificatória especial, mantida sempre atualizada pela Administração, por
ordem cronológica da data de sua exigibilidade.
Art. 3o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
- Tapira/MG, 02 de Janeiro de 2024.
uxi ora Peres President da Câmara de Vereadores
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38185-000
Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais
Www.camaratapira.mg.gov.br | camaratapira2013(Ogmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
PORTARIA 01/2024
PORTARIA No 01, DE 02 DE JANEIRO DE 2024.
“REGULAMENTA O ART. 95 DA LEI
14.133/2.021 NO AMBITO DA CAMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA - MG.”
A Presidente da Câmara de Tapira, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica
do Município.
CONSIDERANDO o disposto no art. 95 da Lei no
14.133/2021;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal no 11.871,
de 29 de dezembro de 2023, que atualiza os valores
estabelecidos na Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021.
RESOLVE:
Art. 1o. Esta portaria regulamenta o art. 95, 82o da Lei
14.133/2.021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal do
Município de Tapira - MG
Art. 2o. A formalização de contratação direta concernente a
pequenas compras ou prestação de serviços de pronto
pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a
R$ 11.981,20 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte
centavos), conforme estabelecido pelo Art. 95, $2o, da Lei
14.133/2021, nas hipóteses de dispensa em razão do pequeno
valor com fundamento no Art. 75, caput, I ou II, poderá:
I - ter sua formalização simplificada, sendo obrigatório,
contudo, a elaboração de documento de formalização de
demanda e ter a busca de preços realizada pela administração
pública, elaborada nos termos do Art. 23, da Lei 14.133/2021 e
regulamentação interna vigente.
IH - ficar dispensada da formalização de instrumento de
contrato, devendo este ser substituído por nota de empenho de
despesa, à qual se aplicará as disposições do art. 92, da Lei
14.133/2021, quando couber.
HI - ter dispensada, parcialmente, os documentos de
habilitação, nos termos do art. 70, III, da Lei 14.133/2021,
restringindo-se tão somente à comprovação da habilitação
fiscal, social e trabalhista, restrita à:
a) a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) a comprovação de regularidade perante a Fazenda federal,
estadual e municipal do domicílio ou sede, ou outra
equivalente, na forma da lei;
c) a comprovação de regularidade relativa à Seguridade Social
e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais
instituídos por lei;
d) o cumprimento do disposto no Art. 7o, XXXIII, da
Constituição Federal.
IV — ter seus pagamentos ordenados separadamente, em lista
classificatória especial, mantida sempre atualizada pela
Administração, por ordem cronológica da data de sua
exigibilidade.
Art. 3o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Tapira/MG, 02 de Janeiro de 2024.
ELAINE AUXILIADORA PERES
Presidente da Câmara de Vereadores
Publicado por:
Mary Márcia Marques
Código Identificador:ECECOF9D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 12/02/2024. Edição 3703
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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