| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Tapira/MG, os procedimentos relativos às despesas de pequeno valor e de pronto pagamento, nos termos do §2º do art. 95 da lei federal nº14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências. |
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CAMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA No 25”, DE 04 DE MARÇO DE 2026 REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA/MG, OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE PEQUENO VALORE DE PRONTO PAGAMENTO, NOS TERMOS DO $ 2o DO ART. 95 DA LEI FEDERAL No 14.133, DE 1o DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA/MO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto no & 2o do art. 95 da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021, segundo o qual é excepcionalmente admitido o contrato verbal para pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, observado o limite legal vigente; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, procedimento administrativo simplificado, formal, rastreável e controlável para a realização de despesas que, por sua natureza excepcional, urgência pontual e reduzido valor, não comportem a formalização contratual ordinária; CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, motivação, planejamento, controle e responsabilidade na gestão dos Fone: (34) 3356-8710 - Tapira - Minas Gerais www.tapira.mg.leg.br / contatowtapira.mg.leg.br CAMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 1o. Esta Portaria regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Tapira/MG, os procedimentos administrativos referentes às despesas de pequeno valor e de pronto pagamento, nos termos do $ 2o do art. 95 da Lei Federal no 14.133/2021, estabelecendo critérios, limites, formalidades e responsabilidades. $1o. Para os fins desta Portaria, considera-se despesa de pequeno valor e de pronto pagamento aquela que, cumulativamente: I — não ultrapasse o limite estabelecido no $ 2o do art. 95 da Lei no 14.133/2021, conforme atualização federal vigente; IH — decorra de necessidade administrativa específica, excepcional e imediata, incompatível com a demora inerente à formalização contratual ordinária; II — tenha por objeto fornecimento ou serviço de execução imediata e integral; IV — não gere obrigações futuras, continuadas, periódicas ou acessórias relevantes; V — não exija garantia contratual, assistência técnica permanente, manutenção continuada ou suporte duradouro. $2o. O regime disciplinado nesta Portaria não se confunde com as hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 75 da Lei no 14. 133/2021, devendo ser utilizado apenas nas situações estritamente enquadráveis no $ 2o do art. 95 da referida Lei. $3o. As despesas de que trata esta Portaria serão processadas sob o regime ordinário de empenho, liquidação e pagamento, observadas as normas orçamentárias, financeiras, contábeis e de controle interno aplicáveis. Art. 2o. A realização da despesa dependerá, obrigatoriamente: I— da existência de dotação orçamentária própria e saldo suficiente; IH — da disponibilidade financeira; II — de prévio empenho da despesa: IV — de autorização expressa da Presidência da Câmara ou da Diretoria Geral da Câmara Municipal de Tapira; V— de instrução mínima do procedimento, na forma do art. 3o desta Portaria. CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA . ur : - ESTADO DEMINAS GERAIS Parágrafo único. E vedada a realização de despesa sem prévio empenho, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas em norma federal aplicável. Art. 3o. As despesas enquadradas nesta Portaria deverão ser instruídas, no mínimo, com os seguintes elementos: I— requisição formal do setor demandante, com identificação do objeto; H — justificativa circunstanciada da necessidade administrativa, com demonstração: a) do interesse público envolvido; b) da excepcionalidade da contratação; = e) da inviabilidade prática da adoção, naquele caso concreto, da formalização contratual ordinária; HI — demonstração simplificada da compatibilidade do preço com os valores de mercado, mediante um ou mais dos seguintes meios, conforme a viabilidade do caso: a) consulta a fornecedores; b) pesquisa eletrônica; c) contratações similares anteriores; d) consulta a painéis, bancos de preços ou outros referenciais idôneos; IV — autorização da autoridade competente; V — nota de empenho correspondente; VI — documento fiscal idôneo emitido em nome da Câmara Municipal de Tapira/MG, contendo — CNPJ, descrição adequada do objeto e valor efetivo da despesa: VII — atesto do recebimento do bem ou da execução do serviço, subscrito por