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norma nº 3/2018

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2018
Date 2018-09-12
EmentaRegulamenta a concessão de diárias e adiantamento para despesas de viagem no âmbito da Câmara Municipal de Tapira.
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MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS o
RESOLUÇÃO Nº 03/2018
Regulamenta a concessão de Diárias e Adiantamento
para Despesas de Viagem no âmbito da Câmara
Municipal de Tapira.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA, por seus representantes, aprovou e eu Presidente
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O Presidente, os Vereadores, os Assessores e Servidores do Poder
Legislativo Municipal que se deslocarem da sede do Município, a serviço ou para participar
de cursos, seminários, congressos ou eventos de capacitação profissional, fazem jus à
percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação e
hospedagem.
81º A concessão de diária fica condicionada à existência de cotas orçamentária e
financeira disponíveis.
82º A diária de viagem será devida, também, a servidores cedidos ao Poder
Legislativo Municipal por qualquer órgão da Administração Pública Estadual ou Federal,
observados os requisitos desta Lei.
Art. 2º. A diária é devida sempre que for necessário o pernoite do Servidor do
Legislativo Municipal ou Agente Político em outro Município, a cada período de vinte e
quatro horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da contagem dos dias
respectivamente e hora da partida e da chegada na sede do Município de Tapira.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando não for necessário o pernoite do servidor ou agente
político, e.o afastamento for superior a 06 (seis) e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, o
mesmo fará jus a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da diária correspondente à
localidade para qual o servidor ou agente político afastou-se.
Art. 3º. O pagamento de diárias instituído por esta Lei terá caráter de verba
indenizatória, não integrando o respectivo vencimento/remuneração/subsídio para quaisquer
efeitos.
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38185-000
Fone/Fax: 34.3633.1161 - Tapira Minas Gerais
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Art. 4º. A Mesa Diretora e demais setores da Câmara Municipal devem realizar a
programação mensal das diárias a serem concedidas, em numero nunca superior a cadaí
(uma ) para agente político e aos servidores do legislativo encaminhando-as ao Presidente
da Câmara Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se do “caput” deste artigo os casos de emergência,
devidamente justificado e aprovado, pela Mesa Diretora, assim considerados aqueles em
que não haja tempo de providenciar a solicitação de diária nos moldes do 81º do art. 7º,
quando o processo de concessão ocorrerá normalmente, desde que autorizado pelo
ordenador da despesa, de acordo com o 82º do art. 6º.
Art. 5º. Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo |
desta Resolução.
81º O Presidente da Câmara Municipal, fica autorizado a atualizar, anualmente, por
meio de ato próprio, os valores das diárias de viagens de seus membros e funcionários.
$2º Caso as despesas com alimentação e hospedagem efetuadas pelo servidor
público ou agente político exceda o valor da diária de viagem, a diferença correrá às suas
expensas, não havendo ressarcimento.
83º É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de
caráter indenizatório de despesas com alimentação e estadia.
Art. 6º. As diárias, até o limite de 3 (três), serão pagas antecipadamente.
$1º Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas
antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período
prorrogado, mediante justificativa fundamentada do agente público solicitante e autorização
do Presidente da Câmara, caso em que poderão ser pagas parceladamente.
82º Em casos de emergência, as diárias poderão ser processadas no decorrer ou
após o deslocamento, mediante justificativa da Autoridade Concedente.
83º O servidor ou agente político que receber diária de viagem e, por qualquer motivo,
não se afastar da sede, ou na hipótese de retornar em período inferior ao previsto, fica
obrigado. a restituir os valores recebidos em excesso, no prazo de até 03 (três) dias úteis,
sob pena de ressarcimento ao erário mediante desconto integral em folha de pagamento,
sem prejuízo de outras sanções legais.
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84º Nos casos previstos no 83º deste artigo, o servidor ou agente político deverá
depositar na Conta da Câmara Municipal o valor das diárias recebidas em excesso, de
conformidade com as normas legais expedidas pela Tesouraria.
Art. 7º. É competente para autorizar a concessão da diária e o uso do meio de
transporte a ser utilizado na viagem, somente o Presidente da Câmara.
$1º As diárias deverão ser solicitadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas da data prevista para o seu deslocamento, através de formulário próprio,
constante do Anexo II, o qual, após aprovação, será encaminhado à Contabilidade, antes do
início do deslocamento, para que possam ser empenhadas previamente.
82º A forma de transporte a ser utilizada será autorizada levando-se em conta a
urgência e o custo da viagem.
83º Para o deslocamento deverá, preferencialmente, ser utilizado como forma de
transporte veículo oficial, podendo ser concedido adiantamento de numerário para despesas
com combustíveis e pedágio.
84º Quando se tratar de transporte aéreo, o servidor ou agente político deverá fazer
uso, preferencialmente, da classe econômica, podendo ser concedido adiantamento de
numerário: para deslocamento no destino.
85º Ao servidor ou agente político poderá ser concedido adiantamento de numerário
para deslocamento por táxi e aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja
utilizado para viagem veículo oficial.
86º Caso haja comprovada necessidade de o servidor ou agente político viajar em
veículo próprio poderá ser concedido adiantamento de numerário para as despesas com
combustíveis, pedágios e estacionamento.