servidor responsável; VIII — demais documentos que o controle interno ou o setor contábil reputarem necessários à regularidade da despesa. $1o. A simplificação procedimental autorizada por esta Portaria não dispensa a motivação administrativa, a rastreabilidade do gasto, a adequada comprovação documental, nem o controle interno e contábil. $2o. Nas despesas disciplinadas por esta Portaria, a instrução será simplificada, observado sempre o (A conteúdo mínimo previsto neste artigo. Fone: (34) 3356-8710 - Tapira - Minas Gerais www.tapira.mg.leg.br / contatowtapira.mg.leg.br ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4o. Poderão, em caráter excepcional e desde que atendidos os requisitos desta Portaria, ser enquadradas neste regime, entre outras compatíveis com o $ 2o do art. 95 da Lei no 14.133/2021: 1 — pequenos reparos emergenciais nas dependências da Câmara; II — aquisição imediata e avulsa de materiais de expediente, papelaria ou consumo, em quantidade estritamente necessária; HI — serviços pontuais e indispensáveis à continuidade das atividades administrativas ou legislativas; IV — pequenas despesas eventuais com transporte, frete, carreto ou serviço correlato de execução imediata; V — encadernações, cópias, impressões e serviços gráficos simples e urgentes. $1o. O rol deste artigo possui caráter exemplificativo, desde que a hipótese concreta observe, integralmente, os requisitos materiais e formais estabelecidos nesta Portaria e no 82o do art. 95 da Lei no 14.133/2021. $2o. É vedada a utilização deste regime para: I — contratações continuadas; II — parcelas de objeto mais amplo; | HI — aquisições ou serviços com potencial de planejamento prévio; IV — substituição indevida de procedimento licitatório ou de contratação direta cabível. Art. 5o. É expressamente proibido o fracionamento indevido de despesa com o objetivo de enquadramento artificial nos limites desta Portaria. 81o. Também é vedada a utilização reiterada e sucessiva deste regime para atendimento de necessidade administrativa previsível, habitual ou relativa ao mesmo conjunto de bens ou serviços, quando cabível planejamento ou contratação em procedimento próprio. 82o. O setor requisitante, o setor contábil e o controle interno deverão acompanhar a recorrência das despesas processadas com fundamento nesta Portaria, a fim de prevenir desvio de finalidade, fracionamento indevido ou burla ao regime ordinário de contratação. Art. 6o. Nenhuma despesa p será considerada regular g sem documento fiscal idôneo correspondente ao o x “ ESTADO BENaia GERAIS $1o. Serão admitidos como documentos comprobatórios: I— nota fiscal eletrônica: IH — nota fiscal de consumidor eletrônica; HI — cupom fiscal; IV — outro documento fiscal ou equivalente expressamente admitido pela legislação tributária aplicável. 82o. O recibo somente será admitido em caráter excepcional, quando a legislação tributária efetivamente dispensar a emissão de documento fiscal, hipótese em que deverá haver Justificativa expressa nos autos. — 83o. O documento comprobatório deverá conter descrição suficientemente clara do bem adquirido ou do serviço prestado, sendo vedadas descrições genéricas que prejudiquem o controle da despesa. Art. 7o. O pagamento somente será efetuado após: I— a emissão do empenho; II — a apresentação do documento fiscal ou equivalente; HI — o atesto do recebimento do bem ou da execução do serviço; IV — a conferência da regularidade formal mínima pelo setor competente. Art. 8o. O servidor requisitante e os demais agentes públicos envolvidos responderão, na forma da + lei, administrativa, civil e, se for o caso, penalmente: I — pela veracidade das informações prestadas: II — pela adequada motivação da despesa; HI — pelo enquadramento indevido da contratação no regime desta Portaria; IV — pela ausência ou insuficiência de comprovação documental; V — pela prática de fracionamento indevido ou por qualquer ato que implique burla ao regime legal de contratações públicas. CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 9o. Os valores de referência previstos nesta Portaria serão automaticamente observados conforme as atualizações federais aplicáveis aos limites da Lei no 14.133/2021. Art. 10. Os casos omissos serão decididos pela Presidência da Câmara, com apoio do controle interno, da contabilidade e da assessoria jurídica, quando necessário. Art. 11. Ficam revogadas as disposições internas em contrário. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cumpra-se. GOL Paris Guilherme Jamil Borges Presidente da Câmara Municipal de Tapira/MG Fone: (34) 3356-8710 - Tapira - Minas Gerais www.tapira.mg.leg.br / contatowtapira.mg.leg.br