Art. 8º - A concessão de diárias serão autorizadas contendo os seguintes elementos
essenciais:
| — número identificador do formulário de requisição;
Il— nome, cargo, emprego, função e matrícula do servidor beneficiário;
HI — descrição objetiva do serviço a ser executado;
IV — indicação dos locais onde o serviço será realizado;
V-—o período provável do afastamento;
VI — valor unitário, quantidades de diárias e importância total a ser paga.
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Art. 9º. Em todos os casos de deslocamento que ensejar o pagamento de diárias de
viagem é obrigatória a apresentação do relatório circunstanciado do evento, curso ou
viagem, no prazo de até 03 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, dirigido à
autoridade concedente, devendo para isso utilizar o formulário constante do Anexo Ill, bem
como apresentação de comprovantes específicos relativos às atividades exercidas na
viagem, dentre outros:
| — bilhete da passagem aérea ou terrestre, e se em veiculo particular o comprovante
fiscal do abastecimento;
Il — documento fiscal do estabelecimento onde ocorreu a pousada e alimentação;
IN — cópia de certificados, ofícios, e outros;
81º É obrigatória a restituição dos valores relativos às diárias recebidas em excesso,
nos moldes do 84º do art. 6º, sob pena de responsabilidade.
82º O servidor que não apresentar o Relatório de Viagem na forma e no prazo
estabelecido no caput deste artigo, ficaré impedido de receber novas diárias enquanto
perdurar a irregularidade e, 10 (dez) dias : pós do retorno, será notificado para restituí-las,
mediante desconto Integral Imediato em Folha, sem prejuízo de outras sanções legais,
sendo consideradas como não utilizadas, cabendo ao Órgão de Controle Interno fiscalizar e
controlar a-observância do exposto neste parágrafo.
Art. 10. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é,
respectivamente, do servidor responsável pela Tesouraria, fiscalizado pelo Controle Interno
e do Ordenador da Despesa.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Controle previsto no caput deste artigo tem como objetivo:
| = apurar a exatidão do cálculo da diária;
Il — verificar o cumprimento do prazo para apresentação de “Relatório de Viagens”,
com emissão automática de Aviso de Cobrança dos que estiverem em atraso;
Ill — elaborar estatística de diárias de viagens.
Art. 11. A diária não será devida nos seguintes casos:
| — quando o deslocamento se der dentro do território do Município.
Il'- quando o afastamento for inferior a 06 (seis) horas;
Il - quando dispuser de alimentação e hospedagem incluída em evento para o qual
esteja inscrito;
IV - seja exclusivo interesse do agente político ou do servidor;
V - quando o deslocamento se der sem necessidade de pernoite, ressalvado o
parágrafo único do art. 2º.
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VI — aos sábados, domingos e feriados, salvo quando comprovada a conveniência ou
necessidade da permanência do servidor, fora da sede, nos referidos dias, e autorizada pelo
Presidente da Câmara;
VII — ao servidor que estiver em falta com a apresentação de “Relatório de Viagem” e
documentos comprobatórios de diária de viagem;
Art. 12. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a baixar normas
complementares a esta Resolução, nos limites de suas competências.
Art. 13. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, conceder e
receber diária indevidamente.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta
de dotações orçamentárias já constantes do orçamento vigente.
Art. 15. É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre si ou com
terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores
e normas desta Resolução
Art. 16. As situações excepcionais não previstas nesta Resolução serão resolvidas
pelo Presidente da Câmara de acordo com a sua competência.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Tapira, 12 de setembro de 2018.
SÁ sá
Hilarino de Assis Neves
Presidente
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ANEXO I - TABELA DE VALORES DE DIARIAS DE VIAGENS
PARA O TERRITORIO NACIONAL
DESTINO FAIXA E
Municípios dentro do Estado de Minas
Gerais, exceto Belo Horizonte R$ 465,00
R$ 595,00
Municípios de outros Estados da
Federação, exceto capitais R$ 595,00
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Capitais de outros Estados da R$ 595,00
Federação
R$ 720,00
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ANEXO II - SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM
INOME DO SERVIDOR E
DURAÇÃO PREVISTA: Dias
SAÍDA: / 4
RETORNO: / /
| ADIANTAMENTO
|
|
que deverei prestar contas das despesas
realizadas, no prazo máximo de 03 dias úteis após o meu retorno, de acordo com as normas
estabelecidas.
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' CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
- ESTADO DE MINAS GERAIS
APROVAÇÃO DO CONTROLE
INTERNO
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ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO DE VIAGENS
[NOME DO SERVIDOR: GABINETE DO PRESIDENTE
(DESTINO: DATA DESAIDA: / /
HORA: : Horas
DATA DE RETORNO: / /
HORA: : Horas
OBJETIVO DA VIAGEM:
DESPESAS
VALOR A RECEBER
(*) — DESCRIÇÃO DAS DESPESAS: OBS:
TOTAL DAS DESPESAS
DIÁRIAS RECEBIDAS
| R$
DIÁRIAS A DEVOLVER:
|DIÁRIAS COMPLEMENTARES A RECEBER: R$
ASSINATURA DO SERVIDOR APROVAÇÃO
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Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Mina: ais
